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Movimentações 2018 2017
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : VAGNER FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO : WELLINGTON BARBOSA DA SILVA
AGRAVADO : WILLIAN BARBOSA DA SILVA
AGRAVADO : C C F DA S - POR SI E REPRESENTANDO
AGRAVADO : V F DA S (MENOR)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, §
1º, CPC/2015. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
ARTIGO 1.021, § 4º, CPC/2015, APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
04/09/2018 Visualizar PDF
16/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TESE RECURSAL QUE
DEPENDE DE PREMISSA FÁTICA NÃO OBSERVADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IMPRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E
PREVIDÊNCIA S.A. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim
ementado:
AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DE VIDA NEGATIVA DE COBERTURA
MORTE EM DECORRÊNCIA DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO
EVENTO REPENTINO E FATAL Seguradora que firma contrato com o cliente
na modalidade adesiva, preenchendo previamente todas as informações, inclusive
quanto às suas condições de saúde, cabendo ao mesmo apenas assinar o pacto ou
não. Declarada ausência de moléstia ou realização de intervenção cirúrgica,
cabendo à seguradora apurar sua real situação de saúde, realizando os exames
pertinentes. Ao aceitar o pagamento das parcelas sem realizar qualquer apuração,
presume-se que tenha aceitado seu estado de saúde, devendo arcar com o
pagamento da indenização respectiva. Infarto agudo do miocárdio é evento
inesperado, repentino e fatal, havendo cobertura pela apólice de seguro, portanto.
RECURSO PROVIDO.
Nas razões deste apelo, a recorrente alega violação aos artigos 757 e 760 do Código Civil.
Afirma que "a seguradora somente se responsabiliza pelos riscos assumidos no contrato de seguro",
e, na espécie, " a recorrida visa o recebimento do capital segurado previsto para morte acidental, a
qual, como o próprio nome diz, exige a ocorrência de um acidente que culmine na morte do
segurado, para dar direito ao recebimento da apólice", tendo a morte do segurado sido causada "por
fatores internos e patológicos", não podendo ser "considerada acidental, já que infarto agudo no
miocárdio, é uma doença. Logo, a morte foi decorrente de causas naturais". Destaca que "a
discussão limita-se a hipótese de cobertura ou não do evento, sendo que hora nenhum foi alegado
preexistência da doença, ou necessidade do segurado fazer exames prévios que esclarecessem seu
quadro de saúde, isso por que DOENÇA não é, nem nunca foi risco coberto pela apólice". Reitera
que " o contrato de seguro sub judice abrangia apenas a cobertura morte acidental".
É o relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso não comporta conhecimento.
Melhor analisando o caso, observo que o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula
7/STJ.
Aplica-se este enunciado aos casos em que a análise da pretensão recursal demande o
revolvimento do quadro fático-probatório dos autos. Destarte, a fundamentação recursal deve adotar
como premissa as conclusões a que o Tribunal de origem tenha chegado com a análise das provas e
fatos constantes nos autos para que o recurso possa ser conhecido.
Ao partir de conclusão diversa da esposada pelo Tribunal de origem para fundamentar a
alegação de violação à legislação federal ou de dissídio jurisprudencial, para que se possa verificá-las,
torna-se imprescindível o reexame da matéria fática para que se possa averiguar a veracidade da
premissa, atribuindo a este Tribunal papel que não lhe cabe.
Não se ignora que a discussão sobre prova tem sido admitida por este Tribunal Superior, mas
tal hipótese é restrita aos casos em que se pretenda atribuir qualificação jurídica diversa aos fatos
narrados no acórdão e sobre os quais não há controvérsia. Assim, no segundo caso é necessário
demonstrar que há ponto incontroverso desconsiderado no acórdão. No primeiro caso, é necessário
que seja indicada uma qualificação jurídica que deva ser atribuída a fato ou prova específico,
demonstrando-se o equívoco do Tribunal de origem ao atribuir qualificação jurídica diversa ao
mesmo fato ou prova.
A tese recursal, todavia, não diz respeito à qualificação jurídica a ser atribuída a um fato
reconhecido como verdadeiro pelo Tribunal de origem, mas ao próprio substrato fático considerado
pelo Tribunal de origem.
Com efeito, a tese recursal somente não encontraria óbice na Súmula 7/STJ se o Tribunal de
origem, reconhecendo que a cobertura contratada pelo segurado estaria restrita a acidentes,
equiparasse o " infarto agudo do miocárdio" a acidente, em virtude de sua natureza súbita e, com
fundamento nisto, condenasse a recorrente ao pagamento da indenização. Somente neste caso seria
prescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, pois haveria identidade entre a
premissa fática adotada pelo acórdão para decidir e a aquela adotada como verdadeira pela recorrente,
limitando a discussão quanto à qualificação jurídica correta desta.
Todavia, não é isto que se observa na espécie, não há na fundamentação do acórdão qualquer
referência ao fato de que a cobertura estaria restrita a acidentes. Ainda que o Tribunal consigne que a
limitação de cobertura teria " sido expressamente prevista em contrato" (e-STJ fls. 179), não se indica
de maneira expressa qual seria tal limitação. Dito isto, da leitura do acórdão apenas se pode infirmar
que a limitação prevista no contrato diria respeito a doenças preexistentes, única explicação para que
desse ênfase à necessidade de que a recorrente efetuasse exames médicos prévios à admissão.
Como se pode notar, seria imprescindível revolver o acervo fático-probatório, seria
imprescindível ao menos apreciar a apólice de seguro, condicionando a apreciação da tese recursal a
elemento externo ao acórdão, prática que efetivamente encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Reitere-se, não há no acórdão qualquer elemento que autorize a conclusão de que o Tribunal
de origem tenha equiparado a doença que resultou na morte do segurado a acidente. Da leitura deste
apenas se pode concluir que a exclusão no contrato diria respeito a doenças preexistentes, sendo
patente que o resultado apresentado decorre da divergência acerca da própria premissa fática a ser
adotada, não da qualificação jurídica que se deveria ter atribuído a determinada premissa fática.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, a título de honorários
recursais, majoro os honorários arbitrados pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 181) de 10% para 12%
do valor da condenação.
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2018.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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