Informações do processo 2014/0193979-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.472.676
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/08/2014 a 09/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

09/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A
DO CTN. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE
BENS. DESNECESSIDADE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.382/2006.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESPS PARADIGMAS
1.112.943/MA E 1.184.765/PA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto por ESCOLA JOHN F. KENNEDY e
OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 419, e-STJ):

"PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL -
INDISPONIBILIDADE DE BENS - ART. 185-A DO CTN - ART. 7º DA LEI
6.830/80.

1. É firme a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste
Tribunal no sentido de que o art. 185-A do CTN, acrescentado pela Lei
Complementar 118/2005, não exige do exeqüente o esgotamento das diligências na

busca dos bens penhoráveis (AGA 2006.01.00.002487-6/MA, Rel. Desembargador
Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.337 de 21/08/2009).

2. O art. 7º, da Lei nº 6.830/80, prevê que, em primeiro lugar, a obrigação de
localizar e penhorar bens é do próprio Juízo da execução, por intermédio do oficial
de justiça, remanescendo para o credor a possibilidade de indicar em colaboração
bens penhoráveis. (AGA 2008.01.00.024778-0- BA, Rel. Juiz Federal Convocado
Itelmar Raydan Evangelista, DJe de 05/12/2008).

3. A "indisponibilidade" outra coisa não é senão medida cautelar inserta no
poder geral de cautela do Judiciário. Não é expropriação do bem ou direito, mas
apenas a limitação do direito de deles "dispor" (alienar), para que resguardados à
satisfação da dívida. Não tem por objeto apenas "bens atuais", cuja eventual
inexistência não é justa causa que afasta o instituto; compreende, quando total ou
genérica, também os possíveis futuros bens/direitos que o devedor venha a adquirir a
qualquer título.

4. Decisão mantida.

5. Agravo regimental não provido."

Rejeitados os embargos de declaração (fls. 452/457, e-STJ).

As razões do recurso especial apontam, além de divergência jurisprudencial, violação
dos arts. 615-A, 620 e 659 do CPC e 185-A do CTN, porquanto imprescindível o exaurimento, por
parte da exequente, das diligências tendentes à localização de bens penhoráveis para que se decrete a
indisponibilidade de bens do executado.

Acresce que "a indisponibilidade universal dos bens, nos moldes do art. 185-A do
CTN, não se afigura como medida adequada a assegurar a eficácia da execução, uma vez que a
Fazenda Nacional se desincumbiu de indicar bens passíveis de penhora e tenta transmitir ao Juízo o
ônus de buscar bens penhorados"
(fls. 468/469, e-STJ).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 481/484, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 486/487, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

O recurso especial não prospera.

Conforme se infere da simples leitura da ementa do acórdão objurgado, o Tribunal de
origem entendeu que a decretação de indisponibilidade de bens do executado não requer a
demonstração de esgotamento das diligências para localização de bens.

Tal entendimento se coaduna com a atual jurisprudência do STJ, firmada em sede de
recurso repetitivo (art. 543- C do CPC), no sentido de que, no regime da Lei n. 11.382/2006, não há
mais necessidade do prévio esgotamento das diligências para localização de bens do devedor para
que seja efetivada a penhora
on line , conforme o entendimento exarado no REsp 1.112.943/MA e no
REsp 1.184.765/PA.

As ementas dos julgados guardam o seguinte teor:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL.
PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º
11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A
MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – PENHORA ON LINE. a) A penhora on line,
antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida
excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha
tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de
titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir
acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do
credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.

II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação
monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado
crédito documentado por contrato de adesão ao 'Crédito Direto Caixa', produto
oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida,
citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora,
de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título
executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara
Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida
pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o
fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor
comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. -
Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida
constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.200 7 (fl. 57), ou seja, depois do
advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando
incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais
na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que
a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).

RECURSO ESPECIAL PROVIDO."

(REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/9/2010, DJe 23/11/2010.)

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO
DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE
PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006.
ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS
LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI
DE ÍNDOLE PROCESSUAL.

1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis
da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências
extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de
depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp
1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em

12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp
1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp
1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da
Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp
1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010).

2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei
6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o
executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista
no artigo 11, na qual o 'dinheiro' exsurge com primazia.

4. Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha
que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de
penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro".

5. Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que
alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis:

'Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira;

II - veículos de via terrestre;

III - bens móveis em geral;

IV - bens imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

VII - percentual do faturamento de empresa devedora;

VIII - pedras e metais preciosos;

IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com
cotação em mercado;

X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI - outros direitos.

(...)

Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação
financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade
supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico,
informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no
mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na
execução.

§ 1º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou
aplicação até o valor indicado na execução.

(...)'

(...)

7. A introdução do artigo 185-A no Código Tributário Nacional, promovida
pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, corroborou a tese da

necessidade de exaurimento das diligências conducentes à localização de bens
passíveis de penhora antes da decretação da indisponibilidade de bens e direitos do
devedor executado, verbis:

'Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não
pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados
bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos,
comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e
entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao
registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e
do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam
cumprir a ordem judicial.

§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao
valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da
indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o
caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos
bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.'

8. Nada obstante, a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as
aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais
na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC),
tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se
autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do CPC).

9. A antinomia aparente entre o artigo 185-A, do CTN (que cuida da
decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado) e os artigos
655 e 655-A, do CPC (penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira) é
superada com a aplicação da Teoria pós-moderna do Dialógo das Fontes, idealizada
pelo alemão Erik Jayme e aplicada, no Brasil, pela primeira vez, por Cláudia Lima
Marques, a fim de preservar a coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor
e o novo Código Civil.

10. Com efeito, consoante a Teoria do Diálogo das Fontes, as normas gerais
mais benéficas supervenientes preferem à norma especial (concebida para conferir
tratamento privilegiado a determinada categoria), a fim de preservar a coerência do
sistema normativo.

11. Deveras, a ratio essendi

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29/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7696 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 21 de agosto de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 21/08/2014 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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