Informações do processo 2014/0203389-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 563228
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/09/2014 a 20/09/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018 2017 2014

20/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de OURIEL FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. FACTORING. CASO EM QUE NÃO SE
APLICAM OS PRINCÍPIOS CAMBIAIS CONSIDERANDO-SE A
OPERAÇÃO REALIZADA, QUE DEVE SER TIDA COMO CESSÃO DE
CRÉDITO. ASSIM, CABERIA À PARTE AUTORA PROMOVER A
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NOS TERMOS DO ART. 290 DO CCB,
ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. APELO DESPROVIDO."

(e-STJ fl. 133)

Nas razões do recurso especial, a agravante alegou dissídio jurisprudencial e violação

dos arts. 17 e 25 da Lei 7.357/85; 535 do Código de Processo Civil; 290 e 294 do Código Civil.
Sustentou, em síntese, que são inoponíveis as exceções pessoais, defendendo a possibilidade de
endosso nas operações de factoring, porquanto não seria a faturização suficiente para afastar a
natureza autônoma do título cambiariforme.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 216-220 (e-STJ).

É o relatório. Passo a decidir.

Extrai-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos utilizados como razão de

decidir:

"Efetivamente, mostra-se incontroverso que a autora adquiriu as cédulas
emitidas pela ré por meio de contrato de fomento mercantil, celebrado com a
empresa Dal Prai Jóais Ltda. Outrossim, também restou incontroverso, ao
contrário do alegado, que os cheques foram endossados à demandante, porém
tal endosso, em se tratando de contrato de fomento mercantil, não importa em
transferência cambial do título, mas, sim, configura mera cessão de natureza
civil.

Desse modo, não há que se falar em aplicação dos princípios intrínsecos aos
títulos de crédito, como, por exemplo, a inoponibilidade das exceções
pessoais, já que não se aplicam no caso em espécie, razão pela qual deve ser
mantida a sentença que entendeu não atendido o disposto pelo art. 290 do

CCB."

(e-STJ fls. 134-135)

Todavia, ao afastar a aplicabilidade das regras próprias do direito cambiário, em
razão da reconhecida operação de faturização, o Eg. Tribunal de origem dissentiu do
entendimento pacífico desta Corte Superior. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. DUPLICATAS PREVIAMENTE
ACEITAS. ENDOSSO À FATURIZADORA. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO
DO TÍTULO DE CRÉDITO APÓS O ACEITE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES
PESSOAIS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA
SEGUNDA SEÇÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

1. Hipótese: Embargos à execução acolhidos a fim de julgar extinta a
execução sob fundamento de que a circulação do título de crédito se operou
por meio de cessão civil de crédito, admitindo-se a oposição de exceções
pessoais. Decisão mantida pela eg. Terceira Turma, em sede agravo
regimental.

2. Mérito: A eg. Segunda Seção, em recente posicionamento (EREsp 1.
439.749/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 06/12/2018), trilhou o
entendimento no sentido de que se a transmissão dos títulos de créditos em
favor da empresa de factoring operou-se por endosso, sem questionamento a
respeito da boa-fé da endossatária (factoring), ou quanto ao aceite
voluntariamente aposto no título, aplicam-se as normas próprias do direito
cambiário, sendo incabível a oposição de exceções pessoais à endossatária.

3. Embargos de divergência conhecidos e providos.

(EREsp n. 1.482.089/PA, relator Min. MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/8/2019, DJe de 19/8/2019.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. ENDOSSO À
FACTURIZADA. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE
CRÉDITO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.

1. Na hipótese em que a transmissão do cheque à empresa de factoring
operou-se por endosso, sem questionamento a respeito da boa-fé da
endossatária, portadora do título de crédito, aplica-se ao caso as normas
próprias do direito cambiário, relativas ao endosso e a circulação dos títulos
, haja vista a operação desvincular-se da disciplina da cessão civil de
crédito. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.796.917/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020.)

Nesse contexto, resta evidente que os fundamentos adotados como razão de decidir
pelo Tribunal de origem não se sustentam, impondo-se a reforma do v. acórdão recorrido, nos
termos da Súmula 568/STJ.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do
agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, afastando o decreto de extinção
da ação monitória e restabelecendo o curso da demanda, na esteira do devido processo legal.

Publique-se.

Brasília, 13 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8178 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão