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01/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO DOMINGOS DE
OLIVEIRA contra decisão assim ementada (fl. 2.787):
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO
STF. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO
TRÂNSITO EM JULGADO.
Afirma o recorrente equivocada a decisão agravada.
É o relatório.
Não há mais nada a prover na espécie.
Com efeito, o trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso
extraordinário do recorrente ocorreu em 16 de novembro de 2018, conforme certidão (fl.
2.792).
O presente agravo regimental foi protocolado em 05 de dezembro de
2018, já tendo sido, portanto, a prestação jurisdicional, na espécie, exaurida, no que
competia ao Superior Tribunal de Justiça e à Vice-Presidência desta Corte.
O recurso em tela é de descabimento solar.
Feitas essas considerações, fica determinado o arquivamento imediato
de quaisquer outras manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à
Vice-Presidência .
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 17 de janeiro de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
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Confirma a exclusão?