Informações do processo 2014/0199215-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 563497
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/09/2014 a 10/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2014

10/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

GLAUCO BERNARDO DA SILVA - SP199645

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo, assim ementado:

"SENTENÇA - MOTIVAÇÃO - Preliminar arguida pela ré de nulidade da
sentença, por deficiência da motivação - Rejeição - Hipótese em que a sentença
contém adequada fundamentação, ainda que sucinta, de modo a justificar o

magistrado singular as razões pelas quais julgou parcialmente procedente a

demanda

PRELIMINAR REJEITADA. DANO MORAI. Responsabilidade civil -
Pretensão da ré de afastar a indenização por danos morais, pela sua não
configuração, ou de que seja reduzido o valor - Descabimento • Hipótese em

que houve protesto indevido do titulo c, portanto, o dano moral se configura 'in
re ipsa', prescindindo de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica -
Valor fixado a título de indenização (RS 2.000.00) que se mostra até mesmo
insuficiente para compensar o abalo à imagem experimentado pela autora, pois
aquém daquele que vem sendo fixado em outros casos análogos já julgados por
esta Colenda 13º Câmara de Direito Privado - RECURSO DESPROVIDO.

DANO MORAL - Responsabilidade civil - Pretensão da autora de majorar o
valor da indenização por danos morais - Cabimento - Hipótese em que se
mostra adequado um aumento da indenização para RS 10.000.00 (dez mil
reais), tendo cm conta o prejuízo à imagem trazido com a negativação indevida
à autora - RECURSO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E

REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Alegação da ré de que
houve sucumbência reciproca ou que os honorários sejam reduzidos -
Descabimento - Hipótese em que não se verifica sucumbência reciproca - Valor
fixado a titulo de honorários advocatícios adequado para remunerar
condignamente o trabalho profissional desenvolvido pelo patrono da parte

vencedora, não comportando redução alguma RECURSO DESPROVIDO."
(e-STJ, fl. 222)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 186, 927 do
Código Civil de 2002 e 20 e 21 do Código de Processo Civil de 1973 sustentando, (a) que não estão
preenchidos os requisitos para a indenização moral, já que não houve recusa da parte agravante em
receber os valores, bem como não restaram comprovados os danos decorrentes do protesto indevido
do título, (b) que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é exagerado e por isso deve ser reduzido, e
(c) que o arbitramento de honorários em 10% sobre o valor da condenação deve ser reduzido
considerando que a causa não era complexa e que foi julgada antecipadamente, bem como que houve
sucumbência recíproca, pois um dos pedidos da parte foi rejeitado.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 361/385.

É o relatório. Decido.
O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos seguintes
termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No tocante a suposta violação aos arts. 186 e 927 do CC/02, o Tribunal de origem
concluiu que os danos morais decorrem de negativação indevida do nome da empresa em decorrência

de protesto de duplicatas referente a cobrança indevida, de modo que os danos morais seriam
presumidos:

"A autora notificou a empresa acerca da penhora efetuada sobre os "royalties"

(fls. 49-51), requerendo que nos próximos boletos fosse deduzido o percentual

de 20%, valor que seria depositado nos autos do referido processo.

Ocorre que a ré ignorou a notificação, emitindo o boleto bancário em sua

totalidade, ou seja, cobrando R$ 741,50 (fls. 52).

Diante disso, a autora consignou o pagamento de R$593,20 (fls. 53-54 e 58),
bem como efetuou depósito judicial correspondente aos 20% referidos,

exatamente como fora determinado judicialmente (fls. 58).

Mesmo assim ocorreu a negativação do nome da empresa autora, em virtude

do protesto das duplicatas referentes aos direitos de uso da marca (fls. 61) . A
autora agiu estritamente de acordo com a ordem judicial, não se podendo falar
em inadimplemento do título protestado. E configurada a irregularidade da

cobrança, é indevido o protesto, evidenciando-se a ocorrência de dano moral
indenizável. Encontra-se pacificado em doutrina e jurisprudência o
entendimento de que, em se tratando de dano moral, basta a prova de
existência da negativação indevida, não se exigindo comprovação de efetiva

ocorrência de dano moral." (e-STJ, fls. 337/338)

Inicialmente, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido no
sentido de que a cobrança foi indevida demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos

autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do

Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, a decisão está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal

de Justiça no sentido de que a inscrição indevida de título em cadastro de inadimplentes gera dano

moral in re ipsa.

Vejamos:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANO MORAI IN
RE IPSA. MINORAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE

FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.

