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28/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
26/08/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA.
GARANTIA DO JUÍZO. COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM RECURSO
REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.388.642/SP,
processado sob o rito do recurso repetitivo (Tema n. 913), concluiu que "a cota
de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal
disposta no inciso I do art. 655 do CPC/73 (ou no inciso I do art. 835 do
NCPC)", bem como que "a recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo
de investimento, reputada legítima a partir das particularidades de cada caso
concreto, não encerra, em si, excessiva onerosidade ao devedor, violação do
recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários do Banco Central do
Brasil ou afronta à impenhorabilidade das reservas obrigatórias" (REsp
1388642/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, CORTE
ESPECIAL, julgado em 03/08/2016, DJe 06/09/2016).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 20 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
12/08/2019 Visualizar PDF
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