Informações do processo 2014/0199430-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 570982
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 09/09/2014 a 20/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2014

20/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA. PARTO. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a abertura da instância especial,
nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal,
aplicável, por analogia, neste Tribunal.

2. Nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §
1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a
divergência jurisprudencial deve ser comprovada por meio do
cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a
decisão impugnada, com a indicação das circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não se
observou na petição recursal. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 29 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 7891 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 12853 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2019 Visualizar PDF

23/09/2019 Visualizar PDF

30/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "c", da Constituição Federal, interposto por IRMANDADE DA SANTA

CASA DE MISERICÓRDIA DE LARANJAL PAULISTA contra v. acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Plano de saúde. Cobertura para parto negada, exigindo-se o
cumprimento de novo prazo de carência. Exigência descabida, que
contraria a finalidade do contraria. Hipótese de sucessão de
contratos. Abusividade. Violação dos preceitos do Código de
Defesa do Consumidor. Exigência de assinatura de nota
promissória caução. Protesto. Dano morai configurado. Sentença
reformada.

Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fl. 402)

Os embargos de declaração foram rejeitados, e-STJ, fls. 426/431.

Nas razões do recurso especial, a agravante aponta divergência

jurisprudencial, sustentando, em síntese, que "não houve por parte da ora recorrente

qualquer atitude pela qual esta possa ter agido com culpa ou com dolo, que tenha

gerado danos morais ao recorrido.'' (e-STJ, fl. 479).

Contrarrazões apresentadas às fls. 511/515, e -STJ.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do

Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no

CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos

os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até

então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Como relatado, o presente apelo nobre foi manejado pela divergência
jurisprudencial, conforme preconiza o art. 105, III, "c", da Carta Magna.

Com efeito, o dissenso pretoriano pressupõe a existência de similitude
fático-jurídica entre os arestos em comparação, exigindo-se que as razões do apelo nobre
apresentam argumentos hábeis a mostrar que o v. acórdão recorrido interpretou algum
dispositivo de lei federal de forma diversa da exegese realizada por outro Tribunal de
Segunda Instância, sob substrato fático semelhante.

Assim sendo, ainda que o apelo nobre seja interposto apenas pela
mencionada alínea "c", o recorrente deve indicar qual dispositivo de lei federal foi, no seu
entender, indevidamente interpretado e, para tanto, deve fazer o cotejo analítico,
mostrando a similitude fática dos acórdãos em comparação e demonstrando que o mesmo
dispositivo de lei federal foi interpretado de forma antagônica.

Nesse jaez, a ausência de indicação de dispositivo legal objeto do dissenso
pretoriano enseja o reconhecimento de deficiência na fundamentação no recurso especial,
atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF, que assim dispõe: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia ."

Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
COM FULCRO NA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO
DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
FUNDAMENTO INATACADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

2. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal
determina que na interposição do recurso especial pela alínea 'c'
do permissivo constitucional é preciso particularizar o dispositivo
de lei federal violado para a análise da divergência jurisprudencial
entre os acórdãos recorrido e paradigma. A falta deste pressuposto
recursal enseja deficiência na fundamentação e inviabiliza do
conhecimento do apelo nobre, ante a incidência, por analogia, da
Súmula 284 do STF , in verbis: 'É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não

permitir a exata compreensão da controvérsia'.

3. 'Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas
razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea 'c' do
permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância
Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit
curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros
deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício,
identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca
do qual supostamente houve divergência jurisprudencial' (...) 'A
mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do
recurso especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e
do contraditório, pois criaria para a parte recorrida dificuldades
em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe
seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida
antecipação qual a tese insculpida no recurso especial' (AgRg no
REsp 1346588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014).

(...)

5. Agravo interno não provido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 925.438/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em
10/11/2016, DJe 23/11/2016 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO EM CONTA - CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
VIOLADO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N.
284/STF. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. No recurso interposto pela alínea "a" do inciso III do artigo 105
da CF/1988, é imprescindível a individualização do artigo de lei
federal tido por violado, sem o que incide, por analogia, a Súmula
n. 284/STF.

2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi
atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do
dissídio mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e
paradigmas (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo
único, do CPC), ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu.
Desse modo, incide, de forma analógica, o enunciado n. 284 da
Súmula do STF.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1545012/SC, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
06/10/2015, DJe 14/10/2015 - grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA 211 DESTA
CORTE. CONTRATO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES.
EQUÍVOCO NO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA
ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)

5. Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional, pois, mesmo nesses casos, é
necessária a indicação do dispositivo da legislação
infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob
pena de atração do enunciado da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente).
Precedentes.

(...)

8. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 508.461/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 16/10/2014 -
grifou-se)

No caso em liça, o ora Recorrente não indicou qual dispositivo de lei
federal teve, no seu entender, interpretação divergente com o posicionamento firmado nos
paradigmas trazidos no apelo nobre, o que inviabiliza a demonstração da divergência
jurisprudencial. Assim sendo, o recurso especial, que se pretende trânsito mediante o
presente agravo, encontra óbice na referida Súmula nº 284/STF.

Se não fosse o bastante, também pela alínea "c" do permissivo
constitucional, melhor sorte não socorre ao apelo nobre, uma vez que o ora recorrente
não realizou o cotejo analítico entre os vv. acórdãos em comparação, limitando-se a
transcrever cópia de ementas. No entanto, a uníssona jurisprudência desta eg. Corte
firmou-se no sentido de que a mera transcrição de ementas não é suficiente para a
comprovação da divergência jurisprudencial.

Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO
TRATAMENTO DO SEGURADO. RECUSA. NATUREZA
ABUSIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial,
não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem
atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541,
parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1118727/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 06/10/2017 -
grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO DE
CÁLCULO. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO.

(...)

3. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples
transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do
acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 978.980/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe
15/08/2017 - grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço
do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 16 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por UNIMED CONFEDERAÇÃO

DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS contra v.

acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Plano de saúde. Cobertura para parto negada, exigindo-se o
cumprimento de novo prazo de carência. Exigência descabida, que
contraria a finalidade do contraria. Hipótese de sucessão de
contratos. Abusividade. Violação dos preceitos do Código de
Defesa do Consumidor. Exigência de assinatura de nota
promissória caução. Protesto. Dano moral configurado. Sentença
reformada.

Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fl. 402)

Os embargos de declaração foram rejeitados, e-STJ, fls. 426/431.

Nas razões do apelo nobre, a parte ora agravante alegou violação aos

artigos 3º e 12 do Código de Processo Civil/73; 2º do Código de Defesa do Consumidor;

186 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a) ilegitimidade ativa do recorrido; b) "é

fato incontroverso que a ora Recorrente entabulou contrato com a UNNI CLUBE DE

BENEFÍCIOS LTDA" (e-STJ, 440); e c) "a negativa de cobertura de assistência médica
não gera danos morais " (e-STJ, fls. 452).

Contrarrazões apresentadas às fls. 511/515, e -STJ.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu

o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado Administrativo 2 do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Com efeito, da atenta leitura das razões postas no apelo nobre, infere-se
que o ora recorrente limita-se a realizar longo histórico do andamento processual e, ao
final, aponta violação aos arts. 3º e 12 do Código de Processo Civil/73 e 2º do Código de
Defesa do Consumidor.

Com efeito, o recurso especial é o instrumento processual adequado para
discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza
o art. 105, III, "a" e "c", da CF/88. Nesse diapasão, para atender tal mister, é necessário
que nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre
como o eg. Tribunal a quo teria violado ou interpretando de forma divergente
determinado dispositivo de lei federal.

No caso em apreço, o ora recorrente não apresentou argumentação jurídica
apta a demonstrar como os diversos artigos indicados no apelo nobre foram violados ou
interpretados de forma equivocada pelo eg. TJ-SP. Nesse cenário, as razões do apelo
nobre representam mera alegações genéricas de violação da lei federal, o que configura
deficiência na fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada
por analogia. Nesse sentido, confira-se:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
REEXAME DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.

(...)

2. Nos casos em que a arguição de ofensa a dispositivo de lei
federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade,
aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 613.606/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe
17/05/2017 - grifou-se)

Quanto a questão de fundo, o colendo Tribunal a quo concluiu ser

reprovável a negativa da operadora de plano de saúde em proceder a cobertura do parto,
considerando abusiva a cláusula contratual que instituiu novo período de carência, tendo
em vista que houve evidente sucessão de contratos e, por isso, não há mais carências a
cumprir. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão
vergastado:

(...) Ver conteúdo completo

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