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Movimentações 2018 2017
03/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão proferido
pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 316):
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE COBRANÇA CELEBRADO ENTRE A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA E A EMPRESA APELADA. RELAÇÃO DE MANDATO. CASO
CONCRETO. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
Não demonstrada conduta da empresa endossatária em contrariedade aos
interesses do banco endossante, não tendo exacerbado dos poderes concedidos
nem agido com qualquer grau de culpabilidade que permitisse que a ela se
atribuísse a responsabilidade por ter o banco mandante encaminhado o nome
do autor ao cadastro restritivo de crédito. NEGARAM PROVIMENTO AO
APELO. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados pelo acórdão de fls. 333-337.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão do tribunal de
origem em se manifestar em relação à data que a empresa recorrida informou à instituição financeira a
quitação do débito do recorrente.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante
provocado, deixou de examinar questão suscitada pelo recorrente nas razões dos embargos
declaratórios, qual seja, o momento em que a embargada comunicou à instituição financeira a
quitação do débito do embargante.
Dessa forma, não tendo a Corte a quo enfrentado a referida questão, resta
impossibilitado o acesso à via estreita do recurso especial, cabendo à parte prejudicada, suscitar,
como na hipótese, a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o aresto recorrido com a
finalidade de suprir a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE
PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO
PODE SER ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR
ENVOLVER O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária
recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para
viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de
seu provimento.
2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de
elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato
administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez
pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.
3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade
da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer
provimento judicial.
4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o
deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,
caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem
para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de
declaração de fls. 1.038/1.045.
(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES , DJe de 27/11/2009)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE
RESPONSABILIDADE APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO
ESPECIAL - ARTS. 75 e 159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA PRETORIANA
DESCONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza
excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de
que a questão federal tenha sido previamente abordada na instância
revisora de segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela
parte, em sua petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada
tenha sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro.
II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação
dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a
alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como
violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário
prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.
(...)
IV - Recurso especial não conhecido.
(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER ,
DJ de 18/9/2000)
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do NCPC, em razão da
omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão levantada.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de
embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada
a omissão aqui verificada.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2018.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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