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30/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por LIDIO RUSSO, de decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
SEGURO DE VEÍCULO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA
DEFERIDA - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA - PERDA DO BEM EM RAZÃO DE
ESTELIONATO - RISCO NÃO ABRANGIDO PELA APÓLICE -
DIREITO DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE OBSERVADO -
COBERTURA CONTRATADA EXPRESSAMENTE INDICADA
NO MANUAL DO SEGURADO - DEVER DE INDENIZAR
AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA.
- Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC/2015; 757 e 7568 do
Código Civil; 39, caput, V, 46, 47, 51, caput, IV, § 1º, II e III e 54, § 4º, do CDC; e, 157
e 171, ambos do Código Penal. Sustenta, em síntese:
i) negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a aplicabilidade do
CC e do CDC, em razão do uso de conceitos jurídicos de difícil compreensão com a
finalidade de limitar a garantia contratual;
ii) o evento conta com cobertura securitária, pois o veículo objeto do
contrato de seguro foi subtraído de sua posse, para o que não concorreu, não lhe podendo
ser imputada qualquer modalidade de agravamento do risco;
iii) aplicável ao caso o CDC, na medida em que não teve prévia ciência
das cláusulas contratuais e não sabe diferenciar os diversos tipos penais citados na
cláusula restritiva, cuja nulidade deve ser declarada, em razão da dificuldade de
compreensão.
Ao final, requer que a seguradora recorrida seja condenada ao pagamento
da indenização contratada.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registre-se que o recurso em análise foi interposto contra
decisão publicada na vigência do Novo Código de Processo Civil, de forma que deve ser
aplicado ao caso o entendimento firmado no Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário
do STJ.
A questão trazida no recurso especial versa acerca da responsabilidade da
empresa seguradora em indenizar o autor pela perda total do veículo, em razão de ter sido
vítima de crime de estelionato.
No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu
corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em
verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via
inadequada.
No caso concreto, as conclusões da Corte a quo acerca da ocorrência de
estelionato, risco excluído da cobertura do contrato de seguro pactuado entre as partes,
decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, bem como do
exame da apólice do seguro, consoante se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos
do julgado atacado, que ora se transcreve, na parte que interessa:
3) Verte dos autos que o apelante, com o auxílio de seu filho,
anunciou pela internet a venda do veículo MITSUBISCHI L200
Triton, placa ETT 2101, objeto de contrato de seguro celebrado
com a ré; foi, então, contatado pelo suposto representante da
empresa Veneza Consultoria, interessado em intermediar a venda
do automóvel. Em reunião realizada na sede da empresa, foi
firmado contrato de consignação para a intermediação da venda e
o veículo foi deixado no local com os documentos de porte
obrigatório. Após, o filho do apelante voltou a entrar em contato
com a empresa, quando, então, descobriu ter sido vítima de um
golpe.
O fato foi noticiado à polícia, conforme se infere do Boletim de
Ocorrência acostado a fls. 47/48.
Diante da subtração do veículo, o apelante acionou a
seguradora-ré, que se recusou a realizar o pagamento da
indenização securitária, por entender tratar-se de evento não
coberto pela apólice (fls. 50).
Em contestação, a ré afirmou que a apólice contratada pelo autor
possui cobertura básica que engloba colisão, incêndio e roubo ou
furto, hipóteses em que não se enquadra o evento descrito na
inicial, que constitui apropriação indébita/estelionato.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial.
Em que pesem as razões de irresignação, o recurso não comporta
provimento.
[...]
Da narrativa dos fatos é possível concluir que o autor, por meio de
seu filho, acreditando estar celebrando contrato de intermediação
de venda do veículo, na verdade foi vítima de golpe de estelionato.
O episódio narrado constitui crime de estelionato, em que, por meio
do emprego de um ardil, a vítima é enganada e levada a entregar
voluntariamente a coisa ao agente delitivo.
Tal evento não se confunde com o roubo ou o furto, em que não há
entrega voluntária do bem, mas subtração da coisa, vencida a
vigilância da vítima.
