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16/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 12/04/2021 às 10:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
13/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
12/03/2021 Visualizar PDF
Republicado por não ter constado na publicação do dia 10/03/2021 os nomes dos advogados para efeito
de intimação
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS
NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE,
AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015.
2. Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de
embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria
constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso
extraordinário.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi
(Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 08 de março de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
22/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
01/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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