Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA DAS GRAÇAS TORRES DA SILVA E
OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial, apresentado, com fundamento na alínea "a"
do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fl. 347):
Acidente de trânsito — Indenização de danos materiais e morais julgada
procedente em parte - Desprendimento de Roda de caminhão - Apelação dos
autores pela condenação da concessionária responsável pela rodovia e da
transportadora para qual a vítima prestava serviço. Pleiteiam a majoração da
condenação a título de danos morais. Apelação do correu condenado alegando
ausência de responsabilidade e condenação excessiva.
Não se vislumbra responsabilidade da concessionária da rodovia pelo acidente,
uma vez que inexistente nexo causal entre sua conduta e o fato danoso.
Incontroverso que a vítima trabalhava por conta própria dirigindo seu
caminhão na condição de autônomo não há responsabilidade objetiva de
Transportes Delia Volpe S.A. Comércio e Indústria. A condenação dos danos
morais deve ser adequada às circunstâncias do caso sob exame, considerando
ainda a situação socioeconômica das partes.
Apelações desprovidas.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 659/664.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1º, §§2º e
3º, 50 do CTB; 186, 927, 948, II, 949 do CC; 489, §1º do CPC/15. Para tanto, sustenta, em síntese,
além da negativa de prestação jurisdicional, que "houve omissão da concessionária da Rodovia
Presidente Dutra na adoção das medidas de segurança, devendo a mesma responder objetivamente
pelos danos que causou" - (fl. 680)
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 489, §1º do Código de Processo
Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No tocante a responsabilidade da concessionária de serviços pelo acidente ocorrido em
rodovia sob sua administração, nota-se que a Corte de origem a afastou por compreender pela
ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano, tomando por base o lastro probatório
colacionado aos autos, em especial o laudo pericial e a prova testemunhal que aferiram tão somente a
negligência quanto à manutenção do veículo. É o que se detalha com o trecho do acórdão a seguir
(fls. 645/646):
Não se vislumbra responsabilidade da concessionária da rodovia pelo
acidente, uma vez que inexistente nexo causal entre sua conduta e o fato
danoso. De acordo com o laudo do Instituto de Criminalística, houve o
desprendimento de duas rodas do caminhão pertencente a Fernando Luiz
Duple que vieram a colidir contra o flanco esquerdo do caminhão guiado pela
vítima, que "derivou à direita, galgando o acostamento lateral e a área de
vegetação existente, precipitando-se numa valeta de captação de águas
pluviais" (fl. 46). Não foram determinantes para a ocorrência do acidente a
falta de sinalização relatada pelas testemunhas, a ausência de "guard rail"
no local ou a falta de iluminação. Como bem asseverado pelo douto juiz de
primeiro grau a valeta existente no trecho do acidente encontra-se além dos
domínios da pista e da faixa de acostamento (ver foto à fl. 57), desnecessária
a instalação de grades protetoras porque não permitido o tráfego de veículos
no local . Em caso análogo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu:
(...)
Incontroverso que a vítima trabalhava por conta própria dirigindo seu
caminhão na condição de autônomo. Logo, inexiste responsabilidade objetiva
alegada pelos autores em relação a Transportes Delia Volpe S.A. Comércio e
Indústria.
(...)
Além da conclusão do laudo do Instituto de Criminalística, a prova
testemunhal também confirmou a responsabilidade do proprietário do veículo
do qual as rodas se soltaram.
A testemunha ouvida à fl. 234, que também teve seu carro atingido pelas rodas
que se soltaram, afirmou ter visto o caminhão da vítima sair da pista e cair na
valeta ali existente ao tentar evitar colisão com o caminhão que perdeu as
rodas e com o veículo em que viajava a depoente. O motorista do caminhão
pertencente ao réu confirmou que a roda que se desprendeu atingiu um carro
que ficou no meio da pista e instantes depois o caminhão guiado pela vítima
saiu da pista e caiu na valeta (fl. 299). A própria dinâmica do acidente narrada
na contestação do réu confirma o desprendimento da roda e choque desta com
o veículo Uno, que rodou na pista e obrigou a vítima a desviar, fazendo com
que saísse da pista. Não se diga ter havido culpa da vítima por não manter
distância adequada do veículo Uno, cujo motorista afirmou que, somente após
ser atingido pela roda, rodar várias vezes na pista até chocar-se com o muro de
direção viu o caminhão sair da pista, o que demonstra que não havia
proximidade dos veículos. O motorista do caminhão pertencente ao réu
confirmou não ter sido imediata a saída da pista pelo caminhão conduzido
pela vítima ao choque do Uno com a mureta (fl. 300). Desta feita, a
responsabilidade pelo evento danoso foi corretamente atribuída ao corréu
proprietário do caminhão do qual a roda se desprendeu, tendo em vista a
negligência na manutenção do veículo.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
para aferir a presença de nexo de causalidade (imprescindível mesmo nos casos de responsabilidade
objetiva) entre a conduta e o dano demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em
reforço:
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART.
535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO
DE ÔNIBUS DE TURISMO. TURISTAS ESTRANGEIROS. LESÃO
CORPORAL DA AUTORA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
PERMANENTE. MORTE DE CÔNJUGE. DANOS MORAIS, MATERIAIS E
ESTÉTICOS. PRESTADORAS DO SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE
TURISMO E CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA. CONCAUSAS.
CORRESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO.
PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS ESTÉTICOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO.
NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE LIMITES LEGAIS.
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por
cidadã norte-americana em decorrência das lesões que a incapacitaram total e
permanentemente para o trabalho e da morte de seu cônjuge provocadas em
acidente rodoviário envolvendo ônibus de turismo que a conduzia, ocorrido na
Rodovia Rio-Petrópolis em agosto de 2001.
3. As conclusões das instâncias de origem a respeito da configuração, no
caso, de nexo causal - a atribuir tanto às empresas integrantes da cadeia de
prestação do serviços de agenciamento de turismo contratados pela autora
quanto à concessionária da rodovia corresponsabilidade pelo acidente
ocorrido - resultaram do aprofundado exame do acervo fático-probatório
carreado aos autos, não sendo, por isso, passíveis de revisão, na via especial,
em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
(...)
(REsp 1677955/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) - grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mesmo nas hipoteses de
responsabilidade civil objetiva, "faz-se imprescindível, para a configuração do
dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto
a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento
(comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente
causador" (REsp n. 1.602.106/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 25/10/2017, DJe 22/11/2017).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos
probatórios dos autos, afastou a responsabilidade objetiva da ré, pois concluiu
pela culpa exclusiva da vitima. Alterar tais conclusões demandaria reexame de
elementos fáticos, inviável em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 532.494/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) -
grifou-se.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para R$ 1.650,00
(hum mil seiscentos e cinquenta reais).
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?