Informações do processo 2014/0190208-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 557.250
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/08/2014 a 09/09/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

09/09/2014

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS
QUESTÕES RECURSAIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO –
GADF. ABATE-TETO. REDUTOR CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interposto por MARIO LEITE VIDAL FILHO E OUTROS
contra decisão que obstou a subida de recurso especial em demanda na qual se discute a exclusão de
vantagens pessoais do teto remuneratório.

Extrai-se dos autos que os agravantes interpuserm recurso especial com fundamento
no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região nos termos da seguinte ementa (fl. 611, e-STJ):

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA APOSENTADA. "ABATE-TETO".

VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. ART. 8º DA EMENDA CONSTITUCIONAL
41/2003. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VANTAGENS DOS ARTS. 62 E 193 DA LEI
8.112/90. INCORPORAÇÃO. EXCLUSÃO DO TETO. PRECEDENTES. GADF.
NATUREZA FUNCIONAL. INCLUSÃO NO TETO. VANTAGEM DO ARTIGO 5º
LEI 8.852/1994. MERO REGISTRO ESCRITURAL. PRECEDENTES. APELOS E
REEXAME PROVIDOS EM PARTE.

O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o art. 37, XI,
da CF/88, mesmo vigência da Emenda Constitucional 19/98, permaneceu com sua
aplicabilidade sujeita ao advento de lei regulamentadora, de modo que, na falta
desta, teria vigência o sistema original o qual excluía do redutor constitucional as
vantagens de caráter pessoal.

A EC 41/2003 introduziu nova modificação no artigo 37, XI, da Constituição
Federal, e fixou regra de transição a ser observada até que fosse fixado o subsídio de
que trata o artigo 37, XI, da Carta Magna. Em sessão administrativa realizada no dia
05.02.2004, o STF fixou o valor do subsídio mensal de Ministro da Suprema Corte,
para os fins do artigo 8º da EC 41/2003, preenchendo a lacuna existente.

A suposta vantagem do art. 5º da Lei 8.852/94, na verdade não existe.
Consubstancia mero registro escritural relativo às verbas de caráter pessoal, cuja
exclusão do teto foi determinada pela referida norma; qual seja, simplesmente
representa/indica os valores imunes ao “abate-teto". Precedentes.

A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF e a
Gratificação por Atividade Executiva – GAE são vantagens funcionais e como tais
estão sujeitos ao teto remuneratório constitucional.

As vantagens denominadas "quintos/décimos" incorporados e a gratificação
natalina configuram vantagens de caráter pessoal, portanto não integram o teto
remuneratório previsto no art. 37, inc. XI da CF/88. Precedentes.

O direito à exclusão das vantagens pessoais, para fins de limitação do teto
remuneratório, vigora até o dia 04 de fevereiro de 2004. A partir do dia 05 de
fevereiro de 2004, todas as vantagens, de qualquer natureza, deverão ser incluídas no
cálculo das remunerações para fins do teto remuneratório constitucional.

Apelos e reexame necessário providos em parte para limitar a exclusão das
vantagens pessoais do teto remuneratório à data de 04 de fevereiro de 2004.

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 620/623, e-STJ).

No recurso especial, os agravantes alegam, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do
CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se
pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

Aduzem, no mérito, que o acórdão regional, ao incluir a GADF no cálculo do
abate-teto e ao limitar os efeitos do jugado ao período de vigência da Emenda Constitucional n.
41/03, contrariou as disposições contidas nos arts. 40, 49 e 67 da Lei n. 8.112/90; e 6º da Lei de
Introdução ao Código Civil (atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB).

Apontam divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais no sentido da
impossibilidade de supressão de vantagem pessoal.

Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 663/699, e-STJ).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 740/742,
e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Apresentada contraminuta do agravo (fls. 771/776, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso

especial.

DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC

Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada
na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou
os temas abordados no recurso de apelação.

Vê-se, pois, na verdade, que a questão não foi decidida conforme objetivavam os
recorrentes, uma vez que foi aplicado entendimento diverso.

É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das
partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus
argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato
ocorreu.

Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso.

Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil:

"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas
deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."

Em suma, nos termos de jurisprudência do STJ, " o magistrado não é obrigado a
responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a
decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados
" (REsp 684.311/RS, Rel.
Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006), como ocorreu no caso em apreço.

DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO

Quanto à limitação, pelo acórdão recorrido, dos efeitos do julgado ao período de
vigência da Emenda Constitucional n. 41/03, segundo se observa dos fundamentos que serviram para
a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito constitucional, de modo a

afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no
recurso especial.

