Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
03/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por LEROY MERLIN
COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM contra v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 220):
"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA DE
MERCADORIAS PARA DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO. RÉ
QUE PERMANECE COM AS MERCADORIAS SEM CUMPRIR A
OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NOTIFICAÇÃO. INÉRCIA DA
DEMANDADA. PRAZO PRESCRICIONAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ART. 205 DO CC. PRAZO
DECENAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO
EM PERDAS E DANOS EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA.
ADMISSIBILIDADE. ART. 461, SS 1.° e 2.§ DO CPC/1973,
VIGENTE À ÉPOCA. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO ATRASO
NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
Tratando-se de pretensão de direito pessoal fundada em
descumprimento de contratual, o prazo aplicável é o decenal (art.
205 do Código Civil). Conforme estabelece o art. 289, do
CPC/1973, é possivel a formulação de mais de um pedido, de
forma subsidiária. Em caso de conversão em perdas e danos,
diante da impossibilidade de cumprimento da tutela especifica e a
requerimento do demandante, admissível a imposição de multa
diária como forma de compelir o devedor ao cumprimento
especifico da obrigação. Recurso desprovido."
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial, violação ao art. 206, §3°, IV, do Código Civil, ao argumento, entre outros,
que "(...) a questão envolvida é claramente de prescrição trienal na forma do art. 206, §
3°, inciso IV do Código Civil de 2002, visto que o enquadramento jurídico • adequado
ao caso é de enriquecimento sem causa (...)". (fl. 237)
É o relatório. Decido.
Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado
Administrativo n.º 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
O recurso em apreço não merece prosperar.
Com efeito, ao apontar violação ao art. 206, § 3º, IV, do CC, a recorrente
sustenta a aplicação do prazo prescricional trienal ao caso, uma vez que a pretensão se funda
em enriquecimento sem causa.
Por sua vez, o TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório, consignou
que, por se tratar de pretensão de direito pessoal fundada em descumprimento contratual, o
prazo aplicável é o decenal previsto no art. 205 do CC. Confira-se excerto do v. acórdão
estadual (fls. 222-223):
"Narra a autora que encaminhou para a ré,
em 11.6.08, mais de 50 itens para demonstração de mercadorias
com o objetivo de avaliação, e, em caso de aprovação, futura
aquisição dos bens, ou caso contrário, a sua devolução. Afirma a
autora que tinha plena confiança na ré em razão de anteriores
negociações. Entretanto, referidos produtos constantes da nota
fiscal mencionada na petição inicial não foram devolvidos nem
adquiridos pela ré. Conquanto notificada para devolução dos
produtos, a ré manteve-se inerte. Pugna pela devolução dos
produtos, ou então, a conversão em perdas e danos com
cominação de multa diária pelo retardamento.
A ré em contestação não nega que houve a
entrega dos produtos. Entretanto, afirma que foram adquiridos e
que a ré não faz prova de suas alegações.
Pois bem. No que tange a prescrição da
pretensão da autora, é incontroverso nos autos que houve a
contratação para entrega de produtos para demonstração, em
2008, cabendo à empresa adquiri-los, em caso de aprovação, ou
devolvê-los.
A ré não nega que houve a contratação,
ainda que verbal. Assim, tratando-se de pretensão de direito
pessoal fundada em descumprimento de contrato, o prazo
aplicável é o decenal (art. 205 do Código Civil) ." (grifou-se)
Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta Corte se firmou no
sentido de que, "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a
regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional" (AgInt no REsp
1.796.574/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/06/2019, DJe de 12/06/2019). Nessa linha de intelecção, confira-se o seguinte
precedente:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO DECENAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 205 DO
CÓDIGO CIVIL CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO
PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade
contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez
anos de prazo prescricional" (AgInt no REsp 1.796.574/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 10/06/2019, DJe de 12/06/2019).
Precedentes.
2. No caso em tela, o v. acórdão estadual deve ser reformado pois,
confirmando sentença, reconheceu a prescrição trienal, em que
pese a pretensão da promovente, ora agravante, se fundamente em
responsabilidade decorrente de contrato entabulado entre os ora
litigantes. Nesse contexto, o prazo prescricional aplicável é
decenal (CC, art. 205) e, uma vez afastada a então reconhecida
prescrição, devem os autos retornar ao Juízo de piso para que
continue no exame da ação ordinária, julgando-a como entender
de direito.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e,
em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao
recurso especial."
(AgInt no AREsp 1354740/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 09/10/2019 -
grifou-se)
Nessa esteira, estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência
desta Corte, o apelo especial encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, que se aplica pelas alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional.
Ademais, a pretensão de alterar o entendimento firmado, no tocante à
existência de relação contratual entre as partes, ensejaria o revolvimento do suporte
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n.
7/STJ.
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?