Informações do processo 2017/0206948-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1155007
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/09/2017 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil

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01/12/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JOÃO BERCKMANS ALVES e OUTROS,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (e-STJ, fl. 568):

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. Contrato de consórcio. Título executivo
extrajudicial. Inteligência do art. 10, §6°, da Lei 11.795/08. Aplicabilidade
imediata da norma de natureza processual. Precedentes da jurisprudência.
Demais questões apreciadas com acerto pelo Juízo da causa. Prosseguimento
do feito que se impõe, para análise do alegado excesso de execução.

Recurso provido em parte."

Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam violação dos arts. 585, II,
do CPC/73 e 10, § 6º, da Lei 11.795/2008, bem como divergência jurisprudencial. Sustentam que
os contratos de consórcio firmados antes da vigência do art. 10, § 6º, da Lei 11.795/2008 não são
títulos executivos.

É o relatório. Decido.

Na hipótese, a sentença julgou procedentes os embargos à execução, para julgar
extinta a execução, em face da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título.

Por sua vez, o eg. Tribunal de origem, por entender que o contrato de consórcio deve
ser considerado título executivo extrajudicial, deu parcial provimento à apelação para afastar a
extinção do feito executivo, determinando o retorno dos autos à origem para análise do alegado
excesso de execução.

Assim decidindo, o v. acórdão recorrido destoou do entendimento da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, a orientação de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste
Tribunal é no sentido de que o contrato de adesão a grupo de consórcio não se configura como
título executivo extrajudicial, em decorrência de o valor do débito encontrar-se vinculado ao

preço de mercado do bem objeto do contrato, circunstância que revela a ausência do requisito da
certeza do montante da dívida. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO.
DE ADESÃO. CONSÓRCIO. IMÓVEL. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.

1. O contrato de adesão a grupo de consórcio de bem imóvel não se
configura como título executivo extrajudicial, em face da ausência do
requisito da certeza do montante da dívida. Precedentes.

2. A execução do pacto adjeto de hipoteca limita-se aos casos em que
configuradas a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação principal.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp n. 423.753/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020, g.n.)

"Processual civil. Execução. Escritura de escritura de confissão de dívida
com garantia hipotecária ligada a contrato de consórcio de automóveis.
Possibilidade. Súmula 300 do STJ.

- Os dispositivos tido por violados que não foram objeto de debate e
julgamento pelas instâncias anteriores não estão prequestionados.

Súmula 282 do STF.

- Ainda que o contrato de consórcio não detenha os requisitos para
execução, quais sejam, liquidez, certeza e exigibilidade , na espécie foi
executada a confissão de dívida firmada pelos consorciados, que constitui,
por si só, título executivo extrajudicial.

- O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de
abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial - Súmula 300/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido."

(REsp n. 793.975/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma,
julgado em 14/10/2008, DJe de 3/11/2008, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO.
CONSÓRCIO. TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ .

IMPROVIMENTO."

(AgRg no Ag n. 577.429/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior ,
Quarta Turma, julgado em 29/6/2004, DJ de 18/10/2004, p. 291, g.n.)

"Execução. Contrato de adesão a grupo de consórcio. Precedentes da Corte.

1. Já assentou a Corte que o contrato de adesão a grupo de consórcio não é
título executivo, porque lhe falta a certeza e a liquidez.

2. Recurso especial conhecido e provido."

(REsp n. 218.381/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito ,
Terceira Turma, julgado em 3/2/2004, DJ de 29/3/2004, p. 229, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença de primeiro
grau.

Publique-se.

Brasília, 28 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9748 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão