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Movimentações 2020 2017
27/04/2020 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que o
documento apresentado é claro ao revelar contratação entre as partes,
demandaria a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento obstado pelos ditames da Súmula n° 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 20 de abril de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Relator
01/04/2020 Visualizar PDF
19/03/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória requerido por OI S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINA
INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA COMPLEMENTAR
DOCUMENTAÇÃO ACERCA DE CONTRATO DISCUTIDO - ALEGAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DESTE E IMPOSSBILIDADE DE EXIBIÇÃO E
APLICAÇÃO DO ART. 475-B DO CPC - NÃO RECONHECIDO - PARTE
AUTORA BEM DEMONSTRA A EXISTÊNCIA, AO MENOS DE PRÉ
-CONTRATO ENTRE AS PARTES, QUE SEQUER CONSTA DOS BANCOS
DE DADOS DA AGRAVANTE - RECURSO DESPROVIDO" (fl. 341 e-STJ).
Na origem, trata-se de ação de adimplemento contratual ajuizada pelo ora
requerido em que foi determinada a intimação da empresa para que complemente a
documentação referente a contrato celebrado entre as partes.
No presente pedido (fls. 518/592 e-STJ), a requerente argumenta que
“presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
notadamente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, confia a
requerente em que V. Exa. deferirá o requerimento ora formulado, para atribuir efeito
suspensivo ao recurso especial por ela interposto contra o v. acórdão proferido nos autos do
agravo de instrumento n° 1.416.424-6, suspendendo seus efeitos até o julgamento de mérito da
insurgência" (fl. 528 e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
A concessão do pedido suspensivo não merece acolhida.
Consoante o disposto no art. 1029, § 5°, I, do Código de Processo Civil/2015,
com a redação dada pela Lei n° 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a
recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido
ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de
admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento
para julgá-lo". No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de
admissibilidade do recurso especial, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do
pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, "A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo ".
Primeiramente, não está demonstrado o periculum in mora a ensejar o
deferimento do pleiteado efeito suspensivo. Isso porque a requerente se limita a arguir
que, "diante da impossibilidade de produção de prova negativa, a requerente não tem como
provar que o requerido não celebrou e adimpliu o contrato de n° 3202153260" (fl. 527,
e-STJ).
Com efeito, não se admite a concessão de tutela de urgência baseada em
argumentação genérica, sendo imprescindível que a parte postulante demonstre, de forma
concreta, o risco na demora da prestação jurisdicional.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PEDIDO
INCIDENTAL DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN
MORA. INDEFERIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Pedido de
concessão de efeito suspensivo do reclamo indeferido. Ausência de
demonstração, concreta, da probabilidade do direito e do risco de demora na
prestação jurisdicional. Formulação de pedido genérico . (...) 6. Agravo
interno desprovido" (AgInt no REsp 1.655.588/TO, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe
2/10/2017 - grifou-se).
Em segundo lugar, tampouco se verifica a plausibilidade do direito invocado ou
a probabilidade de êxito do recurso especial.
Nesse ponto, destaca-se que a jurisprudência desta Corte entende que é
conveniente o exame da viabilidade do apelo nobre, ainda que de modo perfunctório, como se
impõe em procedimento de cognição sumária. A propósito: AgRg na MC 17.525/PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe 1°/8/2011.
Em suas razões, a recorrente alega que deve ser afastada a apresentação do
contrato n° 3202153260, já que trata-se de documento inexistente. O tribunal local, porém,
fundado nas provas produzidas nos autos, concluiu que o documento apresentado pelo
particular é claro ao revelar contratação entre as partes (fl. 342 e-STJ).
Quanto ao ponto, inviável o revolvimento do tema em razão do óbice da
Súmula n° 7/STJ (AgInt no AREsp 1.168.356/AM, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 17/4/2018).
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida
excepcional ora pretendida, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de março de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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