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Movimentações 2018 2017
04/12/2018 Visualizar PDF
LAILA WELTER - RS074856
THIAGO TODESCHINI FERREIRA - RS102184
AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA -
RS069411A
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO - RS069412A
RODRIGO TAVARES GERHARDT - RS083935
DECISÃO
Trata-se de agravo desafiando decisão do c. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul que não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) "não há falar,
no caso, em negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015"
(e-STJ, fl. 923); b) "a parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos utilizados no acórdão
recorrido para afastar a alegada reformatio in pejus, conforme trechos acima destacados, restando
a inconformidade prejudicada pela Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal" (e-STJ, fl. 923); c)
"a decisão de impugnação, ao cumprimento de sentença que já fixou honorários advocatícios para
os procuradores da recorrente fez coisa julgada formal. Assim, novo arbitramento configuraria a
duplicidade, na medida em que a referida verba, em ambos os casos, possui a finalidade de
remuneração do advogado, da parte exequente pelo trabalho realizado no cumprimento do que
restou determinado pelo título executivo que transitou em julgado. Sobre o tema, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça ampara, irrestritamente, a conclusão a que chegou o Órgão Julgador,
vedando a dupla fixação de honorário" (e-STJ, fl. 925) incidindo o enunciado nº 83 do Superior
Tribunal de Justiça em ambas as alíneas do permissivo constitucional.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece sequer conhecimento.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
Observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por objetivo o
processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas
razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada.
In casu, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da
decisão recorrida. Com efeito, limitou-se a refutar a incidência das súmulas nº 283 do STF e a reiterar
questões relativas ao mérito recursal. Olvidou-se, entretanto, de atacar, especificadamente, a
incidência dos demais fundamentos de inadmissão do recurso especial acima transcritos.
Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao
recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por que
razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista
procedimental ( error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in
judicando ), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só afirmar a tese
jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os
fundamentos adotados na decisão que busca reformar.
Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não conhecer
de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesse sentido, na parte que interessa:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de
indeferimento liminar dos embargos de divergência, diante da ausência de
similitude fática entre o acórdão embargado e o julgado paradigma e
incidência da súmula 168 do STJ.
II - Descumpre o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula nº 182 do STJ, o agravo
interno que não impugna integralmente os fundamentos da decisão agravada.
III - A teor do enunciado contido na Súmula n. 182 do STJ, é inviável o
agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada. Precedentes.
IV - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão
embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio
jurisprudencial supostamente alegado pela parte.
Agravo Interno não provido." (AgInt nos EAREsp 1040547/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER , CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe
06/02/2018, g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO
SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR QUE NÃO SE CONHECE.
1. A decisão recorrida negou provimento aos Embargos de Divergência, do
ora agravante, por ser incabível Embargos de Divergência contra decisão
monocrática.
2. Neste recurso, a parte agravante não rebateu as razões expostas na decisão
que visa a impugnar. Aplicável, portanto, a Súmula 182 do STJ, segundo a
qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo Interno do PARTICULAR que não se conhece." (AgInt nos EAREsp
808.165/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO ,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018, g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a
impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso
especial para que se conheça do respectivo agravo.
Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.
2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria à
parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.' (AgInt no AREsp 905.415/SP,
Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, julgado em
15/09/2016, DJe 21/09/2016, g. n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO , Relator
(5341)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.354 - GO (2017/0231863-4)
AGRAVANTE : JOSE MARCELI MARCELO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO : LUIZ RASSI
ADVOGADO : MÔNICA MOURA RASSI - GO006886
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) impropriedade de arguir ofensa a
dispositivos constitucionais no especial e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 315/316).
O acórdão do TJGO traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 273):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL
DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO DOS
COPROPRIETÁRIOS DO BEM USUCAPIENDO. DESATENDIMENTO.
PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL NA ESPÉCIE. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE
LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1. Na ação de usucapião, forma-se litisconsórcio passivo
necessário entre os proprietários do imóvel perante o registro imobiliário e os
confinantes, sendo requisito para a petição inicial a adequada qualificação destes e
seus respectivos endereços para o fim de possibilitar a citação válida. 2. Apenas a
informação quanto ao nome dos réus não se mostra suficiente para viabilizar a citação
ou identificação das pessoas que estão sendo demandadas. 3. A citação editalícia é
providência excepcional somente cabível nas hipóteses de comprovado esgotamento
das tentativas de localização dos réus, de molde a demonstrar que se encontram em
lugar incerto e não sabido, o que não ocorreu no caso dos presentes autos. 4. O
desatendimento do requisito da correta individualização dos réus, mesmo depois de
determinada, sucessivas vezes, a emenda à inicial, impõe a extinção do processo, sem
resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC em vigor.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 287/294).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 299/304), interposto com fundamento no
art. 105, III, alínea "a", da CF, o recorrente apontou violação dos arts. 5º e 6º do CPC/2015 e 6º da
CF, argumentando que seria ônus do recorrido cooperar com o julgamento do mérito da demanda,
indicando os endereços e qualificações dos demais proprietários do imóvel usucapiendo e, por
consequência, afastar a extinção da ação sem resolução do mérito, ante o indeferimento da petição
inicial, após o suposto descumprimento da determinação de sua emenda para a colação de tais
informações aos autos.
Acrescentou que o recorrido teria incorrido em afronta ao princípio da boa-fé objetiva,
pois "já havia manifestado o desinteresse no imóvel, mas que depois resolveu comparecer aos autos"
(e-STJ fl. 303).
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 311/334).
No agravo (e-STJ fls. 321/326), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 333/334).
É o relatório.
Decido.
Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial,
sob pena de usurpação da Suprema Corte. A propósito:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Não cabe a esta Corte, em sede de Recurso Especial, examinar violação de
dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal
competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. Precedentes.
(...)
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.542.764/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 22/9/2016.)
A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 5º e 6º do CPC/2015. Dessa forma,
sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida, a despeito dos aclaratórios opostos, a matéria
contida em tais dispositivos carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das
Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o indeferimento da petição inicial,
quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela
verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a
concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC)" (AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.186.170/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
22/3/2018, DJe 2/4/2018).
Do mesmo modo:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC.
(...)
2. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da
inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução
do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo
Civil.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 814.495/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 11/3/2016.)
O TJGO concluiu que (e-STJ fls. 267/272):
Compulsando-se os autos é possível perceber que, diante da juntada da certidão
atualizada da matrícula do bem objeto do pleito de usucapião à fl. 81 dos autos físicos
originários, dando conta de que a área disputada integra área maior pertencente a
diversas pessoas, o magistrado singular proferiu despacho em 15/01/2015, a fim de
que fosse a exordial emendada com as qualificações e os endereços de todos os
coproprietários (fl. 122).
Em resposta ao despacho retro, porém, o apelante informou apenas o nome dos réus,
sem fornecer qualquer outro dado que permita identificá-los ou a sua localização (fl.
131).
Na sequência, o juiz condutor do processo renovou a determinação de emenda,
sucessivas vezes (fls. 134 e 138), sobrevindo, então, manifestação da Defensoria
Pública pela impossibilidade de cumprimento da diligência, pois não dispunha de tais
informações, pedindo, assim, a citação editalícia (fl. 140).
Ocorre que, em conformidade com o art. 282, inciso II do CPC de 1973,
correspondente ao art. 319, II, do CPC de 2015, a petição inicial deverá indicar os
nomes, prenomes, estado civil, profissão, CPF, endereço eletrônico, domicílio e
residência do autor e do réu.
Conclui-se que o objetivo das normas mencionadas é permitir a correta
individualização das partes, providência essencial para a citação válida.
(...)
Ademais, sabe-se que a ação de usucapião forma litisconsórcio passivo necessário
entre a pessoa em cujo nome estiver registrado o imóvel e dos confinantes. Desta
forma, cabe ao autor, no bojo da petição inicial, trazer os elementos necessários para
que se proceda a regular citação dos demandados, ou seja, deve a parte ativa trazer
qualificação e endereço completos do proprietário do imóvel e dos confinantes,
possibilitando, destarte, a formação da relação jurídica processual.
(...)
É possível afirmar, desta maneira, que a petição inicial da ação de usucapião deve
trazer a qualificação e endereço completos dos proprietários do bem perante o registro
imobiliário e dos confinantes, sob pena de indeferimento.
Portanto, apenas a informação quanto ao nome do réu não se mostra suficiente para
viabilizar a citação ou identificação da pessoa que está sendo demandada. Vale frisar,
outrossim, que, consoante entendimento sedimentado do Superior
Tribunal de Justiça, é do autor o ônus de indicar a qualificação e o respectivo endereço
da parte constante no polo passivo, requisito este indispensável da petição inicial, cujo
não atendimento acarreta a sua inépcia.
(...)
Dito isso, in casu, percebe-se que o suplicante não empreendeu o mínimo esforço no
intuito de localizar os endereços dos requeridos, de que resulta inviável o deferimento
da citação na forma editalícia.
Assim, em face da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo e do descumprimento da determinação de emenda da exordial, o
indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, era
mesmo de rigor.
Não obstante, o apelante poderá ajuizar nova demanda idêntica a esta após melhor
perquirir dados acerca da qualificação dos réus, o que não prejudicará aquele e
permitirá a estes o exercício do direito constitucionalmente assegurado do contraditório
e da ampla defesa
Estando o acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência assente neste
Tribunal
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?