Informações do processo 2014/0205655-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 568794
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/09/2014 a 31/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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31/03/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JATOBÁ DISTRIBUIDORA

DE PETRÓLEO LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado (fls. 866/867):

APELAÇÃO CÍVELN.°754.583-9-AÇÃODECLARATÓRIA DENULIDADE
DE NEGÓCIOJURÍDICO- NULIDADE DE SENTENÇA -AFRONTA AO
ARTIGO 105, DO CÓDIGODEPROCESSOCIVIL-INOCORRÊNCIA-
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOSSOBREIMÓVEIS- CEDENTE QUE
NÃO DISPUNHA DEAUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIOPARACESSÃO
DE DIREITOS-RESTITUIÇÃO DOSBENS ENTREGUES PELOS
CESSIONÁRIOSCOMO PARTE DO PREÇO- RETORNO AOSTATU QUO
ANTE- INDENIZAÇÃO PORLUCROS CESSANTES-IMPROCEDÊNCIA-
PARTE PREJUDICADA QUE CONCORREUPARA O INSUCESSO DO
NEGÓCIO.

1. Mesmo contendo fundamentos distintos, não havendo conflito entre
sentenças proferidas em autos reunidos, não há que se falar em afronta ao
artigo 105 do Código de Processo Civil.

2. Se o cedente não possuía autorização do proprietário para transferir
direitos que detém sobre o bem, e não sendo possível reconhecer a validade
do negócio, consectário lógico é o retorno ao statu quo ante, com a
conseqüente reintegração de posse dos cessionários nos bens dados como
parte de pagamento.3. Tendo a parte prejudicada concorrido com o insucesso
do negócio, não há que se falar em condenação em lucros cessantes ou
perdas e danos.4. Apelação parcialmente provida.

APELAÇÃO CÍVEL N.°754.614-9- AÇÃO DERESCISÃO DE CONTRATO-
CONTRATO DECESSÃO DE DIREITOSSOBRE IMÓVEIS-INDENIZAÇÃO
POR PERDASE DANOS-IMPOSSIBILIDADE- CEDENTE QUE
NÃODISPUNHADEAUTORIZAÇÃODOPROPRIETÁRIO PARA CESSÃODE
DIREITOS-COMPENSAÇÃODOSHONORÁRIOSADVOCATÍCIOS-

POSSIBILIDADE-INTELIGÊNCIA DA SÚMULAN°306/STJCORROBORADA
PELO RESP N° 963.528/PR.

1. Se o cedente não possuía autorização do proprietário para transferir
direitos que detém sobre o bem, e não sendo possível reconhecer a validade

do negócio, não há que se falar em aplicação da cláusula penal
compensatória prevista no contrato, tampouco em indenização por perdas e
danos em favor do cedente.

2. Tendo a parte prejudicada concorrido com o insucesso do negócio, é de se
reconhecer a sucumbência recíproca, aplicando-se ao caso o disposto no
artigo 21, capuz, do Código de Processo Civil, podendo os honorários
advocatícios serem compensados nos termos do disposto na Súmula306, do
egrégio Superior Tribunal de Justiça.

3. Apelação parcialmente provida.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdãos de fls. 906/915;
933/938; 969/975).

As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 535 do CPC/73, ao argumento de que o v. acórdão
estadual seria omisso quanto à ausência de coisa julgada; (ii) do art. 472 do CPC/73, uma vez
que o v. acórdão estadual, para julgar improcedente o pedido, utilizou-se de decisão proferida em
autos distintos, os quais não teriam correlação com a presente demanda; (iii) dos arts. 2º, 128 e
460 do CPC/73, pois inexistiria pedido feito pelo autor para reintegração de posse.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 1.062/1.065.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo

Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017
– g.n.)

O recurso ainda aponta a violação do art. 472 do CPC/73, uma vez que o v. acórdão
estadual, para julgar improcedente o pedido, utilizou-se de decisão proferida em autos distintos,
os quais não teriam correlação com a presente demanda. O eg. Tribunal estadual, por sua vez,
não concluiu pela existência de coisa julgada, mas apenas fez referência à demanda entre o
recorrente e o Banco Santander para comprovar que os bens cedidos por JATOBÁ
DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO não lhe pertenceriam. Para fins demonstrativos,
colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão objurgado (fls. 880):

Em relação à alegação de que a coisa julgada material só produz
efeitos entre as partes e não interfere na presente ação, é de se ressaltar que a
ação de rescisão de contrato promovida pelo Banco Santander Brasil S/A em
face da ora apelante foi julgada procedente, com trânsito em julgado,
conforme certidão de fl. 537.

Assim, a referência feita na sentença, fl. 651, teve por finalidade tão
somente demonstrar que os bens cedidos não eram de propriedade da Jatobá
Distribuidora de Petróleo Ltda. e sim do Banco Santander Brasil S/A.

Ainda, esclareça-se que mesmo que não se considere as informações
prestadas pelo Banco Santander Brasil S/A de fls.474 a 481, o pedido da
autora -apelante não era passível de prosperar, na medida em que a ação
visava a rescisão do contrato de cessão de direitos celebrado entre as partes,
com a conseqüente retenção dos valores pagos, aplicação da cláusula penal
compensatória prevista no contrato, além de pagamento em perdas e danos
(fls. 16/17).

Verifica-se que as razões recursais estão desvinculadas dos fundamentos do v.
acórdão estadual, porquanto, como transcrito acima, não houve análise de coisa julgada, mas uso
das informações prestadas pela instituição financeira para corroborar a ausência de propriedade
do ora recorrente. Incidem, dessa forma, as Súmulas n., 283 e 284 do STF.

Por fim, o recurso destaca a ofensa dos arts. 2º, 128 e 460 do CPC/73, uma vez
inexistiria pedido feito pelo autor para reintegração de posse. O eg. Tribunal estadual, por sua
vez, registrou que a reintegração é efeito da rescisão contratual. Para melhor demonstrar essa
conclusão, segue transcrição correlata do v. acórdão objurgado (fl. 875):

Quanto à alegação de nulidade da sentença por ter excedido os limites do
pedido, ao argumento de que os autores não teriam requerido a reintegração
de posse na petição inicial, é de se esclarecer que uma vez considerada a
invalidade do contrato, na medida em que a ora apelante não é a proprietária
dos bens sub judice, nem mesmo possuía autorização para a cessão de
direitos sobre os mesmos, a reintegração de posse dos autores -apelados nos
bens que entregaram como parte do pagamento é conseqüência do retorno ao
statu quo ante.

Ademais, ao contrário do que alega a ré -apelante, há pedido expresso de
antecipação dos efeitos da tutela "para o fim de reintegrar os requerentes na

posse dos bens móveis e imóveis já entregues à Requerida", fl. 15.
Destarte, não há que se falar em nulidade da sentença recorrida.

Com efeito, não há violação dos arts. 2º, 128 e 460 do CPC/73, pois a exordial foi
expressa em requerer a rescisão do contrato de compra e venda realizado pelo recorrente, de
modo que o retorno da posse do bem é efeito automático da sentença. Não há falar, portanto, em
julgamento extra ou ultra petita.

Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.

Brasília, 22 de março de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

3

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Retirado da página 8111 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão