Informações do processo 2017/0214587-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1159999
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 21/09/2017 a 26/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2019 2018 2017

26/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE. CPC/1973. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. TAXA DE
SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA IMOBILIÁRIA
(SATI). DESPESAS CONDOMINIAIS ANTES DA
ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA.
CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. CDC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade.
Possibilidade de comprovação da tempestividade recursal por
ocasião da interposição do agravo interno no caso de recurso
manejado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Reconsideração da decisão agravada.

2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o
acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na
hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

3. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido ventilada no aresto atacado e sobre a qual, embora
tenham sido opostos embargos de declaração, o órgão julgador
não se pronunciou a respeito. Nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, “para configurar-se a existência do

Edição nº 2762 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: BA6EF323-694C-408A-9EB4-37A04E1B3C92

prequestionamento não basta que o recorrente devolva a
questão controvertida para o tribunal, sendo necessário que a
causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada,
bem como seja exercido juízo de valor dos dispositivos legais,
interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse
diapasão, também não é suficiente a simples menção da norma
considerada violada, seja no relatório ou no voto condutor, sem
que se atenda aos requisitos adrede mencionados" (AGA
348.942/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJ de 13.8.2001).

4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles."

5. Nos termos do art. 515, § 1º, do CPC/1973, a apelação
devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo
expresso que serão "objeto de apreciação e julgamento pelo
tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo,
ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" .

6. "A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida
pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório,
cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte
Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ" (EDcl
no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de
11/09/2018).

7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada
e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno
para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe
Salomão.

Brasília, 05 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

Edição nº 2762 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019

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Retirado da página 9887 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para
reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 13561 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2019 Visualizar PDF

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