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Movimentações 2019 2017
30/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DO ENUNCIADO N.º 282 DO STF, POR ANALOGIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. A ausência de apreciação pelo tribunal "a quo" acerca do
dispositivo legal indicado como violado impede o
conhecimento do recurso especial em razão do óbice previsto
no Enunciado n.º 282/STF.
2. O conhecimento do recurso especial interposto com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a
indicação individualizada dos dispositivos supostamente
violados ou objeto de interpretação divergente.
3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por PIONEIRO
SUPERMERCADO LTDA E FILIAL E OUTROS com fundamento no art. 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (fl. 282):
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - CONTEÚDO
ECONÔMICO - INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO
DEFINITIVA - ESTIMATIVA SOMENTE LASTREADA EM
DADOS CONCRETOS - FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR
DOS DÉBITOS RELACIONADOS PELOS PRÓPRIOS
DEVEDORES/AGRAVANTES - DECISÃO MANTIDA -
RECURSO IMPROVIDO. O valor da causa deve corresponder
ao proveito econômico pretendido pelo requerente ou ao
conteúdo econômico da demanda; no processo de recuperação
judicial, o conteúdo econômico provisório pode ser estimado,
concretamente, pela quantificação dos débitos mencionados
na inicial.
Consta dos autos que PIONEIRO SUPERMERCADO LTDA. E FILIAL
E OUTROS interpuseram agravo de instrumento em face da decisão proferida
pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Paranaíba/MS que, nos autos da ação de
recuperação judicial n.º 0801403-48.2016.8.12.0018, acolheu a impugnação ao
valor da causa, bem como indeferiu o pedido de indisponibilidade dos bens dos
sócios das empresas recuperandas.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou
provimento ao recurso conforme a ementa acima transcrita.
Em suas razões de recurso especial, os recorrentes apontaram negativa
de vigência aos arts. 47 e 63, inciso II, ambos da Lei n. 11.101/05, ao
argumento de que neste momento processual não é possível identificar o valor
da causa, porquanto encontram-se na fase inicial da recuperação judicial, fase
que não é possível definir o proveito econômico a ser aferido. Requereram, por
fim, o provimento do presente recurso especial.
Houve apresentação de contrarrazões às fls. 320/336.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do
recurso especial às fls. 365/370.
É o relatório.
Passo a decidir.
Não merece ser conhecido o recurso especial.
1. No que tange à alínea "a" do permissivo constitucional:
Na origem, as empresas recorrentes apresentaram pedido de recuperação
judicial atribuindo à causa o valor de R$ 5000.000,00 (quinhentos mil reais).
No entanto, houve apresentação de impugnação ao valor da causa.
O juízo de primeiro grau, ao analisar a questão, entendeu necessária a
adequação do valor da causa na fase inicial da recuperação, considerando o
valor ínfimo indicado pelos recorrentes (fls. 145/146):
(...)
Analisando o caso sub judice, noto que o valor indicado pelas
empresas recuperandas quando da propositura da ação, qual
seja - RS 500.000,00 (quinhentos mil reais) - não corresponde
sequer a 5% (cinco por cento) do valor que confessou ser
devido - RS 28.082.925,42 (vinte e oito milhões, oitenta e dois
mil, novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois
centavos).
Destarte, é patente que o valor da causa indicado pelas
autoras é ínfimo, quando comparado àquele constante do
quadro de credores acostado à f. 2.350/2.372 dos autos.
Neste linear, entendo que mesmo mesmo havendo alteração ao
valor devido, após a aprovação do plano de recuperação
judicial, não é crível aceitar valor tão ínfimo, como indicado à
causa pelas recuperandas.
Assim, conforme dito alhures, considerando que o valor da
causa deve corresponder ao proveito econômico que dela
possa advir à parte autora, reputo necessária a sua adequação
para o montante de R$ 28.082.925,42 (vinte e oito milhões,
oitenta e dois mil, novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e
dois centavos).
