Informações do processo 2017/0226575-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1166666
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/09/2017 a 23/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2017

23/10/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que
denegou recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea
a , da Constituição Federal, visando
reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não impugna
especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, vinculando matéria alheia ao que restou
efetivamente decidido pelo Tribunal
a quo .

Na espécie, ao compulsar os autos verifica-se que o Tribunal a quo  ao julgar o agravo
interposto pelo Recorrente, o fez firmado nos seguintes fundamentos,
in verbis :

"A questão relativa a legitimidade ativa foi decidida no julgamento do AGI
2015.00.0.2.012692-0, cujo acórdão transitou em julgado (f. 239).

No Resp 1.438.263/SP, o relator eminente Ministro Raul Araújo, suspendeu
todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de
sentença, que tratem sobre a legitimidade ativa de não associado para a liquidação
/execução da sentença coletiva, até o julgamento do recurso repetitivo. A decisão foi
publicada em 22.2.16.

Ressaltou, o em. Ministro que apesar do julgamento dos recursos especiais
ns. 1.243.887/PR e 1.391.198/RS, a discussão ainda persiste, sobretudo diante do
decidido no RE 573.232/SC pelo c. Supremo Tribunal Federal.

Na hipótese, contudo, já houve decisão definitiva, o que não comporta mais

exame.

O pedido de aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989 não foi
deduzido na impugnação ao cumprimento de sentença, nem no agravo de
instrumento.

É vedado, nas razões de recurso, modificar o pedido e a causa de pedir
(CPC, arts. 329, II, e 1.014).

(...)

A discussão sobre o índice 10,14% constitui inovação. Não foi levantada na
inicial. Não é, pois, passível de exame, pena de supressão de instância.

O termo inicial dos juros de mora e a inclusão de expurgos posteriores
foram decididos no referidoAGI n. 2015/12692-0. Não cabe mais a discussão a
respeito desses.

Assim, preclusas as questões, não se pode reexaminá-las.

Registre-se que nenhuma das questões diz respeito a matéria de ordem
pública. Sujeitam-se, pois, à preclusão."
 (fls. 417/418)

Com efeito, o exame das razões recursais revela a ausência de impugnação específica

aos fundamentos do aresto supramencionado, o que caracteriza deficiência na fundamentação do
recurso especial. Incide, pois, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça considera deficiente a
fundamentação do recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento
suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos
fundamentos utilizados pela Corte de origem, situação que atrai a incidência da Súmula n.º 284/STF.
A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.

1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão
recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula n.
284 do STF.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 933.260/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016)

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA
284/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES
INSUFICIENTES. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Verificada a dissociação entre as razões do recurso especial e os
fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o conhecimento do recurso
especial, nesse aspecto, encontra óbice na Súmula 284/STF.Precedentes.

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 890.981/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016)

Ante o exposto, conheço do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de outubro de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/09/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8815 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 18 de setembro de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 18/09/2017 às 10:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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