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19/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento desta
requisição mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é manifestamente incabível o
agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
25/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte recorrida
para manifestação a respeito do acordo de fls. 445-446:
10/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
16/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o erro material é aquele evidente,
decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não
erro relativo a critérios ou elementos de julgamento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
13/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS
EM AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE
RAZÕES. ARTS. 1.021, § 1º, E 1.024, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. "Acolhidos os embargos de declaração como agravo interno, não se
conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada nos termos
do art. 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar suas razões " (AgInt na
Rcl 43.784/CE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022).
2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 01 de julho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
14/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA LÚCIA SANTOS ZEMA
em face de decisão de fls. 537/543, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial.
Nas razoes dos presentes embargos, a parte embargante sustenta, em síntese, que "
não há como a embargada arcar com o pagamento dos valores despendidos, pois como
exaustivamente exposto, a embargada nunca deteve qualquer relação contratual com esta
embargante " (fls. 547).
Apresentada impugnação às fls. 553/558.
É o breve relatório.
Tendo em vista os efeitos infringentes perseguidos pela parte embargante, que se
insurge contra os fundamentos da decisão embargada com evidente intento de reforma do
julgado , recebo os embargos como agravo interno .
Intime-se a parte embargante para, em 5 (cinco) dias, complementar as razões
recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, a fim de ajustá-las às exigências do art.
1.021, § 1º, do diploma processual.
Após, intime-se a parte embargada, no prazo previsto no art. 1.021, §2º, do CPC,
para impugnação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de abrilde 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
11/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALINE CURY WARD
contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(TJ-SP), assim ementado:
"Plano de Saúde - Ação de obrigação de fazer cc Indenização -
Improcedência da demanda - Insurgência da Autora - Cerceamento de defesa
não configurado - Ilegitimidade da corré - Central Nacional Unimed - Pleito
de realização do tratamento oncológico junto ao Hospital São José - Hospital
não credenciado - Plano de abrangência nacional não importa em
autorização para realização do tratamento em hospital conveniado a
quaisquer Unimeds - Observância ao contrato Plano de saúde dispõe de
hospital credenciado e habilitado a realização do tratamento da Autora -
Ausência de abusividade - Sentença mantida - Recurso improvido.." (fl. 405)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 424/429).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 130, 330,
I, 332 e 535, II, do CPC/73 (correspondentes aos arts. 370, 355, I, 369 e 1.022 do CPC/2015;
186, 844, 927 e 944 do CC/2002; 4º, III, 6º, VIII, 14, 20, 30, do Código de Defesa do
Consumidor; 1º, 17 e 27, V, da Lei n. 8.884/94; e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, que:
(a) que o eg. TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração,
essenciais ao julgamento da lide;
(b) a Central Nacional Unimed é parte legítima para constar no polo passivo da
demanda uma vez que responde solidariamente com a Unimed Sul Mineira pela negativa
indevida de cobertura de tratamento;
(c) o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova técnica requerida,
resultou em cerceamento de defesa.
(d) houve falha na prestação de serviços por parte da Unimed Sul Mineira, que não
disponibilizou o tratamento necessário à Recorrente e, por essa razão, foi obrigada a buscar
atendimento no Hospital São José, devendo a Unimed custear integralmente o tratamento e ser
condenada ao pagamento de danos morais.
Apresentadas contrarrazões às fls. 483/491.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, com relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73 (1.022 do
CPC/2015), verifica-se que a parte recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração,
não especificando as teses legais que não teriam sido apreciadas no acórdão recorrido resultando
na suposta omissão e qual seria a sua importância para o julgamento da lide, o que resulta em
deficiência na fundamentação que não permite a compreensão da controvérsia. Dessa forma, ante
a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO
DEMANDANTE.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 535 do CPC/73 (atual 1022 do CPC/15) se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez
omisso, contraditório ou obscuro - ou, no caso, infirmando os vícios
reconhecidos de forma expressa e fundamentada.
2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF.
3. A nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela
parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos
autos, sob pena de preclusão. Precedentes.
4. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à indicada
contrariedade ao art. 47 do CPC/73, exigiria o reexame de todo o acervo
fático e probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso
especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
5. A falta de indicação dos dispositivos legais tidos por violados pelo acórdão
recorrido nas razões do recurso especial importa em deficiência na
fundamentação do apelo nobre, o que atrai a incidência do enunciado da
Súmula 284/STF.
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 1.059.745/SC, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022, g.n.)
O Tribunal a quo afastou a alegação de cerceamento de defesa, consignando
expressamente que não era necessária a produção da perícia técnica requerida para se decidir
acerca da obrigatoriedade de cobertura do tratamento pelo plano de saúde, nos seguintes termos:
"Inicio apreciando a preliminar suscitada.
Não houve qualquer cerceamento de defesa .
Cabe ao Magistrado julgar antecipadamente a lide quando verificar que os
elementos constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção a
respeito da controvérsia debatida nos autos.
No caso em espécie, a dilação probatória não se mostrava necessária, na
medida em que se tratava de questão de direito e que os documentos
apresentados se mostravam bastantes para a devida apreciação da lide.
Ressalto que o pedido formulado na inicial foi para que as Rés
liberassem senha de autorização para tratamento oncológico junto ao
Hospital São José, além de custear todas as despesas hospitalares
decorrentes do tratamento. Postulou ainda a devolução dos valores gastos
com o tratamento e indenização por danos morais (fls. 17/18).