Aliás, essa circunstância fica evidente consoante se observa da simples leitura do voto
condutor do julgado recorrido, ao asseverar, em síntese, que (fls. 603/609, e-STJ):

Pois bem, a respeito do teto remuneratório anoto que o Supremo Tribunal
Federal firmou orientação no sentido de que o art. 37, XI, da CF/88, mesmo vigência
da Emenda Constitucional 19, de 4.6.1998, permaneceu com sua aplicabilidade
sujeita ao advento de lei regulamentadora, de modo que, na falta desta, teria vigência
o sistema original o qual excluía do redutor constitucional as vantagens de caráter
pessoal. A propósito, colhe-se a ementa do julgamento proferido no âmbito da AO n.
524-PA:

"CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
APLICAÇÃO DE 'REDUTOR CONSTITUCIONAL' SOBRE O BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO POR RESOLUÇÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE LEI PODERÁ ESTABELECER O TETO
CONSTITUCIONAL - ART. 37, XI, DA CF, COM REDAÇÃO DA EC/19 -.
AUSENTE A LEI, VIGENTE O SISTEMA ORIGINAL DA CF, QUE EXCLUI DO
LIMITE AS VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL. PRECEDENTES.
SEGURANÇA DEFERIDA EM PARTE." (STF, AO 524/PA, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Nelson Jobim, maioria, DJ 20.04.2001, p. 105).

(...)

Posteriormente, a Emenda Constitucional 41, de 19.12.2003, trouxe nova
modificação aos artigos 37, XI, e 48, XV, da Constituição Federal, criando regra de
transição a ser observada até que seja fixado o subsídio de que trata o artigo 37, XI,
da Carta Magna, verbis:

(...)

Quanto às verbas que configuram vantagens pessoais, ressalte-se que o
adicional por tempo de serviço, as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61 e
do art. 193 da Lei nº 8.112/90; as parcelas denominadas “quintos/décimos"
incorporados, transformadas em vantagem pessoal nominalmente identificada –
VPNI, na forma do artigo 15 da Lei nº 9.527/97 e do atual artigo 62-A da Lei nº
8.112/90, incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.9.2001, em razão de
sua própria natureza, são consideradas vantagens individuais, devendo ser excluídas
da incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da CF/88, até a
data de 04/02/2004.

Nesse sentido, os precedentes do E. STF e desta Corte, conforme segue, verbis:

EMENTA: TETO CONSTITUCIONAL. CF, ART. 37, XI. PROCURADOR
DO ESTADO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS EQUIVALENTES AO DE
SECRETÁRIO DE ESTADO, ALÉM DE GRATIFICAÇÕES, ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO E VERBA DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. 1.
Entendimento do SUPREMO - anterior à EC 19/98 e à EC 41/2003 - de que o
adicional por tempo de serviço é vantagem de caráter pessoal excluída do limitador
constitucional (ADI 14, CÉLIO BORJA). 2. Verbas relativas à natureza do cargo
incluem-se no teto. Precedente (RE 218.465, GALLOTTI). Recurso conhecido e
parcialmente provido.

(RE 174742, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:
Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 14/03/2006, DJ 23-06-2006
PP-00070 EMENT VOL-02238-02 PP-00264)

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA
- TETO CONSTITUCIONAL - EXCLUSÃO DAS VANTAGENS DE NATUREZA
PERSONALÍSSIMA - QUINTOS/DÉCIMOS – (omissis)

3. Os quintos/décimos incorporados , transformados em vantagem pessoal
nominalmente identificada - VPNI, bem como a gratificação natalina, estão
excluídos
do teto remuneratório
do funcionalismo público, eis que consistem em vantagens de
natureza pessoal

(omissis)

(AMS 2002.36.00.005781-9/MT, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga
Barbosa Moreira, Primeira Turma,e-DJF1 p.49 de 29/10/2008)

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. 'ABATE-TETO'. LEI Nº 8.112/90. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS.

I - A remuneração máxima do servidor público está fixada na Constituição, art.
37, XI. Sua redução ao limite-teto da Lei Maior não ofende nem o instituto do direito
adquirido nem a garantia da irredutibilidade de remuneração, princípios que, sobre
não serem absolutos, admitem exceções, de sede também constitucional (art. 17 do
ADCT).

II - Aplicação do art. 42, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.112/90.

III - Exclusão das vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61 da mesma
Lei e do art. 184, II, da Lei nº 1.711/52 (precedentes colendo STF).

(...)

(AC 1999.38.00.007019-9/MG, Relator Des. Federal Jirair Aram Meguerian,
Segunda Turma, DJ 03.05.2004, p.56).

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABATE-TETO. LEI Nº
8.852/94, ART. 1º III, "A" A "Q". QUINTOS INCORPORADOS. GRATIFICAÇÃO
O ART. 184, II DA LEI Nº 1.711/52. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
GRATIFICAÇÃO DO ART. 193 DA LEI 8.112/90. GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SALÁRIO-FAMÍLIA. ADICIONAL DE FÉRIAS. VANTAGENS DE CARÁTER
PESSOAL. EXCLUSÃO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE
DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. VANTAGEM RELATIVA À OPÇÃO
POR 55% DO DAS. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE.
VERBAS ASSINALADAS NOS CONTRA-CHEQUES COMO "VANTAGEM PES.
SENT. JUDIC". INCLUSÃO.

I. Excluem-se do abate-teto não só as vantagens expressamente elencadas no
art. 1º, III, alíneas "a" a "q" da Lei nº 8.852/94, dentre estas a gratificação natalina
(não considerada individualmente), o salário-família e o adicional de férias, mas
também as parcelas relativas aos quintos incorporados, à

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2014

Seção: A t a n. 7694 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 19 de agosto de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 19/08/2014 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão