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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de parcial procedência para
determinar a manutenção do autor em plano de saúde da ré, nas mesmas
condições de cobertura, mediante pagamento integral da mensalidade. Apela a
ré para alegar não ter faltado com sua obrigação contratual de manter o autor
no plano de saúde, limitando-se a integrá-lo na apólice dos inativos, categoria
a qual pertence; os contratos possuem as mesmas condições assistenciais,
distinguindo-se apenas nos valores; o autor deve arcar com os valores
pertinentes à categoria de inativos. Descabimento A situação narrada
possibilita a subsunção dos fatos narrados à norma prevista no art. 31 da lei
9656/98. Deve o autor ter o direito de manutenção, como beneficiário, nas
mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.
O valor das mensalidades, a ser suportado pelo autor será o mesmo se ativo
estivesse, computada a parte do empregado e a do ex-empregador.
Recurso improvido." (e-STJ, fl. 172)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 31 da Lei
9656/98, 4º, inciso XI da Lei 9961/2000 e resoluções da ANS sustentando, em síntese, (a) que a
manutenção do plano de saúde com o pagamento dos mesmos valores de quando o agravado era
funcionário da empresa, sem considerar os reajustes por faixa etária, viola a RN 279/2011 da ANS e
(b) que houve erro na interpretação da norma, pois é assegurada a manutenção da qualidade e das
condições de cobertura assistenciais e não o mesmo valor da mensalidade.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1175/1194.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC. "
Não cabe a análise da Resolução 279/2011 da ANS, pois o recurso especial não é via
adequada para análise de suposta violação deste tipo normativo.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NORMAS DE DIREITO LOCAL.
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. O recurso especial é via inadequada para análise de portarias, resoluções,
regimentos ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no
conceito de lei federal.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 325.019/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 13/12/2018)
Com relação à suposta violação ao art. 4º, XI da Lei 9961/2000, tem-se que este não
se encontra contemplado no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem, tampouco foi
objeto de embargos de declaração, não se vislumbrando o prequestionamento necessário para
viabilizar a interposição do presente recurso especial.
Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento".
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe de 25/11/2014)
No tocante ao art. 31 da Lei 9656/98, o Tribunal de origem afirmou que o agravado
preenche os requisitos legais para manutenção no plano de saúde nas mesmas condições gozadas
enquanto era empregado, desde que realize o pagamento integral, permitidos os aumentos conforme
estipulação da ANS, in verbis:
"O autor foi empregado da ex-empregadora e beneficiária do plano de saúde
da ré por mais de 10 anos. Tal situação possibilita a subsunção dos fatos
narrados à norma prevista no art. 31 da Lei 9.656/98, para a qual:
“Art. 31. Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivo de
assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de
dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas
mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho,
desde que assuma o pagamento integral do mesmo".
Interpretando sistematicamente os dispositivos que regem a matéria,
respectivamente arts. 31 da Lei 9656/98 e 2º, da Res. 21, do CONSU Conselho
de Saúde Suplementar, não resta dúvidas de que o aposentado e o demitido são
equiparados aos funcionários da ativa, para todos os fins.
Se for equiparado para todos os fins, assim o será para o pagamento do valor
ajustado aos funcionários. É importante frisar que o art. 2º da Resolução 21 do
Consu é claro ao dispor que “para manutenção do aposentado como
beneficiário de plano ou seguro de assistência à saúde, as empresas
empregadoras devem oferecer plano próprio ou contratado e as empresas
operadoras ou administradoras de planos ou seguros de assistência à saúde
devem oferecer à empresa empregadora, que o solicitar, plano de assistência à
saúde para ativos e aposentados".
É razoável assegurar ao autor a condição suportada enquanto empregado,
permitindo-se a título de aumento apenas aquele autorizado pela ANS, devendo
o autor, nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98, ter o direito de manutenção,
como beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência
do contrato de trabalho, desde que ele assuma o pagamento integral do
prêmio, ou seja, a parte da mensalidade que era paga por ele, acrescida
daquela parte que era subsidiada pela ex-empregadora, conforme estipulado
na sentença." (e-STJ, fl. 173)
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com o entendimento
jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a incidir a Súmula 83/STJ.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL. EMPREGADO QUE JÁ TINHA A CONDIÇÃO DE APOSENTADO E
FOI DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. REQUISITOS DO ART. 31 DA LEI N.
9.656/1998 PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE.
1. Hipótese em que Tribunal de origem entendeu que era possível a
manutenção da ex-empregada no plano de saúde coletivo, pois já era
aposentada quando da demissão sem justa causa e teria vertido contribuições
por mais de 10 anos e, posteriormente, assumiu o pagamento integral do
prêmio, havendo, pois, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 31 da
Lei 9.656/1998.
2. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é assegurado ao
trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para
o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de
manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura
assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde
que assuma o seu pagamento integral.
3. O art. 31 da Lei n. 9.656/1998 estabelece que "ao aposentado que
contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei,
em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é
assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas
condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do
contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral".
4. Dessarte, não exige a norma que a extinção do contrato de trabalho em
razão da aposentadoria se dê no exato momento em que ocorra o pedido de
manutenção das condições de cobertura assistencial. Ao revés, exige tão
somente que, no momento de requerer o benefício, tenha preenchido as
exigências legais, dentre as quais ter a condição de jubilado,
independentemente de ser esse o motivo de desligamento da empresa.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1339578/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO
APOSENTADO. AFETAÇÃO DOS AUTOS AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA
MANUTENÇÃO DOS AUTOS NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. NOVO
EXAME DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DOS ARTS. 47 E 51 DO CDC. NÃO INDICAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ART. 31 DA LEI 9.656/98. NÃO CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DO EMPREGADO DESLIGADO NAS MESMAS
CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOS EMPREGADOS DA ATIVA.
NA ATIVIDADE, CONTRIBUIÇÃO COMPARTILHADA ENTRE
EMPREGADOR E EMPREGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR
A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1. Na espécie, a contribuição para o plano de saúde foi compartilhada entre o
empregado outrora ativo e o empregador, discussão jurídica distinta daquela
afetada e sob análise nos processos referentes ao Tema Repetitivo n. 989 do
STJ. Nessa parte, agravo provido para reconsiderar a decisão que determinou
a devolução dos autos à origem.
2. Reconsiderada a decisão, passa-se a novo exame do recurso especial.
3. Não se conhece do apelo nobre quando, embora opostos os embargos de
declaração para fins de prequestionamento ficto, a parte, em sede de apelo
especial, não indica vulneração ao art. 1.022 do CPC/2015, o que impossibilita
o Superior Tribunal de Justiça de perquirir a existência do vício atribuído ao
acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ, ante a ausência do
necessário prequestionamento.
Precedentes.
4. Consoante jurisprudência do STJ: "A melhor interpretação a ser dada ao
caput do art. 31 da Lei 9.656/98, ainda que com a nova redação dada pela
Medida Provisória 1.801/99, é no sentido de que deve ser assegurada ao
aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas
condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que
assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as
alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a
ex-empregadora tiver que custear" (AgRg no AREsp 246.626/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe
de 27/02/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
5. Considerando que o acórdão estadual coaduna-se com a jurisprudência
desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, não conhecer do recurso especial, em face do óbice da Súmula 83/STJ.
(AgInt no REsp 1725538/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?