O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, ao julgar o
recurso de agravo de instrumento, manteve a decisão do juízo de primeiro grau
sob os seguintes fundamentos (fls. 285/286):
(...)
Segundo os argumentos expostos pelos recorrentes, no
momento da propositura da Recuperação Judicial, a empresa
ou o grupo de empresas, não têm condições de mensurar
concretamente a dimensão econômica da demanda, a qual
somente seria conhecida quando a sentença for proferida.
Assim, estaria justificada a atribuição do valor da causa por
estimativa, em razão da necessidade de postergar a sua
definição em bases concretas, para o final da demanda.
Todavia, a pretensão dos agravantes não possui base legal,
muito menos apoio jurisprudencial considerável, a ponto de
justificar a reforma da decisão agravada.
De fato, não há previsão legal específica do valor da causa
para a hipótese de Recuperação Judicial, mas, utilizando-se
do conceito de conteúdo econômico, estabelecido no art. 291,
do CPC/2015, é possível a fixação, em um patamar concreto,
e não em mera estimativa aleatória, sugerida pelo
requerente.
No caso dos autos, ainda que haja a possibilidade de
alterações do valor dos débitos previstos pelos agravados, na
sua relação de credores e dos respectivos créditos.
Constata-se que a lista de credores e das quantias devidas
pelo grupo requerente, juntada às f. 191-201, é clara ao
apontar um débito de R$ 28.082.925,42 (vinte e oito milhões,
oitenta e dois mil, novecentos e vinte e cinco reais e quarenta
e dois centavos).
Mesmo que possa haver alguma alteração no quadro acima
apresentado, é evidente que esse é o conteúdo econômico
provisório da Recuperação Judicial; trata-se de um dado
concreto, que não pode ser substituído por simples estimativa
unilateral da parte requerente, sob pena de se perder a
objetividade, em situações que tais, mas sim com base na
estimativa estampada na própria relação dos débitos .
Em suas razões, as empresas recorrentes alegaram violação aos arts. 47 e
63, inciso II, ambos da Lei n. 11.101/05.
No entanto, o recurso especial não merece conhecimento quanto à
alegação de violação aos dispositivos legais indicados.
Com efeito, verifica-se que os dispositivos legais não foram
prequestionados perante o Tribunal de Justiça de origem, razão pela qual
incide o óbice previsto no Enunciado n.º 282, da Súmula de Jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE
DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO HOMOLOGADO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE
O ADVOGADO NÃO PARTICIPOU DA TRANSAÇÃO. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF, POR
ANALOGIA. ACORDO QUE VISAVA A EXTINÇÃO DO
PROCESSO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, §
4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ
na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Para que se configure o prequestionamento implícito, é
necessário que a Corte de origem, embora não tenha feito
menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados,
emita juízo de valor a respeito da questão jurídica suscitada.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no REsp 1545838/SP, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe
29/06/2018)
2. No que concerne ao dissídio jurisprudencial:
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica
do dissídio jurisprudencial, a indicação individualizada dos dispositivos
supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não
ocorreu na espécie.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF.
1. Considerando que o recurso especial tem como escopo a
defesa da higidez do direito objetivo e a unificação da
jurisprudência em matéria infraconstitucional, é
imprescindível que a parte recorrente exponha os dispositivos
legais que teriam sido violados pela instância de origem.
2. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação
clara e precisa dos artigos de lei supostamente contrariados, o
que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
3. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que
o conhecimento do recurso especial interposto com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige,
além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a
indicação individualizada dos dispositivos supostamente
violados ou objeto de interpretação divergente, o que não
ocorreu na espécie.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1586513/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 02/10/2018, DJe 05/10/2018)
Enfim, não pode ser conhecido o recurso especial.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC/15 c.c. o
Enunciado n.º 568/STJ, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de maio de 2019.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
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