Informações do processo 2007/0213272-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 984.835
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 09/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

09/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao INSS para se manifestar acerca da
petição de fl. 217:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CENTRO FÍSICO ACQUALITÁ LTDA.,
com fundamento no art. 105, III,
a e c,  da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 219):

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. SIMPLES.
EXCLUSÃO. CURSO DE IDIOMAS E GINÁSTICA. ARTIGO 9º, DA LEI
Nº 9.317/96. VEDAÇÕES. ENQUADRAMENTO DA ESPÉCIE.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
OFENSA. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL.
CONSTITUCIONALIDADE.

1. A empresa profissional impetrante não poderá optar pelo ingresso no
SIMPLES, pois realiza atividades na área de ensino de idiomas e instrução
de educação física, que, nos termos do art. 9º, XIII, da Lei no 9.317/96, se
enquadra na profissão de professor ou assemelhada, situação expressamente
vedada na lei reguladora do programa.

2. A previsão de atividades cuja inclusão no programa está vedada, efetuada
pela própria Lei nº 9.317/96, não infringe os princípios da isonomia (artigo
50, da CF/88) e da capacidade contributiva (artigo 179, da CF/88), visto
que tomam por fundamento razões em conformidade com a natureza e o
objetivo do beneficio. Precedente do STF - ADIn nº 1 .643-DF (Pleno,
Relator Ministro Maurício Corrêa, j. 31.10.97, DJU 19/12/97), que
reconheceu a constitucionalidade do inciso XIII, do artigo 9º da referida lei.

Alega a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 150, II, da
Constituição Federal; 9º, XIII, da Lei no 9.317/96. Aduz, em síntese, que: (I) sua atividade
econimica não depende de habilitação profissional, visto que contrata "profissionais de educação
física, como destaca o v. Acórdão, para execução de programas, planos e supervisão e não para
atividade fim. A atividade de prática e exercício é ministrada por trabalhadores INSTRUTORES
(estudantes ou práticos em idiomas o língua estrangeira)" (fl. 229) (II) “as academias de ginástica, se
enquadram na categoria dos cursos livres de ginástica, não requerendo para tanto, a contratação de
serviços de profissionais legalmente habilitados, bastando estes possuirem conhecimentos técnicos,
adquiridos independente de formação superior. (fl. 235).

Houve contrarrazões (fls. 270/272).

É o relatório

Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual
o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa 150, II, da Constituição
Federal.

A jurisprudência desta é firme no sentido de que em se tratando de profissão cujo
exercício depende de habilitação profissional legalmente exigida, não é possível a opção pelo
SIMPLES.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ESTABELECIMENTO DE
ENSINO DE IDIOMAS, NATAÇÃO, FISICULTURISMO E DANÇA.
OPÇÃO PELO REGIME TRIBUTÁRIO. SIMPLES. ART. 9º, XIII, DA LEI
N. 9.317/96. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Tratando-se de profissão cujo exercício depende de habilitação
profissional legalmente exigida, não é possível a opção pelo SIMPLES.

2. Na espécie, conforme consignado pelo Tribunal de origem, os
estabelecimentos prestam serviços de ensino de idiomas, natação,
fisioculturismo e dança.

3. Precedentes do STJ.

4. Agravo regimental provido.

( AgRg no Ag 1051047/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010)

TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL – OPÇÃO PELO SISTEMA
SIMPLES DE TRIBUTAÇÃO - ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE
IDIOMAS - DIREITO SUPERVENIENTE - IMPOSSIBILIDADE –
PRECEDENTES.

1. Ante vedação expressa do artigo 9º, XIII, da Lei n.º 9.317/96 os
estabelecimentos de ensino de idiomas não podem se beneficiar da opção
pelo sistema Simples. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

( AgRg no Ag 1088932/SP , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 08/05/2009)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OPÇÃO
PELO SIMPLES. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE
FISICULTURISMO E NATAÇÃO. RESTRIÇÃO CONTIDA NA LEI
9.317/96.

1. Nos termos do art. 1º da Lei 9.696/96, "o exercício das atividades de
Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é
prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos
Regionais de Educação Física". Como bem ressaltado pelo Tribunal a quo,
"em seu estatuto, o Conselho Federal de Educação Física (CFEF) especifica
as profissões que estão sob seu âmbito de atuação, incluindo entre elas os
cursos de natação e fisiculturismo".

2. Desse modo, tratando-se de profissão cujo exercício depende de
habilitação profissional legalmente exigida, não é possível a opção pelo
SIMPLES.

3. Recurso especial desprovido.

( REsp 818.247/RS , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1)

Observa-se que o Tribunal de origem reconheceu que a atividade profissional da
recorrente (ensino regular mediante professores de educação física e de língua estrangeira) não
permite optar pelo ingresso no SIMPLES, nos seguintes termos (fl. 215):

Na hipótese dos autos, a atividade desenvolvida pela impetrante se enquadra
naquelas previstas no art. 9º, XIII, da Lei nº 9.317/96, pois a atividade de
ensino de idiomas e de educação física é equivalente à atividade de
professor, estando, portanto, incluída na hipótese contida no mesmo artigo,
sendo vedado, expressamente, à empresa optar pelo SIMPLES.

Ora, a lei não discrimina a forma que toma a pessoa jurídica (se sociedade
empresária ou sociedade comum). O que a previsão normativa destaca, por
opção política, é a espécie de serviço prestado, objeto social desta pessoa
jurídica.

Dessarte, como a atividade da empresa consiste no ensino regular mediante
professores de educação física e de língua estrangeira, está, portanto,
impedida de optar pelo SIMPLES.

Dessa forma, tratando-se de profissão cujo exercício depende de habilitação
profissional legalmente exigida (ensino regular mediante professores de educação física e de língua
estrangeira), não é possível a opção pelo SIMPLES, razão por que é de ser mantido o acórdão
recorrido

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 04 de setembro de 2014.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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