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21/10/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 914 DO CPC/73 E 206 DO CC/2002. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O apelo nobre que possui alegações genéricas de ofensa a
dispositivos de lei federal possui deficiente fundamentação
recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
2. No caso, as instâncias ordinárias, com base no substrato
probatório dos autos, concluíram que a prestação de contas era
devida, uma vez que demonstrada a existência de sociedade de
fato. Alterar as conclusões da Corte de origem demandaria o
revolvimento fático-probatório dos autos.
3. Nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §
1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a
divergência jurisprudencial deve ser comprovada por meio do
cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a
decisão impugnada, com a indicação das circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não se
observou na petição recursal. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Edição nº 2779 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 799EBFA3-301C-4BB1-B7DF-3A6E417DB55D
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2779 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 799EBFA3-301C-4BB1-B7DF-3A6E417DB55D
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em
recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o
apelo especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182
do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2779 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 379EBE3C-2B2F-4EEB-81AB-C98E774C3E88
09/10/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Edição nº 2771 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 08 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 09 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 7C4E3731-F62B-448F-9328-11BB5C808354
AGRAVANTE : ANTONIO ANGELIERI
AGRAVANTE : LEODARCY DA SILVA ANGELIERI
ADVOGADOS : CLÁUDIA ELISABETE SCHWERZ - PR016684
CAMILA ROSADO MANFREDINI FERREIRA E OUTRO(S) - SP212110
MARCELO ZUCKER - SP307126
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
16/09/2019 Visualizar PDF
25/06/2019 Visualizar PDF
03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ESPÓLIO DE GERSON
ANGELIERI contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência
- Prova trazida aos autos com elementos que permitem a
compreensão da matéria e se revelam suficientes ao deslinde da
causa - Preliminar afastada.
LEGITIMIDADE ATIVA -A comunheira por força do regime de
bens, tem co-legitimidade com o marido para pedir prestação de
contas em relação aos frutos de bens mantidos em sociedade -
Rejeitada a preliminar.
LEGITIMIDADE PASSIVA - Ilegitimidade de quem apenas figurou
como anuente em contrato por força de outorga uxória mas nunca
exerceu qualquer ato administrativo ou negociação a lhe impor o
dever de prestar contas - Afastada a improcedência do pedido para
reconhecer o caso de extinção do feito em relação a figura de
Leodarcy - Legitimidade reconhecida, contudo, da co-ré
Therezinha, que integralizou a sociedade por ocasião do divórcio e
passou a praticar atos de gestão anteriormente exercidos pelo
ex-marido, de forma que deve responder conjuntamente pelas
contas - Preliminar acolhida para declarar a extinção em relação a
uma das corrés e determinar o prosseguimento da ação em relação
à outra.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE - Período
abrangido por acordo excluído da pretensão - Contrato de
arrendamento em parceria agrícola para exploração de cana de
açúcar - Recebimento das rendas e proventos pela Sociedade
Agropecuária - Negócios comuns mantidos em condomínio -
Elementos capazes de demonstrar a existência de sociedade de fato
- Dever de prestar contas daqueles que praticam atos de gestão -
Dispensa em relação aos negócios inativos, não producentes, bem
como em relação a exploração de área concedida a terceiro
estranho, sem indícios de que gere rendimentos às partes - Recurso
parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração por MARIA DO CARMO
CARDINALLI MADER ANGELIERI E OUTROS foram acolhidos, sem efeitos
infringentes, cujo acórdão restou assim ementado, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Erro material na data '
constante do dispositivo a ser sanado - Alegação de .- e
contradição, omissão e obscuridade - Inocorrência- Questões
decididas substancialmente pela Turma julgadora - Elucidações
pertinentes sobre o julgado - Finalidade de prequestionamento -
inadmissibilidade - Embargos acolhidos em parte, para corrigir
erro material, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado.
(e-STJ, fl. 2.432)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 3º,
6º, 267 e 914 do Código de Processo Civil/73; 206, 1.020 e 1.324 do Código Civil, bem
como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) a ilegitimidade ativa da
Recorrida Maria do Carmo; b) a ausência do dever de prestar contas; c) ocorrência da
prescrição.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No tocante à alegação de ofensa aos artigos 914 do Código de Processo
Civil/73 e 206 do Código Civil, faz-se oportuno salientar que, embora se tenha indicado
os dispositivos supostamente vulnerados, a parte recorrente, no entanto, não discorreu
argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria violado ou
interpretado de forma divergente os mencionados dispositivos de lei federal.
Nesse cenário, as razões do apelo nobre apresentam meras alegações
genéricas de violação da lei federal, o que configura deficiência na fundamentação
recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.
A propósito, seguem os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
REEXAME DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
(...)
2. Nos casos em que a arguição de ofensa a dispositivo de lei
federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade,
aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 613.606/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe
17/05/2017 - grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. (...). SÚMULA 284 DO STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULAS
283 E 284 DO STF. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535, II, do
antigo CPC/1973, pois as alegações que a fundamentaram são
genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente
omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido
o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula
284/STF.
(...)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 932.983/SC, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em
21/02/2017, DJe 24/02/2017 - grifou-se)
A Corte de origem se manifestou quanto a exigência da prestação de
contas no que se segue:
"Antes de aprofundar-se nas demais questões suscitadas em relação
à sociedade, cabe verificar, nesta primeira fase, a existência ou não
do dever de prestar contas, em razão da abrangência de anterior
acordo realizado em 27 de fevereiro de 2002 nos autos n° 657/93,
referente à ação de prestação de contas autuada sob n° 808/93.
Naquela oportunidade, os réus e o autor Fernando Angelieri Neto,
representado por sua filha Rita de Cássia Mader Angelieri Albiero,
devidamente acompanhados de seus respectivos procuradores,
acordaram expressamente em dar quitação recíproca da prestação
de contas n° 808/93, conforme restou consignado: "17) Os
herdeiros Antonio, Gerson e Fernando dão-se entre si quitação
recíproca na ação de prestação de contas e tomam ciência do
acordo realizado entre Fernando e os demais herdeiros a fls.
2183/2186" (fls. 576/579, ressalvado apenas o direito de
preferência na aquisição de cotas.
Não havendo fato que descaracterize a manifestação de vontade
das partes, ou qualquer indício de vício que o macule o ato
formalizado, não socorre a alegação de que o acordo em ação de
prestação de contas não constitui ato jurídico perfeito.
Destarte, até aquela data nada mais há a ser reclamado quanto a
Agropecuária Angelieri Ltda., passando a ser devida a prestação,
contudo, a partir de então (27/2/2002).
Os réus alegam que a partir do ano 2000 deixaram de prestar
contas a Fernando em razão de um contrato de gaveta entabulado
por ele e os herdeiros de Maria Gastardelli doando sua cota parte
de direitos hereditários no inventário de Maria Gastardelo
Angelieri. Assim, não sabiam a quem efetuar os pagamentos, de
sorte que o saldo, descontadas as despesas de manutenção, foi
depositado na agropecuária. No entanto, insubsistente suas
evasivas.
Ocorre que referida cessão de direitos (fls. 581/584) não excluiu
Fernando da sociedade, a saber: Sua participação na sociedade
era de 24,24%, ao passo que o espólio da genitora possuía
participação de 27,28%. Ao que consta, Fernando cedeu em
pagamento aos irmãos 80 alqueires paulistas de sua cota
hereditária, passando a eles o direito de receber diretamente da
arrendadora os proventos relativos aos mencionados 80 alqueires
(Cláusula Sétima, parágrafo único). Porém, permaneceu como integrante da
empresa agropecuária.
Vencidas referidas premissas, é dos autos que Maria Gastardelli
Angelieri, Gerson, Antonio e Fernando, constituíram sociedade
com a finalidade de "exploração agrícola, notadamente o plantio e
cultivo de cana de açúcar; a pecuária: cria, recria e engorda de
gado bovino e de outros animais de grande e pequeno corte; o
arrendamento de terras para plantação de cereais em geral,
criação e engorda de animais inclusive sob o regime de parceria
com pessoas físicas ou jurídicas, no território nacional; a
comercialização de produtos de suas atividades agrícolas e
pastoris, objetivos esses que poderão ser ampliados ou modificados
pelos sócios" (fls. 770).
Comprovado restou que referida sociedade celebrou contrato de
arrendamento em parceria agrícola com a Cosan S/A, Indústria e
Comércio Ltda. (antiga União São Paulo), para exploração da
lavoura de cana de açúcar.
A par da participação igualitária dos três irmãos na sociedade,
com a cota de 24,24% atribuída a cada um, eles adquiriram várias
propriedades rurais em conjunto, a maioria em Mato Grosso do Sul
e em Goiás, conforme escrituras públicas e declarações de bens e
direitos ao Fisco anexadas aos autos.
Em sendo assim, difícil sustentar o pretexto dos réus de que inexiste
a alegada sociedade de fato ou vínculo jurídico entre eles e os
autores; bem como a tese de que cada parte é proprietária
exclusiva e administra individualmente seus bens.
Há farta comprovação nos autos da alegada sociedade de fato, que
mesmo irregular por ausência de registro, tem personalidade
jurídica própria e estabelece o liame societário entre os consortes, a
autorizar a prestação de contas por partes daqueles que estiveram
à frente da exploração dos negócios.
Também não convence a alegação de que não foi confiada a
administração ou gestão de bens ou interesses alheios a nenhuma
das partes.
Inegável os negócios mantidos em comum por conta do condomínio
na Agropecuária e Fazendas Porto Corredeira, Duas Meninas,
Usina Angelieri, conforme se extrai, inclusive, das declarações de
Imposto de Renda.
Em esclarecedor depoimento, o contador da família acusa que a
Agropecuária funciona como uma empresa limitada, com
participação de 24,24% para os irmãos, ora litigantes. Informa que
a Agropecuária possui a atividade voltada ao arrendamento de
terras e que desde que o autor Fernando cedeu sua parte, não
houveram mais repasses de sua parte. Noticia que a Usina está
desativada desde 1981 ou 1983; e que além da Fazenda Campo
Grande, as partes possuem em comum as Fazendas Três Lagoas,
Palmeira da Prata, Duas Meninas e Corredeira, onde sempre
houve criação de gado em partes iguais, com pagamentos
individuais quanto a parte cabente a cada um dos irmãos, até o
arrendamento das terras. Assevera que, embora registrado perante
a Iagro em nome de Gerson Angelieri, o rebanho pertencia aos três
irmãos.
Também a testemunha e primo das partes Moacir Mietto, diz
prestar serviços para a família há 48 anos e informa que os três
irmãos são sócios nas Fazendas Porto da Corredeira, Palmeira da
Prata e Duas Meninas; que as terras e o gado pertenciam aos três
em partes iguais. Afirma não haver retirada do dinheiro que entra,
que é usado para cobrir despesas; que a Usina tem conta corrente
mas sem movimento; aluguel de tonéis para pagamento de
despesas; que os irmão tiveram indústria de sal, mas que ela não
chegou a funcionar (fls. 1272/1273).
É certo que os autores lograram comprovar a existência de gado
bovino nas fazendas de propriedade comum Duas Meninas, Porto
Corredeira e Palmeira da Prata, embora registrado apenas em
nome de Gerson Angelieri junto ao IAGRO/MS.
Cabe ressaltar que a prova traduziu que o gado bovino estava
registrado apenas em nome de Gerson porque a IAGRO não
admitia o registro na forma "e outros".
Logo, a prestação de contas em relação às atividades da
Agropecuária Angelieri a partir de fevereiro de 2002, inclusive a
criação de gado nas Fazendas Duas Meninas, Palmeira da Prata e
Porto Corredeira, é devida. (...)
Ainda que analisada a questão de outro ângulo, considerando-se, a
existência de condomínio, incidente na espécie o disposto no art.
1324 do regramento civil:
"O condômino que administrar sem oposição dos outros
presume-se representante comum".
E, por força do dispositivo, os poderes do condômino representante
são os mesmos que teria como administrador regularmente eleito,
com deveres e direitos similares ao do administrador, inclusive o de
prestar contas." (e-STJ, fls. 2.396/2.402)
Nesse contexto , concluir de forma diametralmente oposta, como pretende
o recorrente em suas razões recursais, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7
DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO
FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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