Informações do processo 2013/0140419-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 339.384
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/09/2014 a 28/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2014

28/08/2019 Visualizar PDF

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16/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por BANCO SANTANDER
BRASIL S/A INCORPORADOR DO BANCO ABN AMRO REAL S.A contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - SOLICITAÇÃO DE
DOCUMENTOS - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA -
POSSIBILIDADE - ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE - VOTO VENCIDO.
O Magistrado pode estipular multa diária na decisão que determina
a exibição de documentos como forma de assegurar o resultado
prático da determinação judicial. Não cabe, no caso em tela,
aplicar a sanção do Artigo 359, inciso I, do Diploma Processual,
porque seu propósito é assegurar o conhecimento do documento
pleiteado e não avaliar o seu conteúdo. Recurso parcialmente
provido. VV: Constitui dever da Instituição Financeira apresentar
ao cliente, e manter arquivados, todos os documentos relativos às
relações negociais que possuem. A presunção de veracidade
contida no art. 359, I, do CPC pode ser aplicada quando o réu
descumprir a determinação de exibição do documento, cujo pedido
ocorreu durante o processo de conhecimento. Tendo em vista que
se trata de exibição incidental de documentos, a cominação de
multa pelo descumprimento mostra-se impossível nesta fase
processual. (Desª. Electra Benevides)." (fl. 79)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 102/108).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts.

535, inciso II, 333, 357, 359 e 461, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese (a) negativa de prestação
jurisdicional; e (b) descabimento de multa cominatória nas ações ordinárias em que se
pede exibição de documentos.

Apresentadas contrarrazões às fls. 108/184.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do

Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .

Não prospera a alegada ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de
Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, examinou
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotando fundamentação
suficiente e decidindo integralmente a controvérsia.

O Tribunal de origem concluiu pelo cabimento de astreintes em razão do
descumprimento de exibição incidental de documentos, nos seguintes termos:

"Ora, o agravante requereu nos autos dilação de prazos para
apresentar os documentos, mas manteve-se inerte, argumentando
que não apresentou tais extratos em razão de que não houve
movimentação nas referidas contas à época.

Assim, o Juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa
que se ache em seu poder, segundo permitem normas da lei
processual.

Admite-se que é possível a exibição incidental de documentos,
quando indispensável à apuração dos fatos alegados, como no caso
concreto, pois a Agravada pretende a exibição daqueles relativos à
sua conta poupança.

(...)

Portanto, entendo que a Instituição Financeira tem o dever de
prestar a seus clientes todas as informações referentes aos
negócios existentes entre as partes, exibindo os documentos
pertinentes, sendo cabível a fixação de multa diária com o escopo
de garantir a eficácia da decisão que determina obrigação de
fazer , conforme dispõe o Artigo 461, § 4°, do Código de Processo
Civil.

Porém, tendo em vista o valor exorbitante fixado no Juízo de
Primeira Instância, fixo o valor da multa diária, em R$500,00, com
limitação temporal de 15 dias." (fls. 81/83, g.n.)

Sobre a questão, a eg. Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/04/2014, sob o rito previsto no art.
543-C do CPC/73 (recurso repetitivo), sedimentou a orientação de que não é cabível a

imposição da multa cominatória prevista no artigo 461 do CPC/73 na exibição, incidental
ou autônoma, de documentos, bem como que a decisão que comina astreintes não preclui
nem faz coisa julgada.

A propósito, a ementa do citado precedente:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS
BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA.

1. Para fins do art. 543-C do CPC:

1.1. " Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental
ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A
decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco
coisa julgada. "

2. Caso concreto: Exclusão das astreintes.

3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."

(REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014,
DJe 11/04/2014, g.n.)

Como se vê, a orientação do Tribunal a quo está em confronto com a
jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento de recurso repetitivo, merecendo,
pois, reforma.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial

provimento ao recurso especial para afastar a aplicação da multa cominatória.

Publique-se.

Brasília (DF), 07 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 11059 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão