Informações do processo 2017/0205055-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1153994
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/09/2017 a 07/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

07/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" , da Constituição Federal, interposto por ANTONIO CARLOS SEMEDO, contra v. acórdão do

eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:

"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA. Autor que pretende manutenção em plano de saúde
da ré após aposentadoria, justificando seu pedido baseado no parágrafo 1º do
artigo 31, da Lei 9.656/98. Sentença de parcial procedência. Recurso com
preliminar de cerceamento de defesa. Não ocorrência. Mérito, pela
manutenção do plano pelo período total de seis anos e um mês.

Inadmissiblidade. Contribuição comprovada de dois anos e sete meses. Direito
de permanecer na mesma condição assistencial existente à época em que era o
titular ativo pelo mesmo período. Recurso parcialmente provido para
reconhecer a obrigação da operadora recorrida pelos sete meses restantes,
obviamente com o pagamento das respectivas mensalidades" (fl. 297).

Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega violação aos arts. 130, 400 e
421, § 2º do CPC/73; aos arts. 1º ao 4º e 6º, VIII do CDC; e ao art. 31 da Lei 9.656/98, em síntese,
ao argumento de que é desnecessária a comprovação de sua coparticipação no pagamento do seguro
saúde, uma vez que o benefício é oferecido pela ex-empregadora, o qual se perfaz em salário indireto.
Nesses termos, pugna por sua manutenção e de sua dependente no plano corporativo pelo prazo de 6

(seis) anos, período em que alega ter trabalhado na empresa (fls. 326-329).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC."

A irresignação não merece prosperar.

No que se refere à alegada vulneração aos arts. 130, 400 e 421, § 2º do CPC/73; aos
arts. 1º ao 4º e 6º, VIII do CDC, não se conhece do recurso especial. No caso, verifica-se que o
conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a
quo, e que os embargos de declaração opostos (fls. 301-307) não suscitaram o prequestionamento

das referidas normas. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia,

o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AOS ARTS. 330, § 1º, I, 373, 485, I, 492, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015, E 422 DO CÓDIGO CIVIL.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF.
DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS
ADOTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ.

AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso

especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das

Súmulas 282 e 356 do STF.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp 1145733/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) , QUARTA

TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018)

No mérito, quanto à interpretação dada ao art. 31, § 1º da Lei 9.656/98, assim se

manifestou o Tribunal de origem:

"No mérito, o que importa é que o recorrente, como aposentado que ainda
continuou a prestar trabalho ao Banco Fibra S.A., que mantém contrato de
prestação de serviços de assistência médica com a Bradesco Saúde S.A.,

comprovou que a relação laboral durou dois anos e sete meses e, como

garantido pelo § 1 o , do artigo 31 da Lei 9.656/98, pode gozar do mesmo
'status' de beneficiário junto à Bradesco Saúde pelo critério de 1 ano para

cada um prestado como tal desde que assuma a totalidade da mensalidade
correspondente" (fls. 298-299).

Com efeito, a conclusão do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência deste STJ,
no sentido de que: " A manutenção do contrato de seguro saúde deve dar-se nos moldes do que
dispõe o art. 31, § 1º, da Lei, que prevê que ao aposentado que contribuiu para planos coletivos de
assistência à saúde por período inferior a 10 (dez) anos é assegurado o direito de manutenção como
beneficiário à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assumido o pagamento

integral do mesmo" (REsp 1371271/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA

TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).

Portanto, não se infere ofensa ao dispositivo legal em exame, pois o v. acórdão

recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo ainda a incidência da Súmula n.

83/STJ.
Registre-se que, conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal, este verbete sumular
aplica-se ao recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo

constitucional . Nessa linha de intelecção:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA
"A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CF. DECISÃO QUE EXTINGUE A
EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.
1. O enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça é
aplicável ao recurso especial fundado tanto na alínea 'a' como na alínea 'c'

do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.

(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 986.542/SC, desta Relatoria , QUARTA TURMA, julgado
em 16/03/2017, DJe 03/04/2017 - grifou-se)

Por fim, conclui-se que o presente apelo nobre não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ,
conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe

provimento.

Publique-se.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8758 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão