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Movimentações 2018 2017
19/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINPRE/RN
ADVOGADO : MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR - PB010927
AGRAVADO : UNIÃO
INTERES. : JOSE CELESTINO DE MEDEIROS FILHO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINPRE/RN
ADVOGADO : MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR - PB010927
AGRAVADO : UNIÃO
INTERES. : JOSE CELESTINO DE MEDEIROS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INFRINGÊNCIA AO 420 DO CPC/1973. PEDIDO DE
PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDO ANTE A DESNECESSIDADE DA
DILIGÊNCIA. REAJUSTE SALARIAL. DIFERENÇAS. URP DE ABRIL E
MAIO DE 1988. DIFERENÇAS QUE CESSARAM EM NOVEMBRO DE 1988.
1. Caso em que o acórdão recorrido manteve a sentença, a qual julgou procedentes os
embargos ajuizados pela União, para extinguir a execução individual de sentença
proferida em ação coletiva, em virtude da inexistência de valores a executar.
2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão
recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões
relevantes para a solução da controvérsia.
3. Consoante jurisprudência do STJ, não há falar em cerceamento de defesa quando o
julgador considera desnecessária a produção de prova, como na espécie, que considerou
elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
4. Quanto à tese de violação da coisa julgada, a irresignação não merece êxito, pois a
rejeição da pretensão executória se deu por inexistência de valores a serem executados, o
que se amolda perfeitamente ao previsto nos incisos II, V e VI do art. 741 do CPC/73,
então vigente à época da propositura da sentença combatida.
5. O acórdão impugnado não destoa da jurisprudência do STJ no sentido de que "as
diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30
de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que
as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do
trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%)" (Pet 8.972/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/5/2016).
6. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
25/06/2018 Visualizar PDF
06/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS
489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. URP DE ABRIL/MAIO DE 1988. REAJUSTE DE 7/30
DE 16,19%. SÚMULA 671/STF. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. FUNDAMENTO ESSENCIAL NÃO INFIRMADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do
Rio Grande do Norte, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da CF contra acórdão, de fls.
274-278, oriundo da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou
provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença, a qual julgou procedentes os embargos
ajuizados pela União, para extinguir a execução individual de sentença proferida em ação coletiva,
ante a inexistência de valores a serem executados (URP de abril/maio de 1988).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 315-319).
O recorrente alega inicialmente violação do artigo 1.022 do CPC/2015 sob o pretexto de
que o acórdão, não obstante a oposição de embargos de declaração, foi omisso acerca da alegada
violação dos artigos 420, 575 e 745 do CPC/1973.
No mérito, assevera que, nos termos dos arts. 473, 474 e 741, VI, do CPC/1973, somente
podem ser suscitadas, em embargos à execução, as causas impeditivas, modificativas ou extintivas da
obrigação que forem supervenientes à sentença, "o que não ocorreu no caso dos autos, em que a
União visa desconstituir o título executivo com base em fatos anteriores à sentença".
Consigna que não houve por parte da União comprovação de que tenha de fato dado
reajuste nos vencimentos dos policiais rodoviários federais em 1988, pois " não há nos autos sequer
um contracheque da época mencionada comprovando as alegações de recomposição e pagamento ".
Menciona que, embora tenha requerido, " os autos não foram encaminhados para a
Contadoria da Vara, mesmo havendo divergência de valores entre as partes, para que esta pudesse
apurar o valor efetivamente devido, tal como disciplinado no art. 420, do CPC/1973, atualmente
art. 464/2015 ".
No dissídio jurisprudencial, destaca que o acórdão recorrido contraria entendimento do STJ,
o qual concede o direito à URP, além de afastar a alegação de prescrição do fundo de direito.
Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido, para que sejam julgados:
improcedentes os presentes embargos à execução, por não ter o recorrido trazido
fatos supervenientes à sentença que acarretassem a modificação da coisa julgada;
em razão da impossibilidade de nova discussão de mérito por meio de embargos à
execução, por ter o acórdão guerreado divergido de diversas decisões deste C.
