Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2018 2017 2014
29/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GISELA MARIA DA CRUZ
CARBONI E GIOVANNI CARBONI contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência
do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que inadmitiu seu recurso
especial.
Historiam os autos de GISELA MARIA DA CRUZ CARBONI E GIOVANNI
CARBONI interpuseram agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a impugnação
ao cumprimento de sentença e, "(...) ao negar a alegação de de ilegitimidade passiva, ratificou a
desconsideração da personalidade da pessoa jurídica executada (Il Padrino Restaturante e Bar
Ltda.), determinada em 17/10/2011 (cópia às fls. 49), determinou o prosseguimento do trâmite
processual executivo com a manutenção de penhora on line realizada em detrimento dos
agravantes " (fls. 19).
O em. Desembargador Relator negou provimento ao agravo de instrumento,
conforme decisão monocrática às fls. 18-21. Sobreveio o manejo de agravo interno (fls. 23-35),
que foi desprovido pelo eg. TJ-RJ, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls. 77-78):
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO
CIVIL. DECISÃO PROFERIDA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. ANTERIOR DECISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA QUE NÃO
SOFREU QUALQUER IRRESIGNAÇÃO PELOS AGRAVANTES, APESAR
DE DEVIDAMENTE INTIMADOS, TORNANDO A QUESTÃO EM TELA
PRECLUSA E INSUSCETÍVEL DE REDISCUSSÃO. ALEGADO
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
DETERMINANDO A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA
VALIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA
JURÍDICA, QUE SÓ SE VERIFICA APLICÁVEL SE OS SÓCIOS NÃO
FORAM ANTERIORMENTE INTIMADOS PARA PAGAMENTO, FACE À
DECISÃO DE DISREGARD, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS FACE À
EFETIVA INTIMAÇÃO DOS MESMOS. RECURSO O QUAL SE CONHECE
E SE NEGA PROVIMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.
1. Face à prolação de anterior decisão interlocutória de desconsideração da
personalidade da pessoa jurídica executada, em 17/10/2011 sem qualquer
interposição de recurso pelos atuais agravantes, mesmo após serem
devidamente intimados em 10/05/2012, a questão em tela se tornou preclusa,
sem qualquer possibilidade de posterior rediscussão em sede de impugnação
ao cumprimento de sentença. Precedentes deste Tribunal.
2. Alegado precedente do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica ao
presente caso, eis que, diferentemente da hipótese analisada pela referida
Corte Superior, as partes foram previamente intimadas para proceder ao
pagamento da dívida, justamente pela decisão de disregard.
2. RECURSO QUE SE VOTA POR SEU CONHECIMENTO e
DESPROVIMENTO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 89-95).
Irresignados, GISELA MARIA DA CRUZ CARBONI E GIOVANNI CARBONI
manejaram recurso especial (fls. 105-123), com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, no qual indicam, preliminarmente, violação ao art. 535 do CPC/73, afirmando que
o eg. TJ-RJ não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.
Ultrapassada a preliminar, apontam, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao
art. 50 do Código Civil e ao art. 475-L, IV, do CPC/73, alegando que "(...) foram incluídos no
polo passivo da presente ação sem que tivesse sido observado pelas instâncias ordinárias o
preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no artigo 50 C. C. para a regular
desconsideração da personalidade jurídica da empresa IL PADRINO " (fls. 117).
Aduzem, ainda, que "(...) não restam duvidas de que o v. acordão recorrido, ao
considerar que a legitimidade dos Recorrentes não poderia ser apreciada em sede de
Impugnação ao Cumprimento de Sentença por se tratar de matéria preclusa, violou frontalmente
o permissivo legal contido no artigo 475-L, IV, do C. P. C. que inclui a legitimidade de partes
como matéria de defesa em sede de impugnação " (fls. 120).
Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fl. 129).
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 131-136), motivando o
agravo em recurso especial (fls. 150-173) em exame.
Tampouco foi oferecida contraminuta (vide certidão à fl. 175).
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
TJ-RJ analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há
omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira
sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA
SOBRE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535,
II, do CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão da recorrente.
(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1442005/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021 - g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/1973. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
282/STF E 211/STJ.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se
o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas
a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem
incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1002675/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021 -
g. n.)
Avançando, no tocante à suscitada infringência ao art. 50 do Código Civil e ao art.
475-L, IV, do CPC/73, o recurso não merece conhecimento.
No caso, o eg. TJ-RJ assentou que a matéria relacionada à desconsideração da
personalidade jurídica estava preclusa. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v.
acórdão estadual (fls. 81):
" Tendo em vista que a decisão de desconsideração da personalidade da
pessoa jurídica executada (Il Padrino Restaturante e Bar Ltda.) foi
proferida em 17/10/2011 (cópia às fls. 49) com a consequente intimação dos
sócios, ora agravantes em 10/05/2012 (fls. 50/52 do anexo), para efetuação
de pagamento, exclusivamente causada pela referida decisão, caberia aos
mesmos manifestar sua irresignação naquele momento, tendo, em sede
recursal, o prazo de dez dias para fazê-lo. No entanto, os sócios em tela
somente se manifestaram acerca da referida desconsideração, após a
intimação da efetuação de penhora de dinheiro realizada em suas contas
bancárias, após vários meses, quando já integravam o pólo passivo da
referida execução, por decisão que se revela preclusa , tornando a questão
em tela insuscetível de qualquer rediscussão em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença, ainda que como fundamento de alegação de
ilegitimidade passiva.
(...)" (g. n.)
Por sua vez, os dispositivos legais apontados como violados (art. 50 do Código Civil
e 475-L, IV, do CPC/73) não possuem pertinência temática para infirmar o fundamento acerca da
preclusão. Nesse contexto, tem-se que a fundamentação ora transcrita, suficiente para a
manutenção do v. acórdão estadual, não foi devidamente impugnada. Assim sendo, o apelo nobre
encontra óbice na Súmula n. 283/STF. Nesse sentido, confirma-se:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.
(...)
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a
Corte de origem (Súmula 283 do STF).
(...)
7. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1943935/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022 - g. n.)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. INGRESSO DE NOVOS
ASSOCIADOS. RECUSA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
(...)
4 . O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1863741/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022 -
g. n.)
Avançando, pela alínea "c" do permissivo constitucional, o apelo tampouco merece
acolhida, uma vez que os então recorrentes, ora Agravantes, não realizaram o cotejo analítico
entre os acórdãos em comparação, limitando-se a transcrever ementas, o que não é suficiente
para demonstrar a divergência pretoriana. Nesse sentido, destacam-se os recentes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
4. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples
transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob
pena de não serem atendidos, como n a hipótese, os requisitos previstos nos
arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1907253/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 09/03/2022 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL ALEGADAMENTE OBJETO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. SÚMULA N. 13/STJ AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a
demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do
direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição
de ementas.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1709245/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021 -
g. n.)
Com estas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, “a" e "b", do RISTJ,
conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?