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01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ LUIZ GONZAGA e outros em face de
decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição,
interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:
“Apelação - Execução - Embargos à adjudicação - Cerceamento de defesa
não caracterizado - Imóveis penhorados e levados a Leilão e arrematado
pelo exequente em 2' Praça -Preço Vil - Inocorrência -Imóvel arrematado
pelo valor superior a avaliação - Avaliação realizada por Oficial de Justiça
- Possibilidade - Imóveis que não demandam maior complexidade -
Aplicação do artigo 680 do Código de Processo Civil - Cumprido o artigo
698 do CPC com expedição de ofício aos credores hipotecários - Alegação
de nulidade de intimação pessoal dos executados - Desnecessidade -
Executados intimados através do advogado - Artigo 687, § 5° do CPC -
Sentença mantida - Recurso desprovido." (fl. 447)
Os recorrentes apontam ofensa aos arts. 130, 330, I, 746, 694, § 1º, I, V e VI, 739-A,
§ 1º, 692, 698, 687, § 5º, 680, 681 do CPC/73, sustentando, em síntese, (a) cerceamento de
defesa, ante o indeferimento da prova pericial para avaliar o (real) preço de mercado dos imóveis
praceados, o que levou a parte exequente a adjudicá-los por preço vil, (b) a adjudicação dos dois
imóveis dos executados é nula, pois se deu por preço vil, (c) é nula a avaliação realizada por
oficial de Justiça, e não por perito habilitado, (d) nulidade da adjudicação, sem prévia intimação
dos credores com garantia real sobre os imóveis e (e) nulidade da adjudicação, sem prévia
intimação pessoal dos executados.
Contrarrazões às fls. 489/494.
É o relatório.
Não se conhece do 5º (quinto) pedido formulado pelos recorrentes, tendo em vista
que eles deixaram de indicar qual norma de lei federal impõe a intimação pessoal dos
executados, antes da realização da alienação em hasta pública. Pelo contrário, indicam violação
ao art. 687, § 5º, cujo texto é claro ao pronunciar: “[o] executado terá ciência do dia, hora e
local da alienação judicial por intermédio de seu advogado (...)". Com efeito, “A
incompatibilidade entre a tese sustentada e o conteúdo da norma inserta no dispositivo legal
apontado como violado configura deficiência da fundamentação recursal, aplicando-se, por
analogia , o enunciado da Súmula 284 do STF " (AgInt no REsp n. 1.932.669/TO, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de
23/3/2023.).
Ademais, eventual alegação de inconstitucionalidade do disposto no art. 687, § 5º, do
CPC/73 deveria ser objeto de recurso extraordinário.
Sobre o cerceamento de defesa, o eg. TJSP pontuou corretamente que:
“O ilustre magistrado de primeiro grau, sentindo-se suficientemente seguro
diante do acervo documental existente nos autos, houve por bem julgar
antecipadamente a ação.
(...) estando o feito instruído com os documentos necessários ao deslinde da
causa, desnecessária a dilação probatória." (fl. 448)
O acórdão deve ser mantido, nesse ponto.
Embora seja censurável a postura do juiz que concede prazo para a especificação das
provas, mas, de forma surpreendente, julga o mérito do feito antecipadamente – isto é, sem
instruir a causa –, não se pode compelir o magistrado a determinar a produção de uma ou de
outra prova, se ele já formou sua convicção a respeito da controvérsia posta nos autos, pois isso
violaria o princípio da livre convicção do órgão jurisdicional e a acepção, já sedimentada na
jurisprudência desta Corte, de que o juiz é o destinatário último da instrução processual.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA
NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA
GRAFOTÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a interposição de
recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar ato decisório que
denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o
acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado em
julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não
há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a
produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência
nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão
recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim
de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia
grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração
jurídica.
3. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a
convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de
litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório
dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice
disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da
prova produzida.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.120.272/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze ,
Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,
incide o óbice da Súmula n. 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida .").
Quanto à invalidade da avaliação efetuada por oficial de Justiça avaliador, constou do
acórdão de 2º grau:
“Inexistindo nos autos elementos que permitam afirmar que o oficial de
justiça é incapaz para realizar a avaliação dos bens e sendo expressamente
permitido por lei, melhor que se proceda na forma do art.
680 do CPC, isto é, que se determine ao oficial de justiça para que avalie o
bem penhorado de forma fundamentada, intimando-se posteriormente as
partes para que se manifestem.
No presente caso, os imóveis, devidamente identificados na cópia das
matrículas n 2 16.825 e 17.288(fls. 105/105), não demandam grande
complexidade que exija conhecimento técnico ou especializado." (fl. 453)
Diante disso, é preciso anotar, primeiro, que “[a] determinação do valor de um
imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das
características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro,
arquiteto ou agrônomo, podendo, se for o caso, ser aferida por outros profissionais " (AgInt no
AREsp n. 908.417/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
17/11/2016, DJe de 30/11/2016.).
Em tese, portanto, não há nulidade na avaliação de imóveis penhorados pelo oficial
de Justiça avaliador.
De todo modo, rever a conclusão do aresto de 2º grau, de que inexistem indícios da
incorreção da avaliação ou da incapacidade do oficial de Justiça avaliador para avaliar os
imóveis, demandaria nova incursão sobre matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Com idêntica conclusão:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PRETENSÃO POR NOVA PERÍCIA. AVALIAÇÃO
ANTERIOR REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO
ESTADUAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
873 DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão estadual estabeleceu que não havia nenhuma demonstração
de subavaliação do imóvel na perícia já realizada pelo oficial de justiça,
bem como ausentes os requisitos do art. 873 do CPC/2015.
Essa conclusão foi fundada na apreciação fático-probatória da causa,
atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ por ambas as alíneas do permissivo
constitucional .
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.232.022/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze
, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018.)
Como, então, permanece hígida a parte do acórdão recorrido que manteve a avaliação
do oficial de Justiça, fica prejudicada a tese de nulidade da adjudicação por preço vil ,
porque, segundo o eg. TJSP, o lance realizado pela parte exequente foi até superior ao valor da
avaliação.
Também em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, não se pode rever o acórdão
recorrido, na parte em que atestou o efetivo cumprimento do disposto no art. 698 do CPC/73,
uma vez “expedidos ofícios aos credores hipotecários", antes da alienação em hasta pública.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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