Informações do processo 2014/0200253-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1473866
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/09/2014 a 10/05/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2014

10/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado por Caixa Seguradora S.A. contra decisão que não

admitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal,

impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA.

DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO CDC.

1) Trata-se de ação de cobrança, relativamente ao pedido da autora de

indenização securitária, uma vez que esta restou incapacitada definitivamente

para o labor, julgada improcedente na origem.

2) É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se
trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, § 2º do CDC. Dessa
feita, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais

favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 da referida legislação.

3) "In casu , não houve alegação e comprovação da demandada de

notificação da segurada da cláusula de limitação da cobertura originalmente
contratada. Outrossim, a apólice juntada à fl. 119 comprova que a

contratação original previa a cobertura do invalidez permanente total por

doença.

4) Ademais, o seguro constitui pacto de trato sucessivo e não temporário, o
que implica certa continuidade na relação jurídica, sendo mantidas as mesmas

condições da época da contratação, não podendo as disposições ser alteradas

unilateralmente pela ré, "ut" o disposto no artigo 801, § 2º do Código Civil.

5) Além disso, é imprescindível a notificação pessoal da segurada, sob pena

de violação do principio da boa-fé, pois a extinção ou a limitação de

cobertura de modo unilateral, frusta as legítimas expectativas da segurada
que, no presente caso, efetuava o pagamento do seguro há mais de 10 anos, e

desconhecia a modificação contratual que excluiu a cobertura por invalidez

permanente decorrente de doença. Precedentes desta egrégia Corte Estadual.

6) Assim, considerando que não há controvérsia acerca da invalidez da

autora decorrente da doença de Lesão de Esforço Repetitivo, e sendo

considerada a cobertura da apólice originalmente contratada, merece
provimento o recurso de apelação da demandante para condenar a
demandada ao pagamento da indenização securitária decorrente de invalidez

por doença, nos termos postulados na exordial.

APELAÇÃO PROVIDA.

Nas razões de recurso especial, alega a agravante, em suma, divergência

jurisprudencial relativa à regularidade da rescisão unilateral do contrato de seguro de vida firmado

entre as partes.

Apresentadas contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso.

O recurso não foi admitido na origem.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada
em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do
Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.

Da análise dos autos, verifico que a ora agravante sequer apontou quais dispositivos
de lei federal entendeu por violados, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial com
espeque na alínea “c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

A agravante limita-se a tecer argumentações genéricas sem indicar com clareza quais

teriam sido os dispositivos supostamente violados pelo acórdão recorrido.

Assim, imperioso concluir pela incidência da Súmula n. 284 do egrégio Supremo
Tribunal Federal, visto que a deficiência na fundamentação do recurso não permitiu a exata

compreensão da controvérsia.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL.

TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO.

SÚMULA 54/STJ. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. SÚMULA

284/STF. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL.

1. Segundo o entendimento majoritário da Segunda Seção, sufragado no

REsp 1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011), no caso de indenização por

dano moral puro decorrente de ato ilícito os juros moratórios legais fluem a

partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ressalva do ponto de vista

pessoal da Relatora.

2. Aplica-se a orientação contida no enunciado n. 284 da Súmula do STF
quando a tese defendida no recurso especial interposto com base nas alíneas

"a" e "c" do art. 105, III, da CF não vem embasada em alegação de violação a

dispositivo de lei federal dito violado ou em divergência jurisprudencial.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,

excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de

danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a
verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi
estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da

proporcionalidade e razoabilidade.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1.432.383/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24.06.2014, DJe 1º.8.2014).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM

FULCRO NA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE

LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA

DA SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTO INATACADO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO NÃO

PROVIDO.

(...)

2. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal determina que na
interposição do recurso especial pela alínea ''c" do permissivo constitucional é

preciso particularizar o dispositivo de lei federal violado para a análise da

divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma. A falta

deste pressuposto recursal enseja deficiência na fundamentação e inviabiliza

do conhecimento do apelo nobre, ante a incidência, por analogia, da Súmula

284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a

deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da

controvérsia".

3. "Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do
recurso especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo

constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a

necessária mitigação, dos princípios jura novit curia  e da mihi factum dabo

tibi ius , impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em

primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei

federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial" (...)
"A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso

especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório,

pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas

contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma

clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso
especial" (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO

ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18.12.2013, DJe

17.03.2014).(...)

(AgInt nos EDcl no AREsp 925.438/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10.11.2016, DJe
23.11.2016).

Observo, por fim, que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos
arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, é necessária a demonstração da similitude de
panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não

bastando a simples transcrição de ementas, como feito no caso concreto.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de maio de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

DECISÃO

Trata-se de recurso especial manifestado por JANE MARIA DORNELLES DE
OLIVEIRA, interposto pelo art. 105, III, alíneas "a"  e "c" , da Constituição Federal, impugnando

acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA.

DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO CDC.

1) Trata-se de ação de cobrança, relativamente ao pedido da autora de

indenização securitária, uma vez que esta restou incapacitada definitivamente

para o labor, julgada improcedente na origem.

2) É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se
trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, § 2º do CDC. Dessa
feita, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais

favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 da referida legislação.

3) " In casu , não houve alegação e comprovação da demandada de

notificação da segurada da cláusula de limitação da cobertura originalmente

contratada. Outrossim, a apólice juntada à fl. 119 comprova que a

contratação original previa a cobertura do invalidez permanente total por

doença.

4) Ademais, o seguro constitui pacto de trato sucessivo e não temporário,

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