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Movimentações 2021 2020 2018 2017
29/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INVENTÁRIO. CREDOR DE HERDEIRO E
HABILITAÇÃO. CRÉDITO GARANTIDO POR PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS. PRETENSÃO DE
INTERVENÇÃO NO FEITO. ILEGITIMIDADE. RECURSO
PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O artigo 616, VI, do CPC/2015 prevê a legitimidade
concorrente do credor do herdeiro, do legatário e do autor da
herança para requerer o inventário, o que não equivale a alçá-lo à
condição de parte no feito sucessório, permitindo ampla atuação
como se herdeiro fosse, requerendo prestações de contas,
regularização de representação processual e outras medidas
específicas.
2. Caberia ao credor do herdeiro, quando muito, requerer sua
admissão como assistente daquele, o que não fez.
3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta
a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados,
devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de
não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1°, do
CPC/2015 e no art. 255, § 1°, do RISTJ.
4. Hipótese em que as circunstâncias fáticas contidas nos
acórdãos paradigmas não guardam semelhança com o exposto no
aresto recorrido, que consignou corretamente ser inviável a
intervenção do credor de herdeiro nos autos de inventário, como
se herdeiro fosse. Ausência de similitude fática.
5. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 29 de março de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
15/03/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/03/2021, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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