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05/08/2024 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava com ressalvas o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), dando provimento ao recurso extraordinário, julgando improcedente o pedido inicial, e propondo a seguinte tese (tema 683 da repercussão geral): A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve (a) ser ajuizada dentro do prazo de validade do concurso público e (b) ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame., pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 683 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido inicial formalizado, nos termos do voto do Relator. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese em assentada posterior. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, e, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 17.09.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: Em continuidade de julgamento e após o pregão do processo para fixação da tese de repercussão geral, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 28.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Edson Fachin, que propunha a fixação da seguinte tese (tema 683 da repercussão geral): A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve (a) ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame e (b) ser proposta dentro do prazo previsto na legislação, o Tribunal deliberou adiar a discussão da matéria. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.10.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, apreciando o tema 683 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin. Não votaram os Ministros André Mendonça, Flávio Dino e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio (Relator), Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Não participou deste julgamento o Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 2.5.2024.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
I CASO EM EXAME
1. Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com repercussão geral (Tema 683), em que postula a reforma do acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, que concluiu que as contratações temporárias realizadas após o encerramento do prazo de certame importavam na existência de vagas disponíveis, conferindo, assim, direito subjetivo à nomeação da recorrida.
2. Preterição que não ocorreu no período de vigência do certame.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Analisa-se a possibilidade de o candidato pleitear, em juízo, o reconhecimento do direito à nomeação, sob o argumento de preterição ocorrida após o prazo de validade do concurso.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. Tese do Tema 784/STF: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
5. As contratações temporárias efetuadas após o fim do prazo de validade do concurso não implicam preterição nem acarretam o direito à nomeação.
6. A alegada preterição ocorreu após o término do prazo de validade do concurso público. Desse modo, não há direito subjetivo à nomeação.
IV - DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial formalizado, tendo em vista que a preterição de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital deve ocorrer dentro do prazo de vigência do certame para que haja direito à nomeação.
8. Tese: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.
03/08/2024 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava com ressalvas o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), dando provimento ao recurso extraordinário, julgando improcedente o pedido inicial, e propondo a seguinte tese (tema 683 da repercussão geral): A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve (a) ser ajuizada dentro do prazo de validade do concurso público e (b) ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame., pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 683 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido inicial formalizado, nos termos do voto do Relator. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese em assentada posterior. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, e, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 17.09.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: Em continuidade de julgamento e após o pregão do processo para fixação da tese de repercussão geral, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 28.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Edson Fachin, que propunha a fixação da seguinte tese (tema 683 da repercussão geral): A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve (a) ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame e (b) ser proposta dentro do prazo previsto na legislação, o Tribunal deliberou adiar a discussão da matéria. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.10.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, apreciando o tema 683 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin. Não votaram os Ministros André Mendonça, Flávio Dino e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio (Relator), Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Não participou deste julgamento o Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 2.5.2024.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
I CASO EM EXAME
1. Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com repercussão geral (Tema 683), em que postula a reforma do acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, que concluiu que as contratações temporárias realizadas após o encerramento do prazo de certame importavam na existência de vagas disponíveis, conferindo, assim, direito subjetivo à nomeação da recorrida.
2. Preterição que não ocorreu no período de vigência do certame.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Analisa-se a possibilidade de o candidato pleitear, em juízo, o reconhecimento do direito à nomeação, sob o argumento de preterição ocorrida após o prazo de validade do concurso.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. Tese do Tema 784/STF: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
5. As contratações temporárias efetuadas após o fim do prazo de validade do concurso não implicam preterição nem acarretam o direito à nomeação.
6. A alegada preterição ocorreu após o término do prazo de validade do concurso público. Desse modo, não há direito subjetivo à nomeação.
IV - DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial formalizado, tendo em vista que a preterição de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital deve ocorrer dentro do prazo de vigência do certame para que haja direito à nomeação.
8. Tese: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.
14/05/2024 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava com ressalvas o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), dando provimento ao recurso extraordinário, julgando improcedente o pedido inicial, e propondo a seguinte tese (tema 683 da repercussão geral): A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve (a) ser ajuizada dentro do prazo de validade do concurso público e (b) ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame., pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 683 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido inicial formalizado, nos termos do voto do Relator. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese em assentada posterior. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, e, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 17.09.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: Em continuidade de julgamento e após o pregão do processo para fixação da tese de repercussão geral, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 28.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Edson Fachin, que propunha a fixação da seguinte tese (tema 683 da repercussão geral): A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve (a) ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame e (b) ser proposta dentro do prazo previsto na legislação, o Tribunal deliberou adiar a discussão da matéria. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.10.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, apreciando o tema 683 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin. Não votaram os Ministros André Mendonça, Flávio Dino e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio (Relator), Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Não participou deste julgamento o Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 2.5.2024.
13/05/2024 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava com ressalvas o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), dando provimento ao recurso extraordinário, julgando improcedente o pedido inicial, e propondo a seguinte tese (tema 683 da repercussão geral): A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve (a) ser ajuizada dentro do prazo de validade do concurso público e (b) ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame., pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 683 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido inicial formalizado, nos termos do voto do Relator. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese em assentada posterior. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, e, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 17.09.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: Em continuidade de julgamento e após o pregão do processo para fixação da tese de repercussão geral, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 28.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Edson Fachin, que propunha a fixação da seguinte tese (tema 683 da repercussão geral): A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve (a) ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame e (b) ser proposta dentro do prazo previsto na legislação, o Tribunal deliberou adiar a discussão da matéria. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.10.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, apreciando o tema 683 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin. Não votaram os Ministros André Mendonça, Flávio Dino e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio (Relator), Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Não participou deste julgamento o Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 2.5.2024.
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Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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