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Movimentações 2018 2014
02/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : MADEF S/A INDÚSTRA E COMÉRCIO
ADVOGADOS : EDUARDO KUCKER ZAFFARI E OUTRO(S) - RS042998
GERALDO LUIS MARCHIONATTI BROCH - RS066128
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL -
PR000000O
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. FUNDO DE FINANCIAMENTO À EXPORTAÇÃO - FINEX.
LEGITIMIDADE PASSIVA E REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO CTN.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto por MADEF S/A INDÚSTRIA E
COMÉRCIO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. FUNDO DE FINANCIAMENTO À EXPORTAÇÃO - FINEX.
LEGITIMIDADE. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
JUROS.
Na qualidade de sucessora do Banco Central do Brasil na titularidade do
FINEX, pode a União executar a dívida não-tributária em análise, pois a partir de
janeiro de 1988 lhe foram transferidas a administração dos fundos e programas de
crédito para fomento, inclusive os do FINEX.
A empresa exportadora beneficiada pelo referido fundo, é a parte legítima
para responder pelo débito não adimplido, uma vez que o Banco do Brasil, ao firmar
os contratos que viabilizaram as operações internacionais em testilha, atuou não
como simples entidade financeira, mas como veículo de realização da política
creditícia e financeira do governo, nos termos do artigo 19, I, d, da Lei n.
4.595/1964.
Cabia à demandante ilidir a presunção de certeza e liquidez do título
executivo que pretende desconstituir, não tendo, sequer, juntando cópia dos contratos
de financiamento firmados com o Banco do Brasil e as respectivas apólices de seguro
destinadas a garantir os negócios.
A alegação de que a autora não foi corretamente notificada da forma de
constituição do débito não se sustenta, não apenas porquanto houve expressa
notificação de cobrança (fls. 40-41), mas também porque o débito se originou de
acordos firmados justamente pela empresa Madef S/A Indústria e Comércio, que não
pode vir alegar desconhecimento das cláusulas acertadas a fim de viabilizar a
obtenção de recursos através do Fundo de Financiamento à exportação - FINEX.
Conquanto seja expressa a possibilidade de inscrição em dívida ativa de
créditos de natureza não-tributária, forte no artigo 1º da Lei n.º 6.830, de 22 de
setembro de 1980, tal previsão não lhes estende a aplicação dos dispositivos do
Código Tributário Nacional, não se podendo falar, no caso do crédito em análise, no
instituto da decadência.
Aplica-se o prazo quinquenal, previsto no Decreto n. 20.910/32, que
somente começa a correr com a notificação da exportadora para assumir a dívida.
Não há um limite constitucional para a fixação de juros moratórios, pois,
consoante a Súmula Vinculante n. 7 do Supremo Tribunal Federal, a norma do § 3.º
do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda constitucional nº 40/2003, que
limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicação
condicionada à edição de lei complementar.
2. Opostos Embargos de Declaração, foram eles parcialmente acolhidos, tão
somente para fins de prequestionamento.
3. Alega a recorrente, de início, ofensa aos arts. 131, 165 c/c 458, II do
CPC/1973, reputando omisso o acórdão recorrido, não obstante a oposição dos Aclaratórios.
4. No mérito, aponta violação dos arts. 1o., 2o. e 3o. do Decreto 57.286/1965,
296 do Código Civil, 70 da Lei Uniforme de Genebra e 173 do CTN, sustentando, em síntese: (a) a
responsabilidade das empresas importadoras e da seguradora pelo débito adimplido pela exportadora;
(b) a decadência do direito de constituição do crédito pela UNIÃO, já que passados mais de 9 anos
do lançamento do débito; (c) a nulidade do termo e inscrição da dívida ativa.
5. Contrarrazões às fls. 714/715.
6. É o relatório.
7. Inicialmente, em relação à suposta contrariedade aos arts. 131, 165, e 458 do
CPC/1973, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à
norma ora invocada.
8. No mérito, não prospera o Recurso Especial.
9. Acerca do tema da legitimidade passiva da cobrança, a Corte de origem
assim fundamentou suas conclusões:
Portanto, não há falar, como quer a autora, em cessão ou novação da
obrigação em análise, cujo conhecimento das nuances e tratativas, e o interesse de
utilização de fundo público para fomentar e viabilizar suas operações, mostram-se
evidentes por parte da exportadora.
Ademais disso, cabia à demandante ilidir a presunção de certeza e liquidez
do título executivo que pretende desconstituir, não tendo, sequer, juntando cópia dos
contratos de financiamento firmados com o Banco do Brasil e as respectivas apólices
de seguro destinadas a garantir os negócios.
Existindo, a partir dos contratos, título executivo que goza de presunção de
liquidez, certeza e exigibilidade, cabe à executada desconstituí-la, do que não se
desincumbiu.
10. Na forma como disposto, a reversão do julgado, nesse ponto, pressuporia a
interpretação e análise das disposições contratuais dos ajustes, bem como das provas dos autos,
medidas vedadas na estreita via eleita, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Os mesmos óbices incidem
no tocante à validade do termo e inscrição da dívida ativa.
11. Quanto à decadência, verifica-se que a posição adotada pela Corte de origem é
consentânea com o entendimento deste STJ de que, na cobrança de créditos de natureza
não-tributária, não incide o prazo decadencial do CTN. A propósito, citem-se precedentes:
EXECUÇÃO FISCAL - FGTS - NATUREZA JURÍDICA
NÃO-TRIBUTÁRIA - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DO
ART. DO CTN.
1. Na esteira da jurisprudência firmada pelo STF, a Primeira Seção desta
Corte pacificou o entendimento de que as contribuições para o FGTS não têm
natureza jurídica tributária, devendo observar-se na cobrança dos valores não
recolhidos o prazo trintenário. Precedentes.
2. Recurso especial provido (REsp. 923.503/MS, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 25.3.2009).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA JURÍDICA
NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZO TRINTENÁRIO.
PERÍODO ANTERIOR À EC 8/77.
1. A jurisprudência do STJ, considerando a posição firmada pelo STF, por
ocasião do julgamento do RE 100.249/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ de
01/07/1988, entende que a contribuição para o FGTS, mesmo em período anterior à
EC 8/77, deve sujeitar-se, quanto à decadência e prescrição, ao prazo trintenário.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 178.398/PR, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.9.2012).
12. Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial.
13. Publique-se.
14. Intimações necessárias.
Brasília-DF, 21 de setembro de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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