Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
05/08/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356 DO STF. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. ABATIMENTO DE VALORES
ADIANTADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido e não tenham sido
opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "A
melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da
fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do
julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o
pedido formulado no processo. Não viola a coisa julgada a
interpretação razoável e possível de ser extraída do título
judicial" (AgInt no REsp 1.432.268/MG, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe de
29/03/2019).
3. Hipótese em que o Tribunal, ao interpretar o título judicial,
consignou ser devido o abatimento do valor adiantado a título de
pró-labore com base em previsão expressa contida no contrato de
honorários firmado entre as partes, observando que, "se o valor
arbitrado na fase executiva busca justamente a substituição da
cláusula remuneratória estabelecida no contrato - em virtude da
nulidade reconhecida na Ap 242.663-1 - não há qualquer dúvida
que também nesta hipótese deve haver tal subtração" . Nesse
contexto, não há que se falar em violação à coisa julgada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 29 de junho de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1157074 - SP
(2017/0209935-2)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : FRIGORÍFICO BERTIN LTDA
ADVOGADOS : FABIO MAIA DE FREITAS SOARES - SP208638
HARMÓDIO MOREIRA DUTRA - SP291410
GRAZIELA APARECIDA BRAZ E OUTRO(S) -
SP344473
LEANDRO MAKINO - SP198792
AGRAVADO : FRIGORIFICO 4 RIOS S/A
ADVOGADOS : ANDRÉ LUÍS HERRERA - SP105083
ANDRÉ LUIZ SCOPEL - SP246940
15/06/2020 Visualizar PDF
12/05/2020 Visualizar PDF
30/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
IVAN XAVIER VIANNA FILHO e JAIR LIMA GEVAERD FILHO, com fundamento no art.
105, III, "a" e “c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA
DE HONORÁRIOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ABATIMENTO
DOS VALORES ADIANTADOS- EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL -
DESCONTO DEVIDO.JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL -
TERMO INICIAL - CITAÇÃO (ART. 405 DO CC) -
PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO"
(fl. 3622)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3679/3688).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 467, 471,
472, 473, 475-C, e 535 do Código de Processo Civil de 1973, e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) ofensa à coisa julgada; e (c)
ofensa ao procedimento de arbitramento.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 3785).
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535, inciso II, do Código de Processo
Documento eletrônico VDA24937073 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
DAin a o a li In nc/no/nnnn -in.cn.nn
integral solução da lide, conforme se verá adiante.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994).
Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado
não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente
quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, 3 a Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).
No que tange à alegada violação do art. 475-C, do Código de Processo Civil de 1973,
verifica-se que o conteúdo normativo do mencionado dispositivo invocado nas razões do apelo
nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios
para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide,
por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
1. Incide a Súmula 282/STF quando a tese recursal não foi objeto de debate
pela instância ordinária e tampouco suscitada em embargos de declaração.
Nesta instância especial, o requisito do prequestionamento é indispensável
mesmo em questões de ordem pública.
2. A reforma do aresto a quo, para reconhecer a nulidade da arrematação,
ensejaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O entendimento do STJ é no sentido de que o preço vil só se caracteriza
quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da
avaliação, o que não foi o caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1.
Para rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a questão seria
necessário a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1552557/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020,g.n.)
Por fim, com relação à alegada ofensa aos arts. 467, 471, 472 e 473 do Código de
Processo Civil de 1973, consoante a jurisprudência assente desta Corte Superior, não há ofensa à
coisa julgada quando o magistrado interpreta o título judicial a fim de definir seu alcance e
extensão, como é o caso dos autos. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:
Documento eletrônico VDA24937073 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
DAin aoaii In nc/no/nnnn -in.cn.nn
iiy i v n \^\^±kJ^L jui^yjniyn. n\ji\.nr vy 11 v i l^i ví v
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desita Corte Superior de Justiça firmou compreensão de
que a busca pelo órgão julgador da interpretação mais adequada ao título
judicial, de acordo com os critérios nele próprio estabelecidos, não ofende a
coisa julgada. Precedentes.
2. Na hipótese, embora na fase de conhecimento tenha constado da sentença,
como termo final da indenização por lucros cessantes, a data da restituição
do bem financiado e subtraído manu militari pelo banco credor, o Tribunal de
origem entendeu não ser possível manter tal determinação, uma vez que não
formulado, pelo autor, pedido de restituição do bem, sendo necessário definir
novo termo final para o cálculo da indenização, a fim de adequá-lo aos
demais elementos da causa. Inexistência de ofensa à coisa julgada.
3. Agravo interno a que se nega provimento. "
(AgInt no AREsp 1009164/RJ, de minha relatoria , QUARTA TURMA,
julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR
ARBITRAMENTO. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS DETECTADO
PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DO
DISPOSITIVO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM
CONFORMIDADE COM O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
CABIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a avaliação sobre a
conformidade dos cálculos elaborados por contador judicial com os critérios
do título judicial exequendo demanda a reanálise do conjunto fático-
probatório dos autos, circunstância vedada em recurso especial pela Súmula
7/STJ" (REsp 1.622.534/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 23.05.2017, DJe 26.05.2017).
2. Ademais, é certo que, "na interpretação do título executivo judicial, deve-
se adotar a que guarde conformidade com o objeto do processo e com as
questões a seu respeito suscitadas pelas partes na fase de postulação " (EDcl
no AgRg no AREsp 478.423/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, julgado em 23.08.2016, DJe 29.08.2016).
3. Na hipótese, o Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento,
manteve a decisão do juízo da execução, que determinara a reelaboração dos
cálculos do perito contábil, ao proceder à interpretação do título executivo
judicial em consonância com o pedido formulado na inicial, expurgando
exegese conducente à flagrante excesso.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 632.368/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe de 15/6/2018, g.n.)
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. DIFERENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) PARA APURAÇÃO DO VALOR
RELATIVO A JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS DA CRT
PARTICIPAÇÕES S.A. APLICAÇÃO DOS BALANCETES MENSAIS
DETERMINADA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte assenta que o juízo de liquidação
pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de
liquidá-lo. Precedentes.
Documento eletrônico VDA24937073 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
DAin aoaii In nc/no/nnnn -in.cn.nn
cicí i M,r v cywcí/ ucrc 3C/ c/yv/ruc/cjcz oc7/y p cariei wca cr
coisa julgada. Diante da interpretação atribuída ao título pelo juízo de
liquidação, não é dado a este Tribunal Superior reinterpretá-lo, ainda que se
trate de título judicial, por conta do óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. A Segunda Seção desta Corte, reconhecendo o direito à complementação
de ações em contratos de participação financeira firmados entre a Brasil
Telecom S/A (sucessora da CRT) e o adquirente de linha telefônica, decidiu, à
unanimidade, que o valor patrimonial das ações deve ser apurado com base
no mês da integralização, considerando o correspondente balancete mensal
aprovado (Súmula 371/STJ).
4. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no REsp 1514282/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017,
g. n .)
No caso dos autos, o Tribunal a quo afastou a tese de ofensa à coisa julgada,
consignando que o tanto o contrato de prestação de serviços advocatícios quanto o acordão
liquidando preveem expressamente a exclusão do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
adiantados a título de pro-labore. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Sustenta o embargante IVAN XA VIER VIANNA que houve erro material e
ofensa à coisa julgada diante do abatimento do pro labore de R$ 15.000,00
do total devido , tendo em conta que constou dos esclarecimentos periciais que
o valor arbitrado desconsiderava eventual adiantamento.
O acórdão impugnado determinou o exclusão do valor de R$15.000,00 do
total devido (R$83.000,00) com base nos seguintes fundamentos:
"Ocorre que, o próprio contrato dispunha que "Por ocasião do
pagamento dos honorários a que alude a alínea "b", da Cláusula
Terceira, será descontado o montante de R$ 15.000.00pago à guisa de
"pro labore" " (fl.57 - cláusula 35, parágrafo 2°).
Ademais, no texto do v. acórdão liquidando constou expressamente:" 7:
o valor pago de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) deverá ser abatido,
conforme § 2°, da cláusula 3 a do contrato de prestação de serviços"
(fls. 1538 e 2063);
Ora, se o valor arbitrado na fase executiva busca justamente a
substituição da cláusula remuneratória estabelecida no contrato - em
virtude da nulidade reconhecida na Ap 242.663-1- não há qualquer
dúvida que também nesta hipótese deve haver tal subtração."
Ainda que a expert se tenha manifestado, em esclarecimentos, pelo não
abatimento da verba adiantada, tal circunstância não inviabiliza o
provimento do agravo de instrumento.
Isto porque o trecho indicado pelo embargante-agravado não assume
caráter técnico, mas reproduz interpretação pessoal da Perita quanto ao
conceito de "pro labore", o que é inadmissível. Caber-lhe-ia apenas fazer a
avaliação dos trabalhos, nos termos definidos no contrato e na decisão de
arbitramento, até mesmo porque, em seu laudo - quando analisou a extensão
do trabalho desenvolvido - não fez ressalva neste sentido.
Com efeito, deve prevalecer no caso a dicção do instrumento firmando entre
as partes, segundo o qual, "Por ocasião do pagamento dos honorários a que
alude a alínea "b ", da Cláusula Terceira, será descontado o montante de R$
15.000,00pago à guisa de "pro labore" ".
Destarte, inexistindo quaisquer vícios a serem sanados pelos presentes
embargos, sua rejeição se mostra imperativa." (fls. 3686/3687, g.n.)
Documento eletrônico VDA24937073 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
DAin aoaii In nc/no/nnnn -in.cn.nn
nele próprio estabelecidos, o que, de fato, não ofende a co isa julgada.
Ademais, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos
termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-
probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Documento eletrônico VDA24937073 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
DAin aoaii In nc/no/nnnn -in.cn.nn
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?