STJ. Ordenando-se, por conseguinte, a implantação da URP referente à abril e
maio/1988, bem como o pagamento dos valores devidos ao recorrente, nos exatos
cálculos apresentados na execução, sob pena de violação aos arts. 473, 474, da
Lei 5.869/1973 (arts. 507 e 508 da Lei 13.105/2015, "novo CPC"); art. 741, da
Lei 5.869/1973; art. 420, da Lei 5.869/1973 (Art. 464, do CPC/2015)" (fl. 356
e-STJ).
Contrarrazões oferecidas às fls. 531-556.
É o relatório. Passo a decidir.
No caso concreto, o ora recorrente desde a origem se insurge contra sentença que julgou
procedentes os embargos, para extinguir a execução individual de sentença proferida em ação
coletiva relativo à aplicação das URP's de abril e maio de 1988, ante a inexistência de valores a serem
executados.
Em suas razões, reitera em apertada síntese os argumentos de apelação quanto a ofensa à
coisa julgada e impossibilidade de rediscussão do lide, uma vez que, embora se trate de reajustes
ocorridos em abril e maio/1988, a ação foi movida em 2006 e o pedido julgado procedente, não
constando no título judicial qualquer limitação ao reajuste. Defende que a União Federal não
comprovou documentalmente que tenha de fato dado reajuste nos vencimentos dos policiais
rodoviários federais ainda em 1988, pois não há nos autos sequer um contracheque da época
mencionada comprovando as alegações de recomposição e pagamento, pugnando ao final pela
reforma do acórdão recorrido.
Inicialmente, diga-se que a Corte de origem rejeitou os embargos de declaração aos
seguintes fundamentos:
Não há omissão no acórdão embargado que, de forma expressa e fundamentada,
entendeu que os valores eventualmente devidos a título de URP dos meses de abril
e maio de 1988 já foram absorvidos e incorporados aos vencimentos dos
servidores, pela reestruturação e reajuste ocorridos na remuneração destes.
Para melhor elucidação transcrevo trecho da decisão embargada:
[...]
Também não se verifica a omissão quanto à preliminar de incompetência, tendo em
vista que o item "3" da ementa acima transcrita trata especificamente sobre o
assunto, nos seguintes termos:
[...]
Dessa forma, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes
para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão
para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, o recurso não merece conhecimento, pois
não realizado o devido cotejo analítico a tempo e modo, desatendendo, assim, ao disposto na
legislação processual e no RI/STJ. A simples transcrição de ementas não é suficiente à demonstração
da divergência jurisprudencial.
Com efeito, o recorrente ao indicar ofensa aos artigos 473, 474 e 741, VI, do CPC/1973 e
direcionar sua tese no sentido de que haveria ofensa à coisa julgada e impossibilidade de rediscussão
da questão, deixou de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido segundo o
qual:
A integralização das URPs, por força das citadas normas, não foi debatida no
processo de conhecimento, nem afastada pela sentença nele prolatada, razão
pela qual não se pode falar em óbice da coisa julgada para considerá-la na
liquidação do julgado .
[...], em se tratando de obrigação imposta à administração por força de lei, a
presunção é de que foi cumprida, sendo o ônus de provar o contrário do
apelante, o que não ocorreu (fl. 263 e-STJ, grifei).
A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte
de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
Por fim, constata-se que o acórdão não destoa da jurisprudência do STJ no sentido de que
" as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de
16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as
remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre
(21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). Logo, mesmo que reconhecidos o direito
às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional
antes do ajuizamento da ação (fevereiro de 2007, no presente caso) não alcança o mês de outubro
de 1988, último mês em que constatadas diferenças " (Pet 8.972/RO, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção DJe 25/5/2016, grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de maio de 2018.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?