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Movimentações 2018 2014
18/09/2018 Visualizar PDF
PR000000O
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
10/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso
Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II – Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão
agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da
Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV – Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
27/08/2018 Visualizar PDF
28/05/2018 Visualizar PDF
09/05/2018 Visualizar PDF
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por HAROLDO BORG e pela FAZENDA
NACIONAL , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 282e):
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo deve ser
improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, a FAZENDA
NACIONAL alega ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, omissão, não cabimento da
exclusão da Comissão de Permanência de execução fiscal oriunda de cédulas rurais cedidas pelo
Banco do Brasil à União e que o encarno legal deve ser acrescido em todos os débitos inscritos na
dívida ativa da União, de natureza tributária ou não, sendo irrelevante o fato de não estar previsto
pela MP 2.196-3/01, já que a previsão legal de sua incidência consta no art. 10 do DL- 1.025/69.
A seu turno HAROLDO BORG com amparo no art. 105, III, a e c da Constituição
da República, alega ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese nulidade da CDA,
inaplicabilidade da Selic, ofensa ao art. 23 da Lei n. 8.906/94, ao determinar a compensação da verba
honorária.
Com contrarrazões, os recursos foram admitidos.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
Examino o recurso da FAZENDA NACIONAL
Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e
precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, a sua importância
para o deslinde da controvérsia, bem como o porquê não estaria devidamente fundamentado, o que
atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta
Corte.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
NÃO COMPROVADO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao
art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos
pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese,
o óbice da Súmula 284 do STF.
(...)
(AgRg no REsp 1450797/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA
SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar
de apontar como violado o art. 535 do CPC, a agravante não evidencia qualquer
vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada
ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp
75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/10/2013.
(AgRg no AREsp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014, destaque meu).
De outra parte, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado
nesta Corte, segundo o qual não incide a comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, que
têm regramento próprio.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. CONTRATOS FINDOS.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. UNIÃO. BANCO DO BRASIL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO.
ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO BTN
(MARÇO/1990). SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M E DA VARIAÇÃO CAMBIAL
PELA TR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA MP N. 2.196-3/2001. POSSIBILIDADE
DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DA CDA.
SUCUMBÊNCIA.
(...)
4. A comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural,
que tem regramento próprio. As notas de crédito rural, comercial e industrial
submetem-se a regramento próprio (Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969),
que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem
praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano
prevista no Decreto n. 22.626/1933.
(...)
(REsp 1348081/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 21/06/2016).
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO CEDIDO À UNIÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO-LEI 167/67.
1. Entendimento desta Corte no sentido de que a cédula ou nota de crédito rural
rege-se pelo Decreto-Lei n. 167/67, que prevê, em caso de inadimplemento, a
incidência apenas de juros moratórios à taxa de 1% a.a. e de multa contratual, sendo
ilegal a cumulação de comissão de permanência. Precedentes: AgRg no Ag
1340324/PR, Rel. Min. César Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe de 17.3.2011; REsp
1127805/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 19.10.2009.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp. 80.156/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
19.3.2012).
Na mesma esteira, ainda, as decisões monocráticas proferidas nos REsp
1.332.969/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 28.11.2016 e no REsp 1.228.423/RS,
Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 19.10.2016.
In casu , tendo o acórdão recorrido adotado entendimento pacificado nesta Corte, o
Recurso Especial não merece prosperar pela incidência da Súmula 83/STJ.
Por fim, quanto ao encargo legal, o tribunal de origem assentou que "no que diz com a
incidência do encargo legal de 20% previsto no DL 1.025/69, deve ser afastada a sua cobrança, pois
que, ainda que permitida por lei a securitização de tais dívidas, o fato é que elas decorreram do
descumprimento do que foi pactuado entre o embargante e o Banco do Brasil, não sendo possível o
aumento real de 20% sobre o débito, uma vez que não previsto na MP 2.196-3/01.
Entretanto, tal fundamentação não foi impugnada nas razões recursais, limitando-se a
Recorrente a argumentar genericamente que o encargo legal é devido em todas as execuções fiscais
promovidas pela FAZENDA NACIONAL.
Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas
daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação
do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal
Federal, as quais dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"; e “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA
UNIÃO AO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DOS EMBARGOS
DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RESP
ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESCABIMENTO. TEMA ESPECÍFICO.
(...)
3. A alegação de omissão do acórdão embargado por ter a ora embargante
impugnando os fundamentos da decisão do Tribunal a quo atrai a incidência, por
analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que não houve menção na decisão
monocrática nem no acórdão em agravo regimental sobre tal ponto, de modo que
restam dissociadas as razões dos embargos de declaração com relação ao constante
nos autos.
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Confirma a exclusão?