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19/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo, interposto pela USINA MARINGÁ INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA, contra decisão que não admitiu seu recurso especial na origem,
com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
BEM MÓVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA -
Compra e venda de cana-de-açúcar - Conjunto probatório hábil a
corroborar a versão inicial dos fatos - Cobrança devida —
Redução dos honorários sucumbenciais - Cabimento - Ação
parcialmente procedente — Recurso parcialmente provido. (fl.186)
Em suas razões recursais, a recorrentes aponta violação aos arts. 20, 21,
130, 333, II, 401, 402 e 403 do CPC/73, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa,
ante o indeferimento da produção de prova testemunhal, bem como a necessidade de
condenação da recorrida nas verbas sucumbencias, em razão de ter havido sucumbência
recíproca.
É o relatório.
Decido.
O recurso não procede.
De início, quanto à alegada violação dos arts. 20 e 21 do CPC/73,
verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não
foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios
para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento,
incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
Além disso, na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência
de cerceamento de defesa, in verbis:
A alegação de cerceamento de defesa devido ao julgamento
antecipado da lide sem a realização de prova oral não prospera,
uma vez que o conhecimento dos pedidos e a efetiva solução de
mérito da ação foram devidamente promovidos pelo digno
Magistrado de primeiro grau. Outrossim, face ao volume
efetivamente negociado (891,93 toneladas de cana-de-açúcar) e os
preços suscitados por cada parte (R$38.00/ton, pelo apelado;
R$30,00/ton, pela apelante), não seria possível a realização da
prova exclusivamente testemunhal, já que o valor do contrato em
questão excedeu o décuplo do salário mínimo vigente no país à
época da contratação, em 2013 (art. 401, do CPC/73). (e-STJ, fl.
187)
De fato, verifica-se a inexistência de cerceamento de defesa, ante o
indeferimento da produção de prova testemunhal requerida pela insurgente, pois o
Tribunal de origem entendeu corretamente ao afirmar que o feito estava substancialmente
instruído, declarando a prescindibilidade de produção da referida prova.
Ademais, a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado
do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO
BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PERÍCIA
TÉCNICA. DESNECESSIDADE.
2. LIMITAÇÃO DO VALOR. 30% DO SALÁRIO E
COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. INVIABILIDADE.PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da
demanda sem a realização de prova pericial, quando o seu
destinatário entender que o feito está adequadamente instruído,
com provas suficientes para seu convencimento.
2. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental,
não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida
inovação recursal, não sendo viável, portanto, a sua análise,
porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento
oportuno e o efetivo debate sobre os temas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
566.307/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe de 26/09/2014)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO
CONTRATUAL. SALDO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua
necessidade, conforme o princípio do livre convencimento
motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há
cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz
indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou
documental.
2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, de que não houve cerceamento de defesa com o
indeferimento de nova prova pericial, tal como postulada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
336.893/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 25/09/2013)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
LIVRE CONVENCIMENTO. PERÍCIA. REQUERIMENTO
GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ENUNCIADO 283
DA SÚMULA DO STF. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou
negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
entendeu responsável o ora agravante pelo acidente ocorrido. O
acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida,
demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7
da Súmula desta Corte.
3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado,
respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a
interpretação da produção probatória, necessária à formação do
seu convencimento.
4. Agravo a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
121.314/PI, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe de 21/05/2013)
Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ.
Ainda que assim não fosse, a modificação de tais entendimentos lançados
no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRA VO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO,
ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO
- INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS.
1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a
impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão
recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.
2. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de
competir ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias,
ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não
implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação
probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. O Tribunal local, após análise do conjunto probatório constante
dos autos, considerou que se insere no poder de livre apreciação da
prova do magistrado decidir sobre a possibilidade de julgamento
antecipado da lide, sendo que a pretensão recursal exige o
revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta
Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1080264/GO, Rel. Ministro MARCO
BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe
12/06/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% sobre o valor atualizado da
condenação para 11% sobre o respectivo valor.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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