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Movimentações Ano de 2014
09/09/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535
DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INSTRUÇÃO NORMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO
ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face acórdão proferido pelo TRF 5ª Região, assim
ementado:
ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ANÁLISE E
COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADE MAIS DE CINCO ANOS
DEPOIS DE SUA APRESENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO. INSCRIÇÃO NO
SIAFI/CAUC/CADIN. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM.
1. Sentença que declarou "prescrita a pretensão punitiva do réu contra o Município
de Itaquitinga/PE em relação ao Convênio nº 681/96/FAE (Convênio SIAFI nº
306746)" e determinou "o cancelamento da inscrição do autor no
SIAFI/CAUC/CADIN em decorrência do referido convênio", condenando, ainda,
o ora apelante em honorários advocatícios de quatro mil reais.
2. Não conhecido o agravo de instrumento convertido em retido, tendo em vista
não ter sido expressamente requerida, na apelação, a sua apreciação pelo Tribunal,
nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
3. Adoção da chamada fundamentação per relationem, após a devida análise dos
autos, tendo em vista que a compreensão deste Relator sobre a questão litigiosa
guarda perfeita sintonia com a apresentada pelo Juízo de Primeiro Grau, pelo que se
transcreve, como razão de decidir, nesta esfera recursal, a fundamentação da
sentença proferida (itens 3 a 7 da ementa).
4. "O cerne da questão consiste em se verificar a possibilidade de suspensão da
inscrição do Município agravante no SIAFI/CAUC/CADIN, tendo em vista o
longo período decorrido entre a prestação de contas e sua análise por parte do órgão
concedente."
5. "No caso dos autos, tem-se que, embora prestadas as contas por parte do
município autor em 06/02/2001, somente em dezembro de 2011, o FNDE procedeu
à análise financeira da referida prestação de contas, entendendo irregular a gestão
do convênio [...], de modo que, à época, já se encontrava consumado o prazo
prescricional."
6. "O reconhecimento da imprescritibilidade, contudo, não prescinde da satisfação
dos pressupostos descritos no art. 37, §5º, da Constituição Federal,
vislumbrando-se, in casu, que a União não demonstrou ter ajuizado qualquer
demanda em face do Município, visando ao ressarcimento de débito calcado em
prejuízo ao erário. Por outro lado, eventual imprescritibilidade das ações de
ressarcimento devidamente reconhecida não se estende, por óbvio, à restrição
decorrente da inscrição no do Município Autor nos cadastros restritivos, a qual não
pode se manter indefinidamente, por aplicação do princípio da segurança jurídica."
7. "Ante o exposto, restando consumado o lapso prescricional especificamente em
relação à pretensão punitiva (na qual se encontra a inclusão do município nos
cadastros restritivos), a procedência do pedido formulado pela parte autora é
medida que se impõe."
8. "Decorrido prazo superior ao lustro quinquenal entre a prestação de contas e sua
análise por parte do Órgão público convenente, não se pode reconhecer a
inadimplência do Município e, por consequência, deve ser reconhecida a
insubsistência das inscrições restritivas nos cadastros do SIAFI/CAUC"
(APELREEX 00066059220124058300, Desembargador Federal Ivan Lira de
Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::29/11/2012 - Página::473.)9.
Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o
recorrente aponta, ofensa aos seguintes dispositivos: a) art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal de
origem não sanou as omissões apontadas nos embargos de declaração; b) arts. 25 da LC 101/2000, 26
da Lei 10.522/2002 e artigos 5º, § 2º e 31, § 4º da IN 01/97, afirmando que a inscrição do recorrido
no SIAFI deveu-se a não apresentação de prestação de contas, sendo esse um dever do município.
Em contrarrazões ao recurso especial o recorrido, pugna pela manutenção do acórdão
recorrido.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente cumpre enfrentar a alegada violação do artigo 535 do CPC. Verifica-se que o
Tribunal de origem, de modo claro e fundamentado, manifestou-se sobre todas as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia.
É pacífico no STJ o entendimento de que não está o Juiz obrigado a examinar, um a um, os
pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem; o importante é que indique
o fundamento de sua conclusão, em que se apoiou a sua convicção para decidir o caso.
Com efeito, as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo Magistrado,
que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder
de acordo com seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judicie e
com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ISS. DESCONTO. BASE DE CÁLCULO.
EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. HONORÁRIA
SUCUMBENCIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. REVISÃO DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
INTERPRETADO DE MODO ALEGADAMENTE DÍSPAR. SÚMULA 284
DO STF.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil se o tribunal de
origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide,
apenas não adotando a tese invocada pela recorrente.
[...]
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1.412.951/PE, Relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 25/11/2013)
Rejeita-se, portanto, a preliminar de violação do art. 535 do CPC.
Outrossim, da análise dos autos verifica-se que a alegada violação dos artigos 25 da LC
101/2000, 26 da Lei 10.522/2002 não foi debatida no acórdão recorrido estando desatendido o
requisito do prequestionamento nos termos da Súmula 211/STJ que dispõe in verbis : inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo tribunal a quo.
Oportuno consignar que o STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento,
que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no
acórdão recorrido. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE
DIFÍCIL REPARAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Descumprido o indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão
recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da
oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
[...]
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.409.185/PE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013)
Além disso, o entendimento jurisprudencial consolidado no STJ é no sentido de que os atos
normativos internos, como as instruções normativas, não se inserem no conceito de lei federal, não
sendo possível a apreciação pela via do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento da alegada
violação dos artigos 5º, § 2º e 31, § 4º da IN 01/97. A propósito:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO. EXCLUSÃO. PORTARIAS CONJUNTAS PGFR/RFB
06/2009 E 02/2011. ANÁLISE. NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
REEXAME DE PREMISSA. SÚMULA 7/STJ.
1. É firme nesta Corte Superior a compreensão de que não é possível, pela via do
recurso especial, a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções
normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos na expressão
lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 402.120/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 21/03/2014)
Ante o exposto, com amparo no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso
especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
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