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Movimentações 2019 2014
23/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim
ementado:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL - NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS
DO ART. 557, "CAPUT, DO CPC. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RECURSO NÃO É
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE,
PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU
JURISPRUDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Para a utilização do agravo, deve-se enfrentar, especificamente, a
fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve-se demonstrar
que aquele recurso não é manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência deste Tribunal ou das Cortes Superiores.
II. Incabível alegação de inaplicabilidade do art. 557 do CPC
desacompanhada de demonstração acerca da desconformidade da
decisão terminativa com a disciplina do art. 557 do Código de
Processo Civil Brasileiro.
III. Negativa de seguimento ao agravo legal.
A parte recorrente sustenta que a renegociação da dívida não afasta a
possibilidade de revisão do contrato novado.
Com relação à possibilidade de reexame de cláusulas e condições dos
contratos anteriores, deve-se destacar que o caso presente distingue-se da maioria dos
processos apreciados por este Tribunal, compreendidos no entendimento sumulado pelo
verbete 286-STJ, nos quais se entendeu que o contrato de crédito bancário, quando
objeto de renegociação ou de confissão de dívida, é passível de revisão.
Com efeito, no caso em discussão, o pacto renovado, conforme ressaltado
no acórdão recorrido (fl. 166 e-STJ), promoveu inovações substanciais no campo da livre
vontade das partes, da sua discricionariedade em dar descontos, carências etc, com
expressiva vantagem para o devedor. Assim, nestes termos, a novação é válida, não
cabendo mais investigar cláusulas do contrato extinto.
Ressalte-se, ainda, que tanto a ocorrência de novação, ou a circunstância
de ter havido vantagem substancial para o devedor no contrato posterior, declaradas
como certas nas instâncias ordinárias, não podem ser revistas nesta Corte, em face da
aplicação dos óbices previstos nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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