Ocorre que o estelionato, caracterizado na hipótese, não é risco
coberto pela apólice, que abrange apenas casos de colisão,
incêndio e
roubo/furto, conforme se infere das condições gerais do seguro.
Embora se reconheça a aplicação, ao caso, do microssistema
consumerista, não há que se falar em ofensa ao dever de
informação e, consequentemente, em aplicação do disposto no art.
46 do CDC à espécie, sob o fundamento de que o apelante não
teria sido cientificado do conteúdo das cláusulas contratuais,
mormente sobre os riscos excluídos.
A leitura das condições gerais da apólice permite concluir que foi
contratada cobertura básica, que abrange colisão, incêndio, furto e
roubo, sendo descabida interpretação extensiva, para o fim de
abranger a hipótese de estelionato.
A perda do automóvel, portanto, ocorreu em situação não coberta
pelo seguro, razão pela qual a recusa ao pagamento da
indenização era devida. Nesse sentido é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça:
"SEGURO. SINISTRO: FALTA DE DEVOLUÇÃO AO
SEGURADO DE VEÍCULO QUE EMPRESTOU A UM
AMIGO. O contrato de seguro tem por objeto a cobertura
de riscos predeterminados, os quais, tratando-se de seguro
de automóvel, são aqueles decorrentes de acidentes, furtos,
roubos e quejandos; o risco resultante da falta de
devolução ao segurado de veículo que emprestou a um
amigo não é inerente ao seguro de automóvel, e a
seguradora só estaria obrigada a indenizar esse sinistro se
estivesse coberto por outro seguro, o de fidelidade. (REsp
917.356/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/
Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 22/08/2008). [...]
Destarte, não há como reconhecer ofensa ao disposto no art. 46 do
CDC, pois a leitura das condições gerais do seguro deixa claro que
houve contratação de cobertura básica que abrange apenas
"colisão, incêndio, roubo/furto" (fls. 81/82), o que é suficiente para
resguardar o direito de informação do segurado.
Nega-se provimento ao recurso.
Nesse contexto, para elidir as conclusões do aresto impugnado quanto à
ocorrência do crime de estelionato e ausência de previsão contratual para a indenização
de danos ocorridos nessa hipótese, seria imprescindível a análise das cláusulas contratuais
do contrato em tela e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos
vedados no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS.
SEGURO. COBERTURA. REEXAME DE PROVA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS
NºS 5 E 7/STJ.
1. Para se chegar à conclusão de que a apólice do seguro contratado
não prevê a cobertura nas circunstâncias do caso concreto, seria
necessário reexaminar as provas dos autos e o contrato firmado entre
as partes, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das
Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1508471/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe
12/08/2015)
Quanto ao dissídio jurisprudencial, inviável se mostra o seu conhecimento,
uma vez que o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça obsta a admissão do
Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. CONCURSO ESPECIAL. PREFERÊNCIA.
PENHORA. SUB-ROGAÇÃO. EXISTÊNCIA. INVERSÃO DO
JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C. APLICABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. (...)
2. Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte
Superior, o óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do
recurso especial por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 539292/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe
16/03/2015, grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
VIOLADO. TÉCNICA PRÓPRIA DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ IMPEDE O
CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C".
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A não indicação incisiva do dispositivo supostamente ofendido,
além de não atender à técnica própria de interposição do recurso
especial, configura deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça consagra a orientação no sentido
da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no
recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da
matéria na petição de embargos de declaração. Não tendo o
Tribunal a quo enfrentado as questões trazidas com os embargos,
cabível seria a indicação, no especial, de ofensa ao artigo 535 do
CPC, o que não providenciou a recorrente. Incidência, na espécie,
da Súmula 211/STJ.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise
do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do
recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 363.653/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul
Araújo, DJe de 19/12/2014).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.
2. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem
entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta
Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso,
com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
3. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp n. 494.763/RS, Terceira Turma, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, DJe de 18/8/2014).
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 14 de agosto de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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