Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto
por EXPRESSO SANTA MARIA LTDA, com fundamento nas alíneas "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim
ementado:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROVA PERICIAL DEFERIDA. DESNECESSÁRIA AO JULGAMENTO DA
LIDE. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. I – O deferimento da prova pericial não impede o
magistrado de re-analisar a pertinência de tal prova para a solução da lide.
II – O indeferimento de prova desnecessária ao julgamento da lide não enseja
cerceamento de defesa." (e-STJ, fl. 416)
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para sanar erro material (e-STJ,
fls. 447/453)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega ofensa aos arts. 471 e 473, do
CPC/73, sustentando, em síntese, que o juízo singular de origem não poderia dispensar a prova
pericial cuja produção fora anteriormente deferida, em face da preclusão pro judicato.
É o relatório. Passo a decidir.
No tocante à alegada violação às normas dos arts. 471 e 473 do CPC/73, em
decorrência da suposta preclusão pro judicato para o indeferimento da produção da prova
pericial anteriormente deferida, há de se afastar, no ponto, a pretensão recursal, haja vista que,
segundo a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, não há preclusão, no campo do
direito probatório, para o magistrado, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA
PROBATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação
jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. A revogação da decisão que tratou do deferimento da produção de prova
pericial não induz preclusão pro judicato, pois tal instituto é inaplicável ao
magistrado em matéria probatória.
Precedentes.
4. Quanto aos juros remuneratórios, "as disposições do Decreto 22.626/33
não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o
Sistema Financeiro Nacional" (Enunciado 596), panorama que vige desde a
revogação da Lei de Usura em relação às instituições financeiras, pela Lei
4.595/1964, na forma da disciplina geral sobre a matéria, pelo rito do
recurso repetitivo, nos autos do REsp 1.061.530/RS (Segunda Seção, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 10.3.2009).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1669725/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PARA O JUIZ. INEXISTÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3
/STJ).
2. É firme a orientação do Superior Tribunal Superior no sentido de que
revogar a decisão que indeferiu a produção de prova pericial não induz
preclusão pro judicato, porquanto referido instituto é inaplicável ao
magistrado em matéria probatória. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1753009/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 01/02/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Não há falar em afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto a tese
de cerceamento de defesa foi devidamente apreciada pela Corte de origem,
embora de forma contrária aos interesses da parte.
2. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual o julgamento
da lide, em que reputada desnecessária a produção de prova pericial
anteriormente deferida, não acarreta preclusão pro judicato, tendo em vista a
inaplicabilidade do respectivo instituto, no campo probatório, para o
magistrado.
3. Cabe ao julgador verificar a existência de provas suficientes nos autos
para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de
provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre
convencimento do julgador. Infirmar tais fundamentos demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, prática
vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 622577/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, DJe 15/09/2017)
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DE PROVA ANTERIORMENTE
DEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM
MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECEDENTES. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ANÁLISE DO
SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a norma
prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas
hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Na
espécie, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão,
pois o acórdão integrativo cumpriu seu ofício ao analisar, expressamente, as
razões recursais e concluir que não havia omissão nem contradição a serem
sanadas. 2. "O fato de a juíza sentenciante ter julgado a lide, entendendo
desnecessária a produção de nova prova pericial anteriormente deferida, não
implica preclusão 'pro judicato', pois, em questões probatórias, não há
preclusão para o magistrado" (AgRg no REsp 1.212.492/MG, Quarta Turma,
Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 2/5/2014). 3. Esta Corte Superior
possui entendimento assente de que é o magistrado o destinatário final das
provas, podendo, com base em seu livre convencimento, indeferir ou deferir
aquelas que considere dispensável ou não à solução da lide. Nesse contexto,
em julgamento de recurso especial, inviável rever se determinada prova era
de fato necessária, porquanto tal procedimento é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1.402.168/RS,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/11/2015, DJe de 11/12/2015)
Logo, tendo em vista que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83, que assim dispõe: "
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?