Informações do processo 2017/0205980-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1155932
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 22/09/2017 a 12/11/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018 2017

12/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 944 do Código Civil, 65 e 167 do
Código de Trânsito Brasileiro, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está
retratado na seguinte ementa (fl. 725):

Ação indenizatória. Responsabilidade civil por danos relacionados ao transporte de
passageiros. Sentença que julgou procedentes tanto o pedido principal quanto
aquele formulado na lide secundária. Lide principal. Responsabilidade objetiva da
prestadora do serviço de transporte configurada. Dever de conduzir o passageiro
incólume até o destino. Morte do filho dos autores na condição de passageiro em
razão de acidente. Dano moral in re ipsa. Aplicação dos artigos 734, caput, 735,
932, III, e 933 do Código Civil e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Correta a quantia fixada para reparar os danos morais. Correção monetária a partir
da fixação da indenização e juros a contar da citação, por se tratar de
responsabilidade contratual. Lide secundária. Petição apresentando matéria a ser
apreciada somente por ocasião do cumprimento de sentença. Recurso da empresa
ré não provido e apelo dos autores parcialmente provido.

Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte
ementa (fl. 755):

Embargos declaratórios. Manifesta impropriedade do recurso que não se destina a
produzir efeitos infringentes, salvo casos verdadeiramente excepcionais totalmente
diversos do presente. Rejeição do recurso.

Sustenta a empresa agravante que é de responsabilidade do passageiro o
uso do cinto de segurança.

Afirma, por outro lado, que ficou configurada a culpa concorrente da vítima,
bem como assevera que deve ser reduzido o valor arbitrado a título de danos morais.

Argumenta que é admitida a compensação do seguro obrigatório, ainda que
a vítima não o tenha recebido ou requerido.

Assim posta a questão, passo a decidir.

Verifico que o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade civil da
empresa de transporte, ora agravante, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls.
729/730 e 758/759):

(...)

Assim, é dever do transportador adotar todos os cuidados necessários para que
seus passageiros desembarquem incólumes em seu destino.

A responsabilidade do transportador é clara e objetiva, sendo possível ser excluída
somente por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.

Em que pesem as alegações de que o veículo não estava em alta velocidade, nem
o motorista embriagado, inexiste prova da ocorrência de caso fortuito ou força
maior capaz de romper com o risco da atividade assumido pela ré -denunciante.

No mais, não há o que se falar em culpa exclusiva da vítima, nem culpa
concorrente. Neste sentido, correto o entendimento do douto juízo monocrático, in
verbis (fls. 556-v°/557):

(...)

Deste modo, era ônus da empresa demandada a utilização de métodos de
fiscalizar o regular uso do cinto de segurança por todos os passageiros. Assim
sendo, incontroverso o fato de que o acidente gerou, aos autores, muito mais do
que um simples aborrecimento. A vida de seu filho foi ceifada, gerando uma perda
irreparável e trazendo sofrimento. O dano moral aqui é in re ipsa.

Resta, então, analisar se o montante da indenização foi excessivo ou insuficiente.

(...)

Destaca-se não ser função deste Tribunal apontar quais as possíveis medidas que
a empresa embargante deveria adotar para fiscalizar o uso do cinto de segurança
pelos passageiros. O Judiciário não é órgão consultivo.

Além disso, a obrigação do passageiro em utilizar o cinto de segurança, ante a
previsão dos artigos 65 e 167 do CTB, não elide a responsabilidade da empresa
transportadora.

(...)

Com efeito, anoto que a revisão do julgado estadual impõe incontornável
reexame dos aspectos fáticos da lide, o que encontra o óbice no enunciado n. 7 da
Súmula do STJ.

Destaco, por outro lado, que esta Corte considera excepcionalmente cabível
o reexame do valor arbitrado a título de danos morais, quando for ele excessivo ou
irrisório.

No presente caso, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada
genitor (fl. 731), em razão do acidente que ocasionou a morte do filho dos

autores, mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não
justificando intervenção desta Corte Superior.

Observo, todavia, que o acórdão recorrido está em dissonância com a
jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento no sentido de que a dedução do
valor do seguro obrigatório dispensa comprovação do recebimento ou mesmo de seu
requerimento pela vítima, conforme dispõe a Súmula n. 246 do STJ. Nesse sentido,
confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DPVAT. DEDUÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS.
POSSIBILIDADE. SUM. N° 246 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A dedução do valor do seguro obrigatório dispensa comprovação do
recebimento ou mesmo de seu requerimento pela vítima, conforme preceitua a
Súmula n° 246 do STJ. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 571.761/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14.4.2015, DJe de 28.4.2015)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. INDEPENDENTEMENTE DO RECEBIMENTO.

1. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente
fixada (Súmula 246/STJ), sendo que essa dedução efetuar-se-á mesmo quando
não restar comprovado que a vítima tenha recebido o referido seguro.

2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento.

(EDcl no REsp 1198490/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em
21.10.2010, DJe de 4.11.2010)

Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso
especial apenas para declarar que é cabível a dedução da quantia equivalente ao
seguro obrigatório da indenização por acidente de trânsito fixada judicialmente,
independentemente da comprovação do requerimento ou recebimento desse seguro
pela vítima ou sua família. Mantidos os ônus de sucumbência conforme fixados na
sentença.

Intimem-se.

