Informações do processo 2017/0211630-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1158042
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 22/09/2017 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

      : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

AGRAVANTE     : NATAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA

AGRAVANTE     : MARIO SIMIENTCOSKI

AGRAVANTE     : NATAL SCHMITT

ADVOGADO      : ARÃO DOS SANTOS E OUTRO(S) - SC009760

AGRAVADO      : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ADVOGADOS : SERGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS - DF008540

VOLNIR CARDOSO ARAGAO E OUTRO(S) - RS028906

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº
182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos
da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava
cristalizado no entendimento jurisprudencial desta Corte Superior na redação da

Súmula nº 182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio

Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1650 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 39) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9364 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7624 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por NATAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo

105, inciso III, alíneas “a" e “c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de

Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -
EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. LIMITAÇÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFAS

BANCÁRIAS (TAC). DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO EM

DOBRO.

1. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros
remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com

instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros
remuneratórios quando comprovado que discrepantes em relação à taxa média de

mercado para a operação contratada, o que não é o caso dos autos.

2. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após
a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada (Súmula

539 do STJ), o que não é o caso dos autos. Todavia, como foi prevista a amortização
do saldo devedor através do sistema price, nestes contratos, restaria inócua a
determinação de afastamento da capitalização mensal, eis que, ausente a ocorrência

de amortização negativa, não há capitalização a ser afastada.

3. A teor do disposto na Súmula 565 do STJ, a tarifa de abertura de crédito (TAC)
não têm mais supedâneo legal para contratos firmados com pessoas físicas após

30/04/2008, com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007. Todavia, não

há restrição se o contrato houver sido firmado com pessoa jurídica, o que é o caso

dos autos.

4. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530, consolidou entendimento
no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período
da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a

mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais, o que não

correu no caso dos autos.

5. Mantida a sucumbência da forma em que fixada na sentença, na medida em que
atendidos os requisitos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC" (e-STJ fl. 281).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 5º, XXXII, e 170 da Constituição Federal, 6º, III, e 51, IV, do Código de Defesa

do Consumidor, com as respectivas teses:

(i) a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva pois acima da média de mercado

e cumulada com outras taxas,

(ii) nulidade da cláusula que estabelece o cálculo das prestações mensais pela Tabela

Price,

(iii) impossibilidade de cobrança da capitalização de juros,

(iv) abusividade da tarifa de contratação,

(v) ilegalidade da cobrança de encargos relacionados com a cobrança judicial e

extrajudicial do débito,

(vi) descaracterização da mora, e

(vii) possibilidade de repetição em dobro do indébito.

Invoca, ainda, a Súmula nº 121/STF.
Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à

interposição do presente agravo.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do

recurso especial.

O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do

Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).I

A insurgência não merece prosperar.

Inicialmente, observe-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual revela-se inviável

invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais.

No mais, o Tribunal de origem assim decidiu:

“(...)

Logo, pactuada a taxa de juros em 1,20% ao mês, não resta
configurada a discrepância em relação à taxa média de mercado estipulada pelo
BACEN para as modalidades de crédito em questão, razão pela qual devem ser

mantidas as taxas de juros pactuadas.

(...)

Todavia, como a foi prevista a amortização do saldo devedor através
do sistema price, restaria inócua a determinação de afastamento da capitalização
mensal, eis que, ausente a ocorrência de amortização negativa (quando a prestação
mensal não quita totalmente a parcela referente aos juros e a parcela de
amortização), não há capitalização a ser afastada" (e-STJ fls. 274/277).

Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a

interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que

se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor dos enunciados das Súmulas nºs 5
e 7 deste Superior Tribunal.

Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso não merece conhecimento pois,
nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e
demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio,

mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não
ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja

realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a

divergência de interpretações.

Além disso, não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os
acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação

infraconstitucional.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ESPECIAL
INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO

LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.

1. O conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional
exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente
e a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que
assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ
e 1.029, § 1º, do CPC/2015), o que não foi observado no caso, fazendo incidir a

Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.086.408/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 30/10/2017 -

grifou-se).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA C. INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 284 DO STF. REEXAME

DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o recorrente deixa de indicar
qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação divergente pelo Tribunal,

mesmo quando o recurso foi interposto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.

2. A análise da alegação recursal, no que tange à alegação de violação da coisa
julgada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, obstado nesta

instância, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1.347.791/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/11/2015 - grifou-se).

Torna-se patente, assim, a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que

atrai a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a

deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), os quais devem ser majorados para o patamar de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta
reais) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo

Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de julho de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado da página 13968 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão