Informações do processo 2017/0203084-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1152658
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/09/2017 a 10/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

10/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

BEATRIZ DA SILVA MARTINHO E OUTRO(S) - RJ168409

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTENCIA
DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RJ, doravante CAARJ, contra decisão exarada pela il.

Vice-Presidência do eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região - TRF2 -, que inadmitiu o recurso
especial.

Cuidam os autos, na origem, de ação de cobrança proposta por CINTILAB ICARAÍ -

EXAMES ESPECIALIZADOS LTDA -, doravante CINTILAB, em desfavor de CAARJ.

O il. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido (sentença às fls. 120/123).

Diante disso, CAARJ interpôs apelação e CINTILAB manejou recurso adesivo. O eg.

TRF2 desproveu a apelação e deu provimento ao recurso adesivo, nos termos do v. acórdão, assim

ementado (fls. 189/190):

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO CONTRATURAL. MATÉRIA AFETA À ANÁLISE
DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA.
RECEBIMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA EXPLICITADA.
AGRAVO RETIDO DA AUTORA NÃO CONHECIDO, APELO DA CAARJ
DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.

- Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença da sentença que
julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a CAARJ -
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO ao pagamento de R$ 127.284,21 (cento e vinte e sete mil duzentos e
oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), montante atinente às faturas com
datas de entrega nos meses de abril de 2008 (protocolo n° 3300177856), março
de 2008 (protocolo n° 295304), fevereiro de 2008 (protocolo n° 3300171803),
janeiro de 2008 (protocolo n° 3300168800), dezembro de 2007 (protocolo n°
3300166327), novembro de 2007 (protocolo n° 3300162929) e outubro de
2007 (protocolo n° 3300159913), nas importâncias de R$ 12.561,69, R$
5.890,80, R$ 13.479,56, R$ 8.727,67, R$ 18.493,31, R$ 17.840,07 e R$
18.335,22, respectivamente, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros

de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do NCC c/c
art. 161, §1°, do CTN.
- Não há que se conhecer do agravo retido da autora, às fls. 132/137, tendo em
vista a ausência de reiteração nas contrarrazões de apelação, nos termos do
art. 523, § 12, do CPC.

- Não há que se falar em nulidade da sentença por ter sido pleiteada a
condenação em R$ 127.284,21 (cento e vinte e sete mil duzentos e oitenta e
quatro reais e vinte e um centavos) e a sentença ter consignado que '0 valor da
condenação será apurado na fase de execução, com base nos documentos de
fls. 26/41' (fl. 11), uma vez que na parte dispositiva de fl. 11 ficou especificado,
através da menção das faturas, datas (outubro de 2007 a abril de 2008) e o
montante respectivo, o total acima e a forma de correção e juros de mora.

- Ademais, não há que se falar em documentos 'unilaterais e apócrifos',
consoante requer a apelante CAARJ, uma vez que ela própria, às fls. 105/106,
se manifestou que "os documentos coligidos até então são suficientes para
motivar a improcedência do pedido" e a questão ora levada a Juízo se refere à

ação de cobrança, repousando a discussão em matéria eminentemente

documental.

- Dos documentos de fls. 21/24, tem-se o contrato de prestação de serviços
entre a CAARJ e a então CINTILAB. para a prestação de serviços de
cintilografia, densitometria óssea e teste respiratório com 14C, aos advogados
e seus dependentes inscritos no Plano de Saúde CAARJ-PLASC Master, Sênior,
Standard,Hospitalar Plus e Hospitalar Básico, em conformidade com a Lei
9656/98 e o Plano de Saúde CAARJ - PLASC Comum e Especial.

- Já às fls. 26/41, constam protocolos dos serviços faturados em nome da
CAARJ, os atendimentos, suas datas e seus beneficiários, com os respectivos
valores, sendo, portanto, documentos suficientes para o reconhecimento do

direito autoral em receber os valores em aberto.

- A alegação de ter sofrido intervenção da OAB/RJ, diante de graves
dificuldades em sua situação econômico-financeira, não é motivo a justificar o
inadimplemento por parte da CAARJ, não sendo hipótese legal de suspensão

ou extinção da exigibilidade de suas obrigações, não impedindo, pois, que seus

credores cobrem seus créditos.

