Informações do processo 2017/0210662-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1157415
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/09/2017 a 28/02/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018 2017

28/02/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BGS COMÉRCIO DE TELEFONES LTDA. - ME,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (e-STJ, fl. 1.350):

"AÇÃO DECLARATÓRIA c.c. INDENIZATÓRIA - Representação comercial -
Pretensão para condenação da empresa apelada no pagamento de
indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, além da
declaração de nulidade de cláusula contratual - Afastamento - Apelante que
não comprovou a existência de fatos constitutivos de seu direito -
Desobediência às disposições contidas no artigo 333, inciso I, do Código de
Processo Civil - Sentença de improcedência bem fundamentada - Aplicação
das disposições contidas no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça de São Paulo.

AÇÃO DECLARATÓRIA c.c. INDENIZATÓRIA - Multa em embargos de
declaração - Afastamento - Oposição dos embargos visando sanar omissões
na sentença - A simples rejeição dos embargos não impõe a condenação do
embargante no pagamento de multa.

Recurso Parcialmente Provido."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.363/1.366).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 359, I, e

535, II, do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Além de negativa de prestação
jurisdicional, alega que as planilhas foram apresentadas pela autora/recorrente e nenhuma
informação foi oferecida pela recorrida, tendo ocorrido a confissão ficta, devendo-se admitir os
dados apresentados pela recorrente.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, tendo em vista

que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Na hipótese, o eg. Tribunal de origem confirmou a sentença, que entendeu que a
parte autora, ora recorrente, não comprovou a existência do fato constitutivo do seu direito, nos
termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 1.351/1.352):

"Bem fundamentou a sentença hostilizada quando afastou a pretensão inicial.

Não há nos autos documento comprovando que a autora tenha
comunicado a requerida de que estava isenta do recolhimento de ISS,
no montante de 5%, por se trata de microempresa. Bastaria uma
singela comunicação, até por email, o que a autora não fez.

Com relação ao alegado atraso para início do funcionamento do
estabelecimento comercial, o contrato firmado teve como data do
início de vigência o dia 15 de janeiro de 2007 (fls. 72). Não há nos
autos documentos comprobatórios de que a requerida tenha assumido
alguma obrigação antes de referida data.

No entanto, conforme descrito na petição inicial (fls. 05), o
funcionamento do estabelecimento comercial veio a ocorrer em
10.01.2007.

Quanto à alegação de que a requerida não prestava contas, não
solucionava as contestações e não informava o andamento da
apuração de valores, ela alegou em defesa que tais informações eram
prestadas por meio da internet. E o documento de fls. 583 indica que
era isso mesmo que acontecia.

Vê-se, assim, que havia disponibilização do que estava sendo
computado à autora via internet, sendo, indevida, portanto, a
alegação de ausência de informação.

No que tange à alegação de que os reembolsos não eram efetuados no
prazo de 30 dias, o documento de fls. 494 denota não ser verdadeira a
assertiva da autora .

A apelante deixou de cumprir ônus que lhe competia, na medida em que
deixou de comprovar a existência de fato constitutivo de seu direito, nos
termos do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil ,
razão pela qual o desacolhimento de suas pretensões é medida que se impõe."
(grifou-se)

Como visto, o eg. Tribunal de origem concluiu que os documentos juntados aos autos
pela parte autora não comprovam o direito postulado em relação aos danos materiais em razão de
supostos descumprimentos contratuais pela parte ré.

Ainda que analisada a questão sob a ótica do art. 359, I, do CPC/73 é inviável a
reforma do acórdão recorrido, por demandar o reexame do substrato fático-probatório dos autos
(STJ - Súmula 7).

Cabe ressaltar que a confissão ficta conduz a uma presunção relativa de veracidade,

passível de sucumbir frente aos demais elementos de prova existentes nos autos, tendo em vista
vigorar no sistema processual civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado.
Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA.
DEPOIMENTO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO. CONFISSÃO
FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa
em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação
suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.

3. A pena de confissão, ante a ausência da autora à audiência para
depoimento pessoal, constitui meio de prova cuja presunção é relativa.

4. Alterar a valoração das instâncias ordinárias sobre a extensão da
confissão ficta decorrente do não comparecimento à audiência esbarra na
Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 1.301.711/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva , Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 18/6/2020, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. CONFISSÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Havendo dois fundamentos autônomos e suficientes para manutenção da
conclusão tomada pelo acórdão recorrido, deve o recorrente impugnar
ambos, sob pena de incidência da Súmula 283/STF.

2. A alteração da conclusão de insuficiência das provas documentais trazidas
na contestação para fins de comprovação da quitação do sinal pago pelo réu
como garantia do compromisso de compra e venda esbarra no intransponível
óbice da Súmula 7/STJ.

3. A confissão ficta conduz a uma presunção relativa de veracidade, passível
de sucumbir frente aos demais elementos de prova existentes nos autos,
tendo em vista vigorar no sistema processual civil brasileiro o princípio do
livre convencimento motivado. Nesse sentido é o assente entendimento nesta
Corte de Justiça de que a "pena de confissão ficta não pode prevalecer
sobre o conjunto idôneo das demais provas" (AgRg no Ag 475.600/DF, Rel.
Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 29.11.2005, DJ de
1º.2.2006, p. 526).

4. Agravo interno improvido."

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.454.111/RJ, relator Ministro Lázaro
Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma,
julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CAUSAS DO
ROMPIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "A confissão ficta conduz a uma presunção relativa de veracidade,
passível de sucumbir frente aos demais elementos de prova existentes nos
autos" (REsp 856.699/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI).

2. A aferição das causas do rompimento da relação contratual envolvendo os
litigantes, pelas instâncias ordinárias, deu-se com base nos elementos

informativos constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental improvido."

(AgRg no AREsp n. 346.954/RS, relator Ministro Raul Araújo , Quarta

Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 29/10/2014, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9060 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão