Informações do processo 2017/0204801-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1692447
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/09/2017 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO

DA FAZENDA
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(S) -

SP128341

AGRAVADO : VERA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA - ESPÓLIO

REPR. POR : JOAQUIM GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN E OUTRO(S) - CE015642

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2594 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO

DA FAZENDA
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(S) -

SP128341

AGRAVADO : VERA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA - ESPÓLIO

REPR. POR : JOAQUIM GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN E OUTRO(S) - CE015642

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o
não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1760 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7781 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 4754 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PULMÃO.
RECUSA. ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO
PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. DANOS MATERIAIS
COMPROVADOS E QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS

SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, com fundamento no art. 105, III, a, da CF,

contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 334/335):

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES.
MORTE DA PARTE AUTORA NO DECORRER DO PROCESSO.
SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE DE AGIR NO TOCANTE AO
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR ACATADA.
APELAÇÃO PROVIDA NESTE PONTO. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE DO SUCESSOR PARA PLEITEAR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO AOS
SUCESSORES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DANOS MATERIAIS.
OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO (NÃO FORNECIMENTO DO
MEDICAMENTO SEM JUSTIFICATIVA LEGAL). COMPROVAÇÃO DOS
GASTOS COM MEDICAMENTOS NO VALOR DE R$ 15. 905,89 (QUINZE
MIL, NOVECENTOS E CINCO REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS)
DEVIDAMENTE DOCUMENTADOS. DANO MATERIAL
COMPROVADO. ABALO MORAL. RECUSA NO FORNECIMENTO DO

MEDICAMENTO ESPECIFICO (AVASTIN) INDICADO POR MÉDICO

ESPECIALISTA EM TRATAMENTO DE CÂNCER. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL ARBITRADO NO

VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE.

APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A presente Apelação visa reformar sentença que julgou procedente o pedido de

obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em razão da

negativa no fornecimento (i) de medicamentos.

2. Preliminarmente, a apelante alega a ilegitimidade passiva, diante
intransmissibilidade do danos morais, por ser direito personalíssimo. Não prospera
tal irresignação diante de o entendimento já pacificado do Superior Tribunal de

Justiça, afirmando que, ocorrendo a morte do autor, os danos morais são

transmissíveis, não havendo que se falar em ilegitimidade para cobrança.

3. Em posterior preliminar, a apelante sustenta a perda do objeto da demanda
quanto ao cumprimento da obrigação de fornecimento do medicamento em razão

do falecimento da parte autoria, não subsistindo a necessidade de tal obrigação.

4. Em análise, observa-se que quanto ao pedido de fornecimento de medicamentos

(obrigação de fazer) houve a perda superveniente do interesse de agir (utilidade),
não subsistindo, portanto, utilidade prática no provimento da obrigação. Portanto, a
sentença merece reforma, neste ponto, para que seja declarada a perda

superveniente do interesse de agir. Verifica-se, o também, a extinção parcial do

feito sem julgamento de mérito, conforme previsto no artigo Art. 485, VI, do

Código de Processo Civil.

5. No mérito, restou demonstrado o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano

causado pela parte apelante.

6. Quanto aos danos materiais estes são devidos em razão dos gastos despendidos
pela de cujus no valor de R$ 15.905, 89 (quinze mil, novecentos e cinco reais e
oitenta e nove centavos) para arcar com os medicamentos necessários para o
tratamento de sua doença, conforme documentos em anexo (fls. 55/56,e-SAJ).

7. Os danos morais são devidos em razão do abalo psicológico sofrido, tendo em

vista a recusa injustificada em fornecer a medicação indicada por Médico
especialista em tratamento de câncer. Sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil

reais) razoável em razão do dano sofrido, observando-se precedentes do Superior

Tribunal de Justiça.

8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Preliminar de superveniente
ausência de interesse de agir quanto ao fornecimento do medicamento acatada,

reformando-se a sentença neste ponto. Sentença mantida nos demais termos.

Embargos de declaração opostos e rejeitados (fls. 379/378).

A recorrente aponta contrariedade aos arts. 188, I, 421, 422, 480, 884 a 886 e 944,
parágrafo único, do CC alegando, em suma, ausência de ato ilícito e não ocorrência de danos
materiais e danos morais, pelo fato de que não foi autorizado o fornecimento da segunda dose do
medicamento solicitado pelo médico assistente da paciente porquanto a medicação denominada
AVASTIN, pela ANVISA, na época, seria destinada para tratamento de câncer de cólon e do reto,
espécie diversa da que acometia a paciente - câncer do pulmão, o que justificaria a motivação da
recusa. Aduz que impor a continuidade de seu fornecimento pela Fundação seria violar o que
livremente avençado entre as partes, configurando evidente onerosidade excessiva à recorrente ante o
desequilíbrio entre a contraprestação e a cobertura reclamada, acarretando, assim, o enriquecimento

ilícito pela beneficiária, que posteriormente veio a óbito. Sustenta que a condenação imposta no
importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais se revela desproporcional e sem

razoabilidade, visto que a extensão do dano sofrido pelo de cujus foi mínima.

Contrarrazões a fls. 404-414, com pedido de honorários recursais.

Decisão de admissibilidade a fls. 416/417.

É o relatório. Decido.
Assinale-se, inicialmente, que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, ainda que
não discriminada a possibilidade de cobertura do referido procedimento, à operadora é
permitido o estabelecimento das doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento
adequado para a cura de cada uma delas, prerrogativa que é conferida, por lei, ao profissional
médico que assiste ao paciente, que, diante do quadro clínico apresentado, lhe prescreverá a melhor

terapia.
A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA A TRATAMENTO DE

DOENÇA COBERTA. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. DECISÃO

MANTIDA.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura
do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material

necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato.

[...]

(AgInt no AREsp 1.003.826/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe 9/2/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA NO
ROL DA ANS. COBERTURA DEVIDA. PROCEDIMENTO
PRESCRITO. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE
COBERTURA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. VALOR
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de
cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente

exemplificativo.

[...]

(AgInt no AREsp 1.036.187/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME
CARE. RECUSA INJUSTIFICADA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL IN RE

IPSA. CONFIGURAÇÃO.
REVISÃO DO VALOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ.

DECISÃO MANTIDA.

[...]

2. Entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento

prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de
saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de

terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.

[...]

(AgRg no AREsp 725.203/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA

TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 24/9/2015)
Nesse sentido, a recusa indevida do plano de saúde em cobrir o tratamento recomendado
pelo médico e requerido pelo paciente para tratar doença prevista no contrato não constitui mero
descumprimento contratual, mas ilícito apto configurar dano moral in re ipsa, passível de

reparação.
Confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA A TRATAMENTO DE

DOENÇA COBERTA. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. DECISÃO
MANTIDA.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura
do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material
necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato.

2. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do
segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação
de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.003.826/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe 9/2/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECUSA
INJUSTIFICADA DO PLANO DE SAÚDE EM OFERECER O

TRATAMENTO RECOMENDADO PELO MÉDICO. DANO MORAL
CONFIGURADO.

1. Na linha dos precedentes desta Corte, porém, a recusa injustificada do plano de
saúde em cobrir o tratamento recomendado pelo médico e requerido pelo
consumidor para cura de doença prevista no contrato não constitui mero
descumprimento contratual, mas ilícito apto a ensejar danos morais passíveis de

reparação.
2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.553.060/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 1/3/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO

POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA NO ROL

DA ANS. COBERTURA DEVIDA.

PROCEDIMENTO PRESCRITO. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. VALOR
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO

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Retirado da página 11013 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão