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Movimentações Ano de 2017
23/10/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que
denegou recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, visando
reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não impugna
especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, vinculando matéria alheia ao que restou
efetivamente decidido pelo Tribunal a quo .
Na espécie, ao compulsar os autos verifica-se que o Tribunal a quo ao julgar o agravo
interposto pelo Recorrente, o fez firmado nos seguintes fundamentos, in verbis :
"A questão relativa a legitimidade ativa foi decidida no julgamento do AGI
2015.00.0.2.012692-0, cujo acórdão transitou em julgado (f. 239).
No Resp 1.438.263/SP, o relator eminente Ministro Raul Araújo, suspendeu
todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de
sentença, que tratem sobre a legitimidade ativa de não associado para a liquidação
/execução da sentença coletiva, até o julgamento do recurso repetitivo. A decisão foi
publicada em 22.2.16.
Ressaltou, o em. Ministro que apesar do julgamento dos recursos especiais
ns. 1.243.887/PR e 1.391.198/RS, a discussão ainda persiste, sobretudo diante do
decidido no RE 573.232/SC pelo c. Supremo Tribunal Federal.
Na hipótese, contudo, já houve decisão definitiva, o que não comporta mais
exame.
O pedido de aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989 não foi
deduzido na impugnação ao cumprimento de sentença, nem no agravo de
instrumento.
É vedado, nas razões de recurso, modificar o pedido e a causa de pedir
(CPC, arts. 329, II, e 1.014).
(...)
A discussão sobre o índice 10,14% constitui inovação. Não foi levantada na
inicial. Não é, pois, passível de exame, pena de supressão de instância.
O termo inicial dos juros de mora e a inclusão de expurgos posteriores
foram decididos no referidoAGI n. 2015/12692-0. Não cabe mais a discussão a
respeito desses.
Assim, preclusas as questões, não se pode reexaminá-las.
Registre-se que nenhuma das questões diz respeito a matéria de ordem
pública. Sujeitam-se, pois, à preclusão." (fls. 417/418)
Com efeito, o exame das razões recursais revela a ausência de impugnação específica
aos fundamentos do aresto supramencionado, o que caracteriza deficiência na fundamentação do
recurso especial. Incide, pois, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça considera deficiente a
fundamentação do recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento
suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos
fundamentos utilizados pela Corte de origem, situação que atrai a incidência da Súmula n.º 284/STF.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão
recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula n.
284 do STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 933.260/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA
284/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES
INSUFICIENTES. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Verificada a dissociação entre as razões do recurso especial e os
fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o conhecimento do recurso
especial, nesse aspecto, encontra óbice na Súmula 284/STF.Precedentes.
(...)
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 890.981/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ante o exposto, conheço do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
21/09/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 18/09/2017 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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