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Movimentações 2018 2017
05/06/2018 Visualizar PDF
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO
PARANÁ - UFPR e por ANA MARIA BRAUZA CUNHA , contra acórdão prolatado, por
unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação,
assim ementado (fl. 570e):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE FEVEREIRO DE 1989.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ABSORÇÃO. DECADÊNCIA. COISA
JULGADA.
A regra prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 não se aplica às hipóteses em que a
outorga da vantagem, posteriormente suprimida, decorre de decisão judicial.
É pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que a decisão judicial
proferida no Juízo trabalhista tem seus efeitos limitados à vigência do contrato de
trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, mesmo que sobre ela tenha
se operado a coisa julgada. Com o advento da Lei n.º 8.112/1990, as relações de
trabalho, estabelecidas com a Administração Pública, embora de trato sucessivo,
foram extintas, remanescendo apenas a garantia da irredutibilidade nominal e global
da remuneração dos servidores enquadrados no regime jurídico único.
A eficácia do título judicial perdura enquanto estiver em vigor a lei que o
fundamentou, não podendo surtir efeitos após a revogação do regime jurídico
existente à época (art. 471, inciso I, do CPC), pois 'não há direito adquirido a regime
jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do
regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida
por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração' (STF,
2ª Turma, RE-AgR 433621, Relator Ministro Eros Grau, DJE 14.03.2008).
Não há amparo legal para que os servidores das instituições federais de ensino, que
foram contemplados com a reestruturação de suas carreiras pelas Leis n.ºs
11.087/2005, 11.091/2005 e 11.784/2008, permaneçam recebendo a parcela
referente a URP de fevereiro de 1989, que foi absorvida pelo novo padrão
remuneratório.
Antes da adoção de qualquer medida que vise à supressão de parcela relativa à URP
de fevereiro de 1989, devem ser oportunizados ao servidor público o contraditório e a
ampla defesa na esfera administrativa.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 598/611e).
Com amparo no art. 105, III, a e c , da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR aponta ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
IV. Art 1.022 do Código de Processo Civil - a universidade opôs os embargos
declaratórios discutindo violação ao art. 5º da Lei n.º 9.784/99, c.c. o art. 103, do
Decreto-Lei n.º 200/1967, em face de Medida Provisória n. 632, 24 de dezembro de
2013 (depois convertida em Lei n. 12.998/ 2014, não havendo fundamentação à
respeito dos artigos suscitados no acórdão destinado a analisá-los; e
V. Arts. 5º da Lei n. 9.784/99 e 103 do Decreto Lei nº 200/1967: -"Dentre os
motivos que devem cingir o administrador a dar início a processo administrativo não
se encontra a absorção de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) em
face de superveniência de reajuste de vencimento, consoante determinação do
Decreto-Lei n.º 200/1967, em seu art. 103" (fl. 764e), de modo que o acórdão
combatido equivoca-se "ao impedir a apicação do quanto positivado pelo art. 103 do
Decreto-Lei n.º 200/1967 somente mediante o início e conclusão de processo
administrativo" (fl. 782e).
Por outro lado, ANA MARIA BRAUZA CUNHA , com amparo no art. 105, III, a e
c , da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta ofensa aos dispositivos
a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
I. Arts. 535, II, e 458, II, do CPC/73 - O acórdão que julgou os embargos
declaratórios da recorrente é manifestamente nulo pois é omisso: i) quanto à
decadência do direito da UFPR de revisar a incorporação da URP/89; ii) quanto à
coisa julgada a garantir o direito da recorrente à incorporação da URP/89 à sua
remuneração, ou seja, impossibilidade de limitação da rubrica à reestruturação de
carreira; iii) sobre o fato de que a Medida Provisória n. 2.229-43/2001 e a Lei n.
11.091/2005, não tratar da situação específica da embargante, além de incorrer em
julgamento extra petita ; e iv) em relação a afronta à garantia constitucional da
irredutibilidade remuneratória em razão da supressão do percentual de 26,05% da
remuneração da embargante e o princípio da Segurança Jurídica;
II. Arts. 54 da Lei n. 9.784/1999 e Art. 2º, caput , da Lei 9.784/1999: houve
decadência do direito da UFPR de revisar a incorporação da URP/89 sendo que
"Jamais poderia a UFPR pretender suprimir a rubrica referente à URP/89 da
remuneração da recorrente, uma vez que, desde o início de seu pagamento, em 1989,
até a data do Ofício Circular nº 01/2014 - DAP/DIR, que pretensamente autorizava o
corte remuneratório, já havia transcorrido mais de 25 (vinte e cinco) anos. Outrossim,
ainda que assim não se entenda, há que considerar a contagem do prazo decadencial
de cinco anos a partir da suposta reestruturação. Ou seja, como se trata de situação
nova (instauração de um novo regime), por certo que o ato do TCU deve respeitar o
limite de 05 (cinco) anos contados da reestruturação da carreira" (fl. 708e). Ao não
afastar em definitivo a limitação da rubrica referente à URP/89, o acórdão regional
ainda incorreu em afronta ao princípio da segurança jurídica;
III. Art. 467, 468, 472, 473 e 474 do CPC/73 - Há a ocorrência de coisa julgada que
garante o direito da recorrente à manutenção da URP/89 na sua remuneração,
havendo a impossibilidade de limitação da rubrica à reestruturação de carreira;
IV. Art. 41, §3°, da Lei 8.112/1990 - o direito pleiteado pela recorrente encontra
irrefutável amparo no princípio da irredutibilidade vencimental, pois uma análise,
ainda que superficial, do dispositivo de lei violado, é suficiente para demonstrar o
equívoco em que incorreu a decisão recorrida, pois a supressão dos valores pagos traz
como consequência a redução nos vencimentos da recorrente.
Com contrarrazões (fls. 792/802e), os recursos foram admitido (fl. 817e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 876/887e, opinando pelo
improvimento de ambos os recursos.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os
arts. 34, XVIII, a , e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por
meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Analiso, em primeiro lugar, o Recurso Especial da UNIVERSIDADE FEDERAL
DO PARANÁ - UFPR. A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no
julgamento dos embargos de declaração, porquanto houve arguição sobre a necessidade ou
desnecessidade de existência de processo administrativo para realizar o poder-dever positivado pelo
art. 103, do Decreto-Lei n.º 200/1967, no tocante a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
(VPNI) cuja origem remonta a Unidade de Referência de Preços (URP), entretanto, apenas houve
rejeição sob o fundamento de que não existia obscuridade ou contradição ou omissão a ser suprida.
Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos
seguintes termos (fls. 566/569e):
Contudo, tenho que não foi respeitado o princípio da ampla defesa. De fato, a UFPR
apenas comunicou a impetrante acerca decisão da CGU e dos efeitos sobre seus
proventos, com a exclusão da parcela denominada URP/89 (OFIC8, evento1), mas
não lhe oportunizou o exercício do contraditório na esfera administrativa, o que fere
a disposição do art. 5º, LV, da Constituição.
(...)
Portanto, há reparos à sentença na parte em que reconheceu a decadência, devendo
ser mantida incólume, todavia, no que se refere ao acolhimento da tese de violação
ao princípio do contraditório e da ampla defesa, mantendo-se, assim, o pagamento
da rubrica URP/89 nos proventos da parte autora até que lhe seja oportunizado o
contraditório e a ampla defesa, momento em que será verificada a efetiva absorção
da rubrica com as reestruturações de carreira posteriormente ocorridas.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia
e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de
embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir
erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de
se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em
qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar
fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida;
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