Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
07/02/2020 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela
filha do segurado falecido, objetivando receber o pensionamento
deixa pelo seu genitor. Na sentença, julgou-se extinto o feito, por
ausência de interesse de agir. No Tribunal a quo, de ofício,
julgou-se extinta a ação, com resolução de mérito, por ocorrência
da prescrição. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial
para afastar a prescrição. Os embargos de divergência opostos
contra acórdão da E. Primeira Turma, foram liminarmente
indeferidos. Interposto, então, agravo interno.
II - Os embargos não reúnem condições de serem
processados.
III - A jurisprudência desta Corte, amparada no art
1.043, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, §
4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a
existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve
proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) a
apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados
como paradigmas; c) a citação do repositório oficial autorizado
ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em
mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede
mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.
IV - Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte,
no momento da interposição do recurso, limitou-se a transcrever
trechos do voto condutor do aresto paradigma (EREsp n.
1.164.224/PR), deixando de cumprir com regra técnica do
presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.
V - A “mera menção ao Diário da Justiça em que teriam
sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a
indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se
disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não
supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado
de jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de divulgação
em que é publicada somente a ementa do acórdão (AgInt nos EAg
1315565/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira
Seção, DJe de 17/4/2018).
VI - Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não
atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n.
13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo
n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art.
932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que
a parte sane vício estritamente formal . A propósito: AgInt nos
EARESp 419397/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe de 14/6/2019 e AgInt nos EREsp n, 1490726/SC,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/4/2019.
VII - Não é admissível o recurso de embargos de
divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos
termos do art. 1.043, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 e
no art. 266, § 4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
VIII - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi e Benedito Gonçalves.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2019(Data do Julgamento).
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
07/02/2020 Visualizar PDF
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?