Brasília, 26 de outubro de 2020.

MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5806 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 944 do Código Civil, 65 e 167 do
Código de Trânsito Brasileiro, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está
retratado na seguinte ementa (fl. 725):

Ação indenizatória. Responsabilidade civil por danos relacionados ao transporte de
passageiros. Sentença que julgou procedentes tanto o pedido principal quanto
aquele formulado na lide secundária. Lide principal. Responsabilidade objetiva da
prestadora do serviço de transporte configurada. Dever de conduzir o passageiro
incólume até o destino. Morte do filho dos autores na condição de passageiro em
razão de acidente. Dano moral in re ipsa. Aplicação dos artigos 734, caput, 735,
932, III, e 933 do Código Civil e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Correta a quantia fixada para reparar os danos morais. Correção monetária a partir
da fixação da indenização e juros a contar da citação, por se tratar de
responsabilidade contratual. Lide secundária. Petição apresentando matéria a ser
apreciada somente por ocasião do cumprimento de sentença. Recurso da empresa
ré não provido e apelo dos autores parcialmente provido.

Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte
ementa (fl. 755):

Embargos declaratórios. Manifesta impropriedade do recurso que não se destina a
produzir efeitos infringentes, salvo casos verdadeiramente excepcionais totalmente
diversos do presente. Rejeição do recurso.

Sustenta a empresa agravante que é de responsabilidade do passageiro o
uso do cinto de segurança.

Afirma, por outro lado, que ficou configurada a culpa concorrente da vítima,
bem como assevera que deve ser reduzido o valor arbitrado a título de danos morais.

Argumenta que é admitida a compensação do seguro obrigatório, ainda que
a vítima não o tenha recebido ou requerido.

Assim posta a questão, passo a decidir.

Verifico que o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade civil da
empresa de transporte, ora agravante, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls.
729/730 e 758/759):

(...)

Assim, é dever do transportador adotar todos os cuidados necessários para que
seus passageiros desembarquem incólumes em seu destino.

A responsabilidade do transportador é clara e objetiva, sendo possível ser excluída
somente por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.

Em que pesem as alegações de que o veículo não estava em alta velocidade, nem
o motorista embriagado, inexiste prova da ocorrência de caso fortuito ou força
maior capaz de romper com o risco da atividade assumido pela ré -denunciante.

No mais, não há o que se falar em culpa exclusiva da vítima, nem culpa
concorrente. Neste sentido, correto o entendimento do douto juízo monocrático, in
verbis (fls. 556-v°/557):

(...)

Deste modo, era ônus da empresa demandada a utilização de métodos de
fiscalizar o regular uso do cinto de segurança por todos os passageiros. Assim
sendo, incontroverso o fato de que o acidente gerou, aos autores, muito mais do
que um simples aborrecimento. A vida de seu filho foi ceifada, gerando uma perda
irreparável e trazendo sofrimento. O dano moral aqui é in re ipsa.

Resta, então, analisar se o montante da indenização foi excessivo ou insuficiente.

(...)

Destaca-se não ser função deste Tribunal apontar quais as possíveis medidas que
a empresa embargante deveria adotar para fiscalizar o uso do cinto de segurança
pelos passageiros. O Judiciário não é órgão consultivo.

Além disso, a obrigação do passageiro em utilizar o cinto de segurança, ante a
previsão dos artigos 65 e 167 do CTB, não elide a responsabilidade da empresa
transportadora.

(...)

Com efeito, anoto que a revisão do julgado estadual impõe incontornável
reexame dos aspectos fáticos da lide, o que encontra o óbice no enunciado n. 7 da
Súmula do STJ.

Destaco, por outro lado, que esta Corte considera excepcionalmente cabível
o reexame do valor arbitrado a título de danos morais, quando for ele excessivo ou
irrisório.

No presente caso, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada
genitor (fl. 731), em razão do acidente que ocasionou a morte do filho dos

autores, mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não
justificando intervenção desta Corte Superior.

Observo, todavia, que o acórdão recorrido está em dissonância com a
jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento no sentido de que a dedução do
valor do seguro obrigatório dispensa comprovação do recebimento ou mesmo de seu
requerimento pela vítima, conforme dispõe a Súmula n. 246 do STJ. Nesse sentido,
confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DPVAT. DEDUÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS.
POSSIBILIDADE. SUM. N° 246 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A dedução do valor do seguro obrigatório dispensa comprovação do
recebimento ou mesmo de seu requerimento pela vítima, conforme preceitua a
Súmula n° 246 do STJ. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 571.761/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14.4.2015, DJe de 28.4.2015)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. INDEPENDENTEMENTE DO RECEBIMENTO.

1. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente
fixada (Súmula 246/STJ), sendo que essa dedução efetuar-se-á mesmo quando
não restar comprovado que a vítima tenha recebido o referido seguro.

2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento.

(EDcl no REsp 1198490/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em
21.10.2010, DJe de 4.11.2010)

Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso
especial apenas para declarar que é cabível a dedução da quantia equivalente ao
seguro obrigatório da indenização por acidente de trânsito fixada judicialmente,
independentemente da comprovação do requerimento ou recebimento desse seguro
pela vítima ou sua família. Mantidos os ônus de sucumbência conforme fixados na
sentença.

Intimem-se.

Brasília, 26 de outubro de 2020.

MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 400 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão