Informações do processo 2017/0204978-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1153934
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/09/2017 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto por BASILEU VIEIRA SOARES, contra

decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 154):

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Pedido em grau de recurso.
Modificação superveniente na sua situação econômica, consistente
em bloqueio judicial de conta bancária. Presunção legal de
veracidade da afirmação de que a embargante não está em
condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos
honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua
família. Gratuidade concedida.

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Execução de título
extrajudicial. Contrato de honorários advocatícios.Exequibilidade
do título que pressupõe obrigação certa, líquida e exigível
(CPC/73, art. 586), da qual o advogado é carecedor na hipótese, a
exigir arbitramento em ação própria de conhecimento. Execução
extinta por falta de interesse de agir. Recurso provido.

Embargos declaratórios rejeitados pelo acórdão de fls. 167-171.

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 24,

caput, da Lei 8906/94, sustentando, em síntese, que o contrato firmado entre as partes,

que se encontra acostado às fls. 28/29 apresenta todos os requisitos exigidos por lei,
inclusive a assinatura de duas testemunhas, razão pela qual não poderia a decisão
recorrida ter afastado a sua natureza executiva.

É o relatório.

Decido

A irresignação não prospera.

No que tange à exequibilidade do contrato em comento, o col. Tribunal de
origem assentou a sua ausência de certeza, exigibilidade e liquidez,
in verbis:

Em suma, a execução proposta não atende os requisitos exigidos
pelo artigo 586 do Código de Processo Civil de 1973, que
dispunha: A execução para cobrança de crédito fundar-se-á
sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Portanto, a ação cabível na hipótese é de arbitramento de
honorários pelo trabalho efetivamente prestado, e não de
execução de título extrajudicial, como se do referido documento se
pudessem extrair os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez
sustentados.

Destarte, ausente o título líquido, certo e exigível, de rigor
reconhecer a falta de interesse de agir do exequente, devendo ser
acolhidos os presentes embargos, para julgar extinta a execução,
com fundamento nos artigos 924, I e 330, II do Código de
Processo Civil de 2015. (fls. 157-160, e-STJ)

Assim, o acolhimento da tese referente à natureza executiva do contrato
celebrado entre as partes, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos,
impossível no recurso especial por incidência da Súmula nº 7/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos à recorrida de 10% sobre o valor da causa para 11% do
respectivo valor.

Publique-se.

Brasília (DF), 26 de novembro de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 4215 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão