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24/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de VALDECIR JOSÉ EVARISTO contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES
DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO ZERO RECONHECIDA PELO MAGISTRADO
SINGULAR. NÃO INDICAÇÃO OBJETIVA DE EVENTUAL
ERRO. INCLUSÃO, PELO CREDOR, DE VALORES NÃO
PREVISTOS NO TITULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. MANUTENÇÃO." (e-STJ fl.
407)
Em razão da celebração de acordo quanto ao cumprimento da obrigação,
conforme noticiado por meio das petições de fls. 572/573 e 576/598, subscritas pelos
patronos de ambas as partes, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente
perda de seu objeto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ.
Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto
juízo de origem, ao qual compete a homologação do aludido acordo.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 03B06854-43B0-4E9B-BF5E-4A792146C09C
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