Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
16/12/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, interposto por CARLOS ROBERTO MASSA E OUTRO ,
contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL NOMINADA "AÇÃO DE CESSAÇÃO DE PRÁTICA DE
ATO ILÍCITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA.
CABIMENTO EM PARTE. (1) REGISTRO DE MARCAS NA MESMA
CLASSE. NÃO SE CONFIGURA EM IMPEDITIVO À CONCOMITÂNCIA
DE AMBAS AS MARCAS, HAJA VISTA A EXPLORAÇÃO, POR CADA
UMA, DE PRODUTOS E SERVIÇOS DISTINTOS. PRECEDENTES DO
STJ E DESTE TRIBUNAL. (2) TERMO DE USO COMUM. MARCA QUE
CONTÉM EXPRESSÃO DE USO COMUM ("RATINHO") PODE SER
UTILIZADA POR OUTROS COMERCIANTES DESDE QUE NÃO O SEJA
DE FORMA ISOLADA. É O CASO DOS AUTOS. (3) MARCAS SEM
SIMILITUDE VISUAL OU GRÁFICA. COMO A MARCA "RATINHO" NÃO É
UTILIZADA PARA IDENTIFICAR OS MESMOS SERVIÇOS
DESENVOLVIDOS PELOS REQUERIDOS E, TAMBÉM, PORQUE A
EXPRESSÃO "RATINHO" NÃO SE CONFUNDE COM O SOBRENOME
DOAUTOR CARLOS ROBERTO MASSA OU COM SUA
IMAGEM, IMPOSSÍVEL SE FALAR EM IMITAÇÃO DA MARCA
DOSAUTORES. (4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO
DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. CABIMENTO.
TRABALHO DOS PROCURADORES DOS REQUERIDOS SEM
MAGNITUDE E EXPRESSÃO QUE JUSTIFIQUEM NOVA FIXAÇÃO.
ARBITRAMENTO, PELA SENTENÇA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 20,
§ DO CPC. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE unicamente
para reduzir ao montante de R$ 3.000,00 o valor da verba honorária
advocatícia a ser paga aos patronos dos requeridos. (fls. 804-805)
Os embargos de declaração restaram desprovidos.
Nas razões do recurso especial, os agravantes apontam violação aos arts. 489, § 1º e
1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; e 124, XVI, da Lei 9.279/96, sustentando, em
síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, a impossibilidade de registro ou utilização
como marca, de apelido notoriamente conhecido sem o consentimento de seu titular.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não procede.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º e 1022 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência
de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os
seguintes julgados: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA , julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe
12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA , julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp
1812571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA , julgado em
10/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt
nos EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA ,
julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020.
Além disso, o Tribunal de origem rechaçou a tese de violação ao art. 124, XVI, da
Lei 9.279/96, visto que a marca protegida dos autores é nominativa, enquanto aquela
apresentada pelas rés é mista, envolve elementos gráficos e a palavra 'ratinho', bem como não
haver nenhuma notícia ou comprovação nos autos de que os recorrentes atuam no mesmo
ramo de atividade das agravadas , porquanto não se utilizam da marca Ratinho para
comercializar produtos , seja através de estabelecimentos comerciais ou pela internet, além de
que as atividades de e-commerce, praticadas pelos agravantes, não se valem da marca Ratinho
para identificar a atividade, sendo utilizado, tão somente, o sobrenome do insurgente Carlos
Massa e a imagem dele, conforme se denota do seguinte trecho do aresto recorrido:
É preciso ter em mente que a marca protegida dos autores é nominativa,
enquanto aquela apresentada pelas rés é mista, envolve elementos gráficos e
a palavra 'ratinho'.
[...]
Não há enquadramento da situação fática na hipótese descrita pela doutrina.
Isso porque não há qualquer notícia ou comprovação nos autos de que os
autores atuam no mesmo ramo de atividade das rés, visto que não se
utilizam da marca RATINHO para comercializar produtos, seja através de
estabelecimentos comerciais ou pela internet.
[...]
As atividades de e-commerce, praticadas pelos autores
( www.massaviagens.com.br e www.massaofertas.com.br ) não se valem da
marca RATINHO para identificar a atividade. É utilizado, apenas, o
sobrenome do segundo autor Carlos Massa e a imagem dele.
[...]
Impossível, pois, falar o homem médio, ao comparar as duas marcas, em
análise ligeira, tende a acreditar tratarem-se, ambas, de marca vinculada ao
apresentar Carlos Massa, o Ratinho.
[...]
Como a marca RATINHO não é utilizada para identificar os mesmos
serviços desenvolvidos pelas rés e, também, porque a expressão RATINHO
não se confunde com o sobrenome do 2º Autor ou com sua imagem,
impossível se falar em imitação da marca dos autores. (e-STJ, fls. 813-817)
A parte recorrente, por sua vez, nas razões do recurso especial, limitou-se a afirmar,
em suma, a impossibilidade de registro ou utilização como marca, de apelido notoriamente
conhecido sem o consentimento de seu titular.
Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo
do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões
do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO
STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E
284/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2. É inadmissível
o recurso especial que não rebate fundamento do acórdão recorrido,
trazendo alegações dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de
origem. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. (...) (AgInt no
AREsp 1659434/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA , julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020, g.n.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS ABRANGIDA PELA COBERTURA POR DANOS
CORPORAIS. AUSENTE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. REVISÃO
SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALEGADA NECESSIDADE DE ABATIMENTO DE
INDENIZAÇÃO ORIUNDA DE SINISTRO DISTINTO. PARADIGMA
DISTINTO. INTERPRETAÇÃO INCORRETA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E
284 DO STF. (...) 2. O recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor
das Súmulas n. 283 e 284 do STF. (...) (AgInt no AREsp 1393349/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020, g.n.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA
DE COMPRA E VENDA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1º, VII,
DA LEI N. 4.864/65; 63 DA LEI N. 4.591/64. NÃO
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES PAGOS. CULPA EXCLUSIVA DA AGRAVANTE.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DEVIDA. REANÁLISE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO
IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO. LESÃO DO DIREITO. PROMITENTE
VENDEDORA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ENTENDIMENTOS
ADOTADOS NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO
PROVIMENTO. (...) 3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não
foram devidamente impugnadas. Incidência dos enunciados 283 e 284 da
Súmula/STF. (...) (AgInt no AREsp 1598854/RJ, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA , julgado em 01/06/2020, DJe
05/06/2020, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos à parte recorrida de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 3.300,00 (três mil
e trezentos reais).
Publique-se
Brasília, 07 de dezembro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?