Assim, não há que se falar em perícia médica, vez que eventual
negligência no atendimento anterior da Autora, não interfere no julgamento
desta ação , devendo, se o caso, ser ajuizada ação própria a fim de ser
apurada a responsabilidade civil dos médicos que a atenderam
anteriormente." (fls. 407/408, g.n.)
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de
defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o
feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas para a decisão por se
tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o
caso dos autos. A propósito:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO. VIGÊNCIA. RESCISÃO.
INDEFERIMENTO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS
N. 83 E 568 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e
568 do STJ).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o magistrado é o destinatário
das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas,
sendo soberano para formar seu convencimento e decidir
fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Não
caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a
produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo
juízo, desde que devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp n.
2.050.458/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência das
provas apresentadas sobre a vigência e a rescisão do contrato e pela
inexistência de cerceamento de defesa. Entender de modo contrário
demandaria nova análise das cláusulas contratuais e dos demais elementos
fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas
súmulas.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.767.485/PR, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira , Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023, g.n.)
Importa ressaltar que o caso dos autos não trata da hipótese na qual o Juiz indefere a
realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte para concluir pela ausência
de comprovação das alegações. Ao contrário, o Juízo a quo considerou desnecessária a produção
de provas adicionais por considerar que as provas dos autos eram suficientes ao deslinde da
controvérsia, o que, de fato, não configura cerceamento de defesa.
Ademais, a análise da suficiência ou não dos elementos probatórios constantes dos
autos, bem como da necessidade de produção de provas adicionais é questão de competência das
instâncias ordinárias cuja análise, nesta instância, encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ .
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES
E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL. LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É de ser afastada a existência de vícios no acórdão, tendo em vista que a
matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no
julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à
solução da controvérsia.
2. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC/1973 são aqueles que
recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os
argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão
simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas
pelo órgão julgador.
3. A jurisprudência do STJ entende que a verificação da necessidade da
produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de
acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise
acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento
do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.125.060/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão ,
Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 24/4/2018, g.n.)
Quanto à legitimidade, assiste razão à recorrente. De fato, esta Corte reconhece a
aparência de integração da rede nacional UNIMED, composta pelas cooperativas identificadas
pelo mesmo nome, como elemento central da decisão de contratação do plano de saúde pelo
consumidor. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'. EXISTÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. No julgamento do REsp 1.665.698/CE, julgado em 23/05/2017, DJe de
31/05/2017 por esta Terceira Turma, ao reexaminar questão afeta à
natureza do Sistema Unimed e ao regime de intercâmbio existente entre
suas unidades (singulares, federações e confederações), concluiu-se: (i) É
transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o
atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração
existente entre as cooperativas de trabalho médico e (ii) Deve haver
responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que
integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades
jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que
compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados
(teoria da aparência).
2. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."
(AgInt no AREsp n. 2.041.068/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino , Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023, g.n.)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE MÉDICOS.
UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A jurisprudência reconhece a aparência de integração da rede nacional
UNIMED, composta pelas cooperativas identificadas pelo mesmo nome,
como elemento central da decisão de contratação do plano de saúde pelo
consumidor" (AgInt no AREsp 1505912/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019).
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.784.668/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira
, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021, g.n.)
No presente caso, no entanto, o Tribunal a quo entendeu pela inaplicabilidade
de referido entendimento porque o plano de saúde contratado com a Unimed Sul Mineira é de
abrangência nacional e possui rede credenciada própria não só na cidade de São Paulo , mas
em todo o país, razão pela não há qualquer obrigação de custear tratamento realizado em
estabelecimento não credenciado por opção da beneficiária exclusiva da recorrente. É o que se
extrai do seguinte excerto do v. acórdão recorrido:
"Com relação à legitimidade passiva da Central Nacional Unimed, embora
se entenda que há solidariedade entre as Unimeds, é certo que a Autora
firmou contrato de plano de saúde com a Unimed Sul Mineira, assim,
deverá observar a rede credenciada do seu plano que, como é de
abrangência nacional, tem hospitais credenciados a ela em todo o país , não
se justificando que a Central Nacional Unimed permaneça no polo passivo
apenas para justificar a possibilidade de realização do tratamento no hospital
pretendido pela Autora.
Situação diferente ocorreria se a Autora buscasse atendimento em um
dos hospitais credenciados do seu plano na cidade de São Paulo e a Central
Nacional Unimed não autorizasse o tratamento. Neste caso, há evidente
solidariedade.
Passo a análise do mérito.
A Autora é beneficiária de plano de saúde da Unimed Sul Mineira, na
modalidade Uniplan 12 apt, de abrangência nacional, não submetida a
qualquer prazo de carência.
A Apelante, diagnosticada com carcinoma ductal mamário invasivo, por
entender que o tratamento que lhe estava sendo oferecido em Pouso Alegre
não era adequado, já que dois médicos credenciados ao seu plano de saúde
erraram o diagnóstico quanto ao seu nódulo mamário, veio até São Paulo, no
Hospital São José, buscar uma nova conduta médica,onde, por indicação
médica, se submeteu a retirada das duas mamas(mastectomia bilateral),
tendo, ainda, que realizar o procedimento de reconstrução mamária e iniciar
o tratamento de quimioterapia, requerendo,assim, que ambos os
procedimentos se realizem no mesmo hospital.
Pretende que a ação seja julgada procedente para que as Réssejam
condenadas a devolver os valores já desembolsados, além de autorizar a
continuidade do seu tratamento no Hospital São José.
Fundamenta seu pedido principalmente na existência de
anteriornegligência médica, em razão do atendimento que recebeu na cidade
de Pouso Alegre-MG, que a levou a procurar referido hospital nesta capital.
Pois bem.
É
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?