1. As matérias referentes aos arts.2º e 3º, do CDC, não foram objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a
sua apreciação na via especial (Súmulas 211/STJ, 282/STF). Ressalto que o
STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de
recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do
Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da

ausência de prequestionamento.

2. A jurisprudência firmada neste Sodalício é no sentido de que nos casos de
protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de

inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de

prova. Precedentes.

3. O Tribunal de origem, a partir do exame das provas constantes dos autos,

entendeu que o dano moral estaria configurado em razão da cobrança
indevida, concluindo que: "Na espécie, tem-se que a própria a demandada
admite que houve a cobrança em duplicidade de boletos em nome da parte
requerente, por equívoco no faturamento de venda de produto, o que gerou o
protesto dos títulos objetados, circunstância que não afasta a responsabilidade
da ré ao presente feito, porquanto indevida a cobrança efetivada.". Assim, a
modificação desse entendimento demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, inviável no recurso especial ante a aplicação da Súmula n.

7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do

dispositivo constitucional.

4. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso
especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo,
de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ausentes tais hipóteses, como no caso, em que a indenização foi fixada em R$

6.000,00 (seis mil reais) incide a Súmula n.º 7 do STJ, a impedir o

conhecimento do recurso.

5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1281519/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018)

Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ.
Quanto a suposta violação aos arts. 20 e 21 do CPC/73, a Corte de origem afirmou

que não houve sucumbência recíproca em razão da Súmula 326/STJ, bem como que os honorários

foram fixados adequadamente, in verbis:

"Por fim, não houve sucumbência reciproca, pois, "na ação de indenização por
dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não

implica sucumbência recíproca", nos termos do enunciado da Súmula 326 do

Colendo Superior Tribunal de Justiça.

E quanto aos honorários advocatícios (10% do valor atualizado da
condenação), o percentual fixado mostra-se adequado para remunerar
condignamente o trabalho profissional desenvolvido pelo patrono da parte

vencedora, nos termos do §3°, do artigo 20, do Código de Processo Civil, não
comportando a redução pretendida pela ré." (e-STJ, fls. 339/340)

Quanto a sucumbência recíproca, a incidência da Súmula 326/STJ não foi objeto de
impugnação pela parte agravante e é suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte de origem

nesse ponto, o que atrai, na hipótese, a incidência por analogia das Súmula 283 e 284 do Supremo

Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MONTADORA DE

VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO

MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.

283/STF.

2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora
concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
(concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de

quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe

13/11/2015).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,

QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)

Quanto ao valor dos honorários, o percentual previsto na decisão recorrida está de

acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.

Vejamos:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
(ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA

QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE

AUTORA.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no
agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão

das matérias não impugnadas.

2. Segundo o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça,
em se tratando de ação de cunho preponderantemente condenatório, deverão
ser observados os limites de 10% e 20% descritos no art. 85, § 2º, do CPC/15,
sobre o valor da condenação, para fins de fixação dos honorários

advocatícios. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1028484/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018)

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. HONORÁRIOS.
ARTIGO 20, § 3º DO CPC/1973. PERCENTUAL. 10% A 20%. VALOR DA
CONDENAÇÃO. APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DESTA

CORTE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Os honorários arbitrados com base no artigo 20, § 3º do CPC/1973 devem
obedecer os parâmetros de 10 a 20% sobre o valor da condenação.

2. Para se apurar o valor da condenação proferida na ação reivindicatória,

seria necessário o reexame dos aspectos fáticos da lide, o que não enseja

recurso especial ante o teor da Súmula nº 7 desta Corte.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp 910.345/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)

Por fim, no tocante ao valor dos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais
em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância
arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor de R$

10.000,00 (dez mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos), arbitrado a título de danos
morais, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte agravada, que conforme

consta no acórdão, foi alvo de protesto indevido de duplicata.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA.

1. Incide o óbice recursal da Súmula n. 282 do STF na hipótese em que o
dispositivo legal apontado como violado - artigo 188, I, do CC/02 - não teve o
competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade
afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.

2. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de afastamento da
responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de
convicção dos autos, entendeu estar provado o fato constitutivo do direito do
autor, decidindo pela presença dos requisitos ensejadores da obrigação de
indenizar. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. 3. Esta Corte firmou
o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição
irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re
ipsa, ou seja, prescinde de prova. Precedentes.

4. A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao
princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do
recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática,
cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou
irrisoriedade do valor arbitrado o que não é o caso dos autos. Incidência da

Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1077698/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 26/03/2018)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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