- Quanto ao recurso adesivo da autora, verifica-se que a pretensão merece
parcial acolimento, na medida em que, conforme orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária, no ilícito contratual, incide
a partir do vencimento da dívida e não do ajuizamento da ação, mesmo que
não haja previsão contratual (Cf. REsp 873.632/ES, Rel. Ministra NANCY

ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2009 e REsp 437.203/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 18/11/2002). No mesmo
sentido, aliás, é a Súmula n2 43 do STJ, segundo a qual "incide correção
monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo'.

- Agravo retido da autora não conhecido, apelo da CAARJ desprovido e
recurso adesivo da autora provido para deixar explicitado que a correção
monetária deve incidir a partir do vencimento de cada fatura em aberto.

Inconformado, CAARJ interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III,

alínea "a", da CF/88, no qual alega violação dos arts. 130, 131, 333, inciso I, e 458, inciso II, do

CPC/73.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido à fl. 232.

Irresignado, CAARJ manejou o presente agravo em recurso especial refutando os

fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (fls. 251/257).

É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões

publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta-se a violação dos arts. 130, 131, 333,
inciso I, e 458, inciso II, do CPC/73, ao argumento de que não seria possível considerar como devida
a prestação dos serviços cobrada pelo recorrido, pois seria necessário demonstrar a autorização do
recorrente por meio da " Guia de Encaminhamento para Prestação de Serviços", nos moldes da
cláusula quinta do contrato. Afirma ainda que os documentos probatórios acostados pelo recorrido -
CINTILAB - não seriam suficientes para atestar a inadimplência do recorrente CAARJ, pois não

atenderiam os termos do contrato firmado entre as partes.

O recurso, contudo, não merece prosperar.

Isso porque o eg. TJ-RJ, mediante análise soberana das provas carreadas aos autos,
concluiu pela inadimplência do recorrente, conforme transcrição dos seguintes excertos do v. acórdão

regional (fls. 187/188):

"No mérito, consoante se vê dos autos, trata-se de ação de cobrança formulada
pela então CINTILAB em face da CAARJ objetivando cobrar valores em
aberto oriundos de prestação de serviços a seus pacientes credenciados,
conforme contrato celebrado.

Dos documentos de fls. 21/24, tem-se o contrato de prestação de serviços entre
a CAARJ e a então CINTILAB. para a prestação de serviços de cintilografia,
densitometria óssea e teste respiratório com 14C, aos advogados e seus
dependentes inscritos no Plano de Saúde CAARJ-PLASC Master, Sênior,
Standard,Hospitalar Plus e Hospitalar Básico, em conformidade com a Lei
9656/98 e o Plano de Saúde CAARJ - PLASC Comum e Especial.

Já às fls. 26/41, constam protocolos dos serviços faturados em nome da
CAARJ, os atendimentos, suas datas e seus beneficiários, com os respectivos
valores, sendo, portanto, documentos suficientes para o reconhecimento do

direito autoral em receber os valores em aberto.

A alegação de ter sofrido intervenção da OAB/RJ, diante de graves dificuldades
em sua situação econômico-financeira, não é motivo a justificar o
inadimplemento por parte da CAARJ, não sendo hipótese legal de suspensão

ou extinção da exigibilidade de suas obrigações, não impedindo, pois, que seus

credores cobrem seus créditos.

Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à procedência da
cobrança efetuada pelo recorrido, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória e das

cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e
7/STJ.

Com efeito, é entendimento pacífico desta eg. Corte Superior de que o juiz é

destinatário final das provas, de modo que a análise acerca da suficiência do acervo probatório
demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o apelo especial, conforme

precedentes a seguir:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E

PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,

obscuridades ou contradições deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo

1.022 do Código de Processo Civil.

2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os
limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a
produção probatória que considerar necessária à formação do seu
convencimento 3. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de
cláusulas contratuais e de matéria fática da lide, o que encontra óbice na

Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1201100/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 22/05/2018)
Salienta-se, ademais, quanto ao art. 458 do CPC/73, uníssona jurisprudência desta eg.
Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos
apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente

fundamentação (AgInt no AREsp 790.880/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)..

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,

conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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