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Movimentações 2018 2017
23/05/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
21/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL. QUEBRA DE PORTA GIRATÓRIA. VALOR
INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL. AGRAVO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é
admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não é possível
alterar o valor fixado a título de danos morais com base em divergência
jurisprudencial, uma vez que, ainda que haja semelhanças objetivas entre os
casos, sempre haverá diferenças no aspecto subjetivo. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 15 de maio de 2018(Data do Julgamento)
07/05/2018 Visualizar PDF
20/03/2018
23/02/2018
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por Eliozias Vanderlei Gonçalves Padilha,
inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e assim
ementado:
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - PORTA GIRATÓRIA -
TRAVAMENTO - COLETE CERVICAL COM HASTES METÁLICAS - DANO
MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE
NATUREZA COMPENSATÓRIA - QUANTUM- REDUÇÃO
1 Comprovado o nexo de causalidade e excluídos os casos de culpa exclusiva
de terceiro ou do próprio consumidor, a proibição de ingresso no interior de
estabelecimento bancário decorrente de travamento de porta giratória
devidamente justificado sujeita o fornecedor a responder pelos danos morais
suportados por aquele.
2 O incidente em porta de segurança giratória em agência bancária que leve
o usuário a constrangimentos desnecessários configura abalo anímico
autorizador de indenização por danos morais.
3 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios
objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que
sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação,
devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame
sofrido.
JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - STJ, SÚMULA N. 54 - EVENTO
DANOSO
É entendimento pacificado e sumulado no Superior Tribunal de Justiça de que
o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos
morais decorrentes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso.
Em suas razões, o recorrente aponta ofensa aos artigos 489, § 1º, VI, 926 e 927 do
Código de Processo Civil, tendo em vista a suposta irrisão dos valores fixados a título de dano moral.
Alega, ainda, divergência jurisprudencial sobre o tema.
É o relatório.
Relativamente ao valor do dano moral, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em
hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância
arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido:
AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de
8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI , DJe de
3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA , DJe de
20/10/2008.
A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR : " A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve
ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório
abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a
compensação pela ofensa efetivamente causada " (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de
26/4/2010).
Note-se que o valor fixado na decisão recorrida se encontra de acordo com a recente
jurisprudência do STJ, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o
quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no
caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais,
arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), não é desproporcional aos danos
sofridos pela autora.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 587.268/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 01/07/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO.
QUEBRA DE PORTA GIRATÓRIA. VALOR INDENIZATÓRIO
ARBITRADO RAZOÁVEL.
1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da
causa, e somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou
exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi fixado
em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1286250/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 13/12/2012)
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não é
possível alterar valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, uma
vez que, ainda que haja semelhanças objetivas entre os casos, sempre haverá diferenças no aspecto
subjetivo. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO VALOR. REEXAME
DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, é inviável a
análise do recurso especial pela divergência jurisprudencial, uma vez que os
acórdãos confrontados sempre serão distintos quanto ao aspecto subjetivo,
não obstante as semelhanças externas e objetivas. Precedente: AgRg no Ag
1019589/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010.
2. Ainda que assim não fosse, nos termos da jurisprudência consolidada nesta
Corte, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso
especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo,
de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, a impedir o conhecimento do
recurso.
3. O recurso enquadra-se nas hipóteses do art. 557, § 2,º do CPC, autorizando
a aplicação da multa nele prevista.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp n. 451.804/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2014, DJe 25/2